Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016574-27.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS COSTA REZENDE
REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV, em que a Reclamante pretende a isenção do Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, e a restituição dos valores descontados indevidamente. O autor é servidor público aposentado do Estado do Amapá desde 04/06/2014, na função de Professor Classe C1-40HS, percebendo proventos gerenciados pela AMPREV. Conforme laudos médicos juntados, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Estômago (CID-10: C16), encontrando-se em acompanhamento oncológico pelo Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima – UNACON, tendo sido submetido a gastrectomia subtotal. A reclamante sustenta que possui direito à isenção do Imposto de Renda, em razão de sua enfermidade constar do rol taxativo do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988. Assim sendo, requer a isenção do mencionado imposto e que lhe sejam restituídos os valores descontados indevidamente a contar da data da concessão da aposentadoria. Os reclamados foram citados. DAS PRELIMINARES Na análise do Tema 1373, o STF fixou a Tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Com relação competência para processar e julgar ações que envolvem a repetição de indébito tributário, especialmente quando se discute a retenção de imposto de renda sobre rendimentos de servidores públicos estaduais, é da Justiça Comum Estadual. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que, na ausência de interesse direto da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relativas à repetição de indébito tributário, especialmente quando o produto da arrecadação é destinado ao Estado-Membro, senão vejamos, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF - RE: 684169 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2012) No caso em apreço, a Reclamante a é servidora aposentada do Estado do Amapá, e a controvérsia envolve a retenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Não há indicação de interesse direto da União na demanda, o que reforça a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, motivo pelo qual não conheço a incompetência suscitada pelo Reclamado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo. Vejamos: A Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça informa: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítima na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Assim, reconheço a legitimidade do Estado do Amapá para integrar o polo passivo demanda ainda que se refira à servidora inativa, pois é o Estado do Amapá o responsável pela arrecadação do tributa em questão. DO MÉRITO O autor trouxe diversos documentos aos autos e demonstrou, de forma robusta e inequívoca, que é portador de Neoplasia Maligna de Estômago (CID-10: C16), conforme laudo emitido pelo Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima – UNACON, da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, datado de outubro de 2024, subscrito por médico oncologista cirurgião especializado, bem como encaminhamento para oncologista em 2010 em vista do diagnóstico de Adenocarcinoma Gástrico. Demonstrou, por meio dos contracheques dos proventos de aposentadoria, que pertence ao quadro de servidores inativos do Estado do Amapá desde 04/06/2014 e que tem o imposto de renda regularmente descontado em sua folha de pagamento. Pois bem! Quanto ao direito pleiteado pela parte autora, este encontra-se previsto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, com alterações advindas da Lei n.º 11.052/04, onde se lê: Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Verifica-se que, para a concessão do benefício pleiteado, nos termos definidos pela legislação, exige-se que a parte receba proventos decorrentes de aposentadoria e apresente alguma das enfermidades descritas no inciso XIV, do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Para a comprovação do direito não há, inclusive, necessidade de laudo oficial, pois o STJ, por meio da Súmula 598, firmou entendimento de que desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Veja decisão neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto. 4. Agravo Regimental desprovido. No presente caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram o diagnóstico com neoplasia maligna e o desconto de imposto de renda em seus proventos. Portanto, preenche os requisitos da legislação. Cabe indagar aqui a data a ser utilizada como termo inicial para a cessação do desconto do referido imposto. De acordo com o entendimento firmado por Tribunal Superior, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do diagnóstico da enfermidade e não do laudo oficial. Vejamos: "TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677.603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005). 2. Hipótese em que a paralisia começou a dar sinais de aparecimento em 1991 e o laudo médico oficial atesta como marco, para efeito de isenção do imposto de renda, o ano de 1995. Como o crédito tributário refere-se ao ano-base de 1994 e o próprio exame do INSS referido na sentença revela a anterioridade e progressividade da doença desde 1991, não é razoável adotar como marco da isenção a data em que reconhecida a invalidez pelo Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007). Nesse sentido, é devida a repetição do imposto, visto os descontos no imposto de renda nos proventos da aposentadoria. Entretanto, o laudo médico, documento apto a comprovar o cumprimento do requisito exigido por lei data de 08/10/2024, data a partir da qual a parte autora faz jus à repetição de indébito. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 157: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; No caso do Imposto de Renda, considerando que o servidor encontra-se na inatividade, o recolhimento é feito pela Amapá Previdência, mas o produto da arrecadação pertence ao Estado do Amapá, razão pela qual este deve proceder à repetição do indébito do imposto descontado na folha de pagamento do reclamante.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, a contar de 08/10/2024; b) Determinar à Amapá Previdência que cesse os descontos realizados na folha de pagamento do reclamante, a título do Imposto de Renda retido na fonte; c) Determinar ao Estado do Amapá que proceda à repetição dos indébitos tributários realizados a título de Imposto de Renda retido na fonte de 08/10/2024 até o cumprimento do item b. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá