Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016471-88.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: EDCLEUZA SOCORRO BANDEIRA DE SOUZA JORGE
EXECUTADO: VALDI DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela exequente, Edcleuza Socorro Bandeira de Souza Jorge, nos autos da execução em epígrafe, consistente em: Cumprimento do mandado de penhora e avaliação do elevador automotivo e prensa hidráulica, já deferidos na decisão ID 15579101; Extensão da diligência de penhora ao imóvel residencial situado na Avenida Cid Borges de Santana, nº 1307, Bairro Infraero II, Macapá/AP, com apreensão de bens de valor penhorável; Investigação de eventual patrimônio oculto do executado e Garantia da satisfação do valor atualizado da execução, atualmente de R$ 37.612,37, incluindo correção monetária e juros de 1% ao mês desde 12/08/2021. Pois bem, decido. Constatou-se que tentativas de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, até o limite de R$ 35.515,74, restaram negativas, não havendo saldo suficiente nas contas do executado. Quanto aos bens indicados pela autora, a saber, o veículo originalmente indicado foi vendido como sucata; Foram localizados instrumentos de trabalho do executado (elevador, prensa e maleta de ferramentas), utilizados na atividade de mecânico. Nos termos do art. 833, V, do CPC, tais bens são, em regra, impenhoráveis, salvo se houver excesso ou bens não essenciais à profissão. A autora apresentou indícios de que o executado mantém padrão de vida acima de sua renda informal, com funcionários na oficina e viagens aéreas com a família, sugerindo possível ocultação de patrimônio. Ante ao exposto, determino: 1) Expeça-se mandado de penhora/ avaliação e intimação referente ao seguintes bens ao elevador automotivo e da prensa hidráulica; 2) Penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito: 3) Pesquisa SISBAJUD, na funcionalidade “teimosinha”, do valor da execução (R$ 37.612,37). Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.