Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6006783-34.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDILSON DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas no período de julho a dezembro de 2022, referentes aos plantões excedentes ao 6º (sexto) plantão mensal no regime de escala 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, bem como os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, e os consectários legais de correção monetária e juros de mora. Citado, o reclamado silenciou. Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. A controvérsia central diz respeito ao direito do requerente ao recebimento de horas extraordinárias pelo trabalho prestado além da jornada mensal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas, fixada em lei. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá são regidos, no que concerne à jornada de trabalho, pela Lei Complementar Municipal nº 146/2022, que dispõe especificamente sobre a carreira, organização, plano de cargos, sistema remuneratório, regime de trabalho e direitos funcionais da Guarda Civil Municipal. Seu art. 39, §1º, é expresso ao estabelecer a jornada mensal padrão: "Art. 39. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá exercerão suas atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento aprovado pelo titular do Comando da Guarda Civil Municipal de Macapá. § 1° Os horários dos turnos de trabalho e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços de segurança municipal, em cumprimento a 144 (cento e quarenta e quatro horas) mensais, podendo chegar ao limite estabelecido em Lei Complementar n.° 122/2018-PMM, sendo escala padrão 24h (vinte e quatro) horas por 72h (setenta e duas) horas." A LC nº 122/2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, por sua vez, estabelece: "Art. 21. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições relacionadas aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais do Município. § 2º 0s servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, terão escala de revezamento (plantão), regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo." É princípio jurídico fundamental que o conflito aparente entre normas de mesma hierarquia se resolva pelo critério da especialidade: a norma específica prevalece sobre a geral. A LC nº 146/2022 é norma especial em relação à LC nº 122/2018, pois aquela trata exclusivamente da carreira dos guardas civis municipais de Macapá, sendo suas disposições sobre jornada de trabalho as que devem reger a situação do requerente. Assim, a jornada mensal legal é de 144 horas, correspondente a 6 (seis) plantões no regime 24x72. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA MUNICIPAL. JORNADA MENSAL DE 144 HORAS. PLANTÕES. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO PROVIDO. (...) "É devido o pagamento de horas extraordinárias aos membros da Guarda Civil Municipal de Macapá que prestem mais de seis plantões mensais, em razão da extrapolação da jornada padrão de 144 horas mensais." (Apelação nº 6007634-44.2024.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, julgado em 04/09/2025) Não obstante, destaco respaldo na jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Vide: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAPÁ. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 24x72. JORNADA MENSAL DE 144 HORAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) "A legislação especial da Guarda Civil Municipal de Macapá prevalece sobre o estatuto geral; o reconhecimento de horas extraordinárias depende da comprovação da extrapolação da jornada mensal de 144 horas." (Recurso Inominado nº 6051912-33.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, julgado em 13/03/2026). Pois bem. A análise do caso concreto revela que a parte autora é membro da Guarda Civil Municipal de Macapá, sujeito ao mesmo regime de escala 24x72. As fichas de frequência (Id 26227910) e os contracheques (Id. 26227908) juntados pela parte requerente demonstram que, em alguns meses do ano de 2022, foram realizados plantões excedentes ao 6º. A imposição sistemática e continuada de escalas superiores a 144 horas mensais fato documentalmente comprovado nos autos evidencia que o próprio Município reiterou e naturalizou a extrapolação, não podendo agora se eximir do dever de remunerar o trabalho prestado. Finalmente, no que concerne à base de cálculo das horas extraordinárias, tanto a LC nº 146/2022 quanto a LC nº 122/2018 são silentes sobre a composição exata da "hora normal". Entretanto, a Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento de que os benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico do servidor, devem ser considerados para fins de cálculo das horas extras, juntamente com o vencimento básico (Processo nº 0000078-69.2019.8.03.0001, Rel. Juiz César Augusto Scapin; Processo nº 0055245-08.2018.8.03.0001, Rel. Juiz Reginaldo Gomes de Andrade; Processo nº 0005048-15.2019.8.03.0001, Rel. Juiz José Luciano de Assis). Dessa forma, a base de cálculo das horas extraordinárias devidas ao requerente deverá compreender o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente e definitivo incorporadas à sua remuneração. III-
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: -CONDENAR o Município de Macapá ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos plantões do regime 24x72 (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) excedentes ao 6º (sexto) plantão dentro de cada mês, para o período de julho a dezembro de 2022, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, desde que comprovados os plantões excedentes realizados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com base nas fichas de frequência e nos contracheques constantes dos autos; Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Resolvo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 01 Macapá/AP, 19 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá