Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6025810-37.2025.8.03.0001.
APELANTE: CUBO ENERGIAS E SOLUCOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - AP2265-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO A - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 Ementa. Embargos de declaração em agravo interno em apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por deserção. Alegadas omissão e contradição. Nulidade de intimação. Pedido de publicação exclusiva. Questão expressamente enfrentada no acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Dilação de prazo para recolhimento do preparo. Tese apreciada e rejeitada no julgado. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do cpc. Prequestionamento. Art. 1.025 do cpc. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia expressamente as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 3. A alegação de nulidade da intimação por inobservância de pedido de publicação exclusiva foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, que reconheceu a inexistência de prejuízo processual e a ciência inequívoca da parte acerca do ato judicial. 4. A controvérsia relativa à dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal também foi expressamente analisada, concluindo-se pela ausência de justo impedimento e pela correção do reconhecimento da deserção. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os/a Excelentíssimos Senhores/Senhora: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e a Juíza Convocada STELLA RAMOS (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 26 de junho a 02 de julho de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CUBO ENERGIAS E SOLUÇÕES LTDA. em face do acórdão de id 6635453, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Sustenta a embargante (id 6677414) a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente a alegada nulidade da intimação realizada em desacordo com pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto às circunstâncias que evidenciariam justo impedimento para o recolhimento do preparo recursal, especialmente diante das dificuldades financeiras da empresa, defendendo a incidência do art. 139, VI, do CPC para justificar a concessão de prazo maior para o pagamento das custas. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição recursal. O embargado apresentou contrarrazões (id 6737466), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A alegação de omissão quanto à nulidade da intimação foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Na oportunidade, consignou-se que a publicação do ato judicial ocorreu em nome dos advogados constituídos nos autos, inclusive daquele indicado pela parte para fins de recebimento das comunicações processuais, inexistindo prejuízo apto a justificar a invalidação do ato processual. Além disso, registrou-se que a própria interposição do agravo interno demonstrou a ciência inequívoca da decisão agravada, circunstância suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa. Da mesma forma, a questão relativa à pretendida dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal também foi objeto de apreciação expressa pelo colegiado. O acórdão consignou que a agravante recebeu sucessivas oportunidades para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sem apresentar elementos suficientes ao deferimento da gratuidade de justiça, tendo-lhe sido oportunizado, ainda, o recolhimento do preparo recursal. Destacou-se, ademais, que a concessão de sucessivas prorrogações para cumprimento de requisito objetivo de admissibilidade recursal comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre as partes. Verifica-se, portanto, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Na realidade, o que se observa é mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a parte rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator.”