Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005418-13.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA MAGALHAES
EXECUTADO: MARGARETH RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O Exequente requer a transferência do valor bloqueado de R$ 1.397,85 (mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) para a conta judicial vinculada a este processo, com posterior liberação em seu favor. Compulsando os autos, verifica-se que a petição não indica a localização do bloqueio (número do id-PJE), limitando-se a afirmar que o valor estaria bloqueado, sem fornecer dados essenciais. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, é dever das partes e do magistrado atuar de forma cooperativa, fornecendo e solicitando informações necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, nos termos dos arts. 139, IV e 854 e seguintes do CPC, para que seja possível determinar a transferência e liberação do valor bloqueado, é imprescindível a identificação precisa da constrição. Diante disso, INTIMO o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que complemente sua manifestação, indicando de forma precisa: o número do ID onde encontra-se juntado o pedido do bloqueio no SISBAJUD, a qual se refere em sua petição; O não cumprimento poderá implicar no indeferimento do pedido de transferência do valor. Após a apresentação das informações, avaliar-se-á a expedição de ordem de transferência do montante para a conta judicial, para posterior liberação em favor do Exequente. Cumpra-se.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.