Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011514-73.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: AROLDO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por AROLDO VIEIRA DA SILVA (ID 26467011), qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A, com arrimo no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). O consumidor sustenta encontrar-se em grave situação de vulnerabilidade financeira e superendividamento, com o comprometimento substancial de sua remuneração líquida para o pagamento de empréstimos e cartões (ID 26467007). Devidamente instruído o feito com plano de pagamento e documentação pessoal (ID 26467015), demonstrou-se de forma satisfatória a tentativa prévia de autocomposição e o preenchimento dos pressupostos processuais para o regular processamento do rito especial (ID 26478418). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência conciliatória global, nos moldes do rito de superendividamento (ID 27326882). Citados e intimados os credores para comparecimento e juntada de seus respectivos contratos (ID 27443350), realizou-se a referida sessão solene (ID 28922504). Ocorre que a solenidade conciliatória restou frustrada. Na oportunidade, os réus presentes BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S/A não aderiram ao plano de pagamento do devedor e deixaram de formular contrapropostas (ID 28922504). Por sua vez, o credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., embora devidamente citado e intimado via Domicílio Eletrônico Nacional (ID 28922504), deixou de comparecer injustificadamente ao ato solene, tampouco se fazendo representar por procurador com poderes para transigir (ID 28922504). Diante disso, a patrona da parte autora pugnou pela aplicação das sanções legais cabíveis em desfavor do credor ausente, requerendo a imediata suspensão da exigibilidade do débito e o envio de ofício à fonte pagadora (ID 28922504). Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO 1. Da Ausência Injustificada de Credor e das Sanções do Artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor O microssistema de proteção e defesa do consumidor superendividado, estruturado a partir da Lei 14.181/2021, prestigia primordialmente a solução consensual e cooperativa dos conflitos de consumo, visando restabelecer a saúde financeira da pessoa natural sem comprometer o seu mínimo existencial. Para a eficácia de tal desiderato, a presença de todos os credores em audiência global de conciliação é ato de natureza obrigatória e de interesse público. A ausência intencional ou desidiosa de qualquer das instituições financeiras frustra a legítima expectativa de repactuação global e impede o restabelecimento da dignidade do devedor. Por tal razão, o artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece severas consequências processuais e materiais ao credor faltoso, estipulando expressamente: "Art. 104-A. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." No caso concreto, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi validamente citado e intimado por via eletrônica em 28/03/2026, restando plenamente ciente da solenidade designada para o dia 03/06/2026 (ID 28922504). Sem embargo disso, deixou de comparecer à mesa de negociações e não apresentou qualquer justificativa jurídica idônea para sua ausência. Por conseguinte, a incidência das sanções previstas na legislação consumerista opera-se de pleno direito. Impõe-se, desse modo, a imediata suspensão da exigibilidade de todos os débitos mantidos entre o autor e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., obstando-se a realização de quaisquer descontos em folha de pagamento ou em conta corrente correlatos, bem como a interrupção de quaisquer encargos moratórios, juros ou multas enquanto durar o processamento do plano de pagamento. Ademais, o credor ausente restará sujeito, de forma compulsória, ao plano de pagamento a ser homologado, devendo receber seus haveres somente após a quitação integral das obrigações devidas aos credores que se fizeram presentes na audiência de conciliação. Nesse sentido, para dar efetividade à suspensão ora determinada, faz-se indispensável oficiar imediatamente a fonte pagadora do devedor — Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado do Amapá (ID 26467013) — para que suspenda de imediato todo e qualquer desconto em folha decorrente das rubricas consignadas em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., especificadas sob os códigos de desconto de folha identificados no contracheque do autor (ID 26467013). 2. Da Situação dos Credores Presentes e a Distinção Pertinente Por outro lado, no que concerne às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S/A, verifica-se que ambas compareceram regularmente à solenidade conciliatória (ID 28922504). O fato de não terem aderido à proposta de plano de pagamento formulada pelo consumidor ou de não terem oferecido contraproposta na oportunidade não as sujeita às penalidades descritas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque a omissão na apresentação de proposta de acordo por parte do credor presente não se confunde, nem se equipara, à ausência injustificada à audiência de conciliação. Essa distinção encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, sob o entendimento de que a sanção de suspensão de exigibilidade do débito e postergação de pagamento pressupõe o descumprimento do dever de comparecimento à solenidade, não alcançando o credor que comparece ao ato, mas exerce legitimamente sua liberdade de não transigir, optando por discutir a lide em juízo. Com efeito, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.191.259/RS, a recusa em aceitar a proposta do plano de pagamento ou a ausência de contraproposta imediata pelo credor presente não autoriza a aplicação das graves sanções legais do artigo 104-A, § 2º, do CDC. Por conseguinte, o feito deverá seguir seu curso normal em relação ao BANCO DO BRASIL S.A. e ao BANCO MASTER S/A, de modo que seus débitos permanecem exigíveis nos termos originalmente pactuados até que se delibere sobre a renegociação ou eventual plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas, DECIDO: a) APLICAR as sanções do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em desfavor do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade de todos os débitos contraídos pelo autor junto a esta instituição financeira (ID 26478418), bem como a interrupção da incidência de quaisquer encargos moratórios, juros e multas sobre referidas dívidas, a contar da data de 03/06/2026; b) DETERMINAR que o pagamento dos débitos relativos ao credor faltoso BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. seja postergado, devendo ocorrer tão somente após a quitação integral das obrigações devidas aos credores que compareceram à audiência conciliatória; c) DETERMINAR a expedição de ofício imediato à fonte pagadora do autor, Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado do Amapá (SEED), para que proceda à suspensão imediata de todos os descontos consignados em folha de pagamento relativos às rubricas em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., especificadas no contracheque sob as descrições "05-7822-01 CONSIGNAÇÃO BANCO SANTANDER", "05-7822-02 CONSIGNAÇÃO BANCO SANTANDER" e "05-7822-03 CONSIGNAÇÃO BANCO SANTANDER" (ID 26467013), sob pena de multa diária e responsabilização legal; Servirá esta decisão como Ofício Requisitório d) DETERMINAR que os réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentem suas contestações no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (03/06/2026), nos termos consignados na assentada da solenidade (ID 28922504), observado que o BANCO MASTER S/A já apresentou regular defesa eletrônica (ID 28760920); e) Apresentadas as defesas remanescentes, ou decorrido o prazo legal, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos retornarão conclusos para saneamento, organização do processo ou julgamento, na forma da lei. Cumpra-se com a urgência. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá