Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6034917-08.2025.8.03.0001.
AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES BRABO
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS" ajuizada por RAIMUNDA FERNANDES BRABO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da prescrição de débitos antigos vinculados à unidade consumidora nº 0349075-0, a revisão das cobranças, a realização de perícia no medidor e, caso constatado problema de medição, o refaturamento das tarifas inadimplidas, além de repactuação do saldo remanescente em condições compatíveis com sua realidade financeira. Aduz a parte autora que é consumidora idosa, hipossuficiente e beneficiária da Tarifa Social, tendo acumulado débitos perante a concessionária em montante elevado. Sustenta que parte das cobranças seria antiga e estaria prescrita, bem como que os valores cobrados não seriam compatíveis com sua realidade de consumo. Conclui requerendo o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores aos últimos 5 anos, a realização de perícia na unidade consumidora nº 0349075-0, o refaturamento das tarifas inadimplidas caso constatado problema na medição, a reanálise e o recálculo do montante devido, com exclusão dos débitos prescritos, e a repactuação do débito em valores exequíveis. Contestação no ID 19351183, na qual a requerida sustenta a regularidade das cobranças. Afirma que o objeto da reclamação está vinculado à unidade consumidora nº 3490750, de titularidade da autora, e que as faturas discutidas, desde fevereiro de 2014, representam consumo normal da unidade consumidora, gerado corretamente e sem impedimento em campo. Defende, ainda, a possibilidade de cobrança das faturas em atraso no limite regulamentar de 60 meses e requer a improcedência da ação. Réplica no ID 22871995, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu perícia no medidor e na unidade consumidora, para aferir a regularidade do equipamento, a compatibilidade do consumo faturado e eventual necessidade de revisão das cobranças. A requerida defendeu a suficiência da prova documental e a regularidade das faturas. Foi determinada a realização de vistoria técnica pelo IPEM/AP, conforme decisão de ID 25123134. O laudo técnico foi juntado no ID 25734033, tendo concluído pela reprovação do medidor, em razão de “borne carbonizado por aquecimento”. A requerida manifestou-se sobre o laudo no ID 27521471, sustentando que, embora o equipamento tenha sido reprovado em razão da anomalia estrutural no terminal externo, o teste do registrador teria sido aprovado, sem indicação de erro de medição. Afirmou, ainda, que o consumo registrado após a substituição do medidor permaneceu dentro da média histórica da instalação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se no ID 28693470, sustentando que a reprovação do medidor confirma a falha no equipamento de medição e afasta a confiabilidade das cobranças. Requereu o acolhimento da conclusão técnica do IPEM/AP, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, o cancelamento e refaturamento das faturas questionadas, indenização por danos morais e, subsidiariamente, complementação da prova pericial mediante análise da carga instalada e compatibilidade entre o consumo faturado e a realidade da unidade consumidora. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental e prova técnica produzida por órgão oficial. A complementação pericial requerida pela parte autora não se mostra necessária para o deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço de energia elétrica e a requerida atua como concessionária prestadora de serviço público essencial. A controvérsia envolve, essencialmente, três pontos: prescrição dos débitos antigos, regularidade das cobranças vinculadas ao histórico da unidade consumidora e eventual necessidade de refaturamento em razão da reprovação do medidor pelo IPEM/AP. Quanto à prescrição, assiste razão à parte autora em parte. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/06/2025, devem ser reconhecidos como prescritos os débitos vencidos antes de 06/06/2020, sem prejuízo da manutenção do histórico apenas para fins informativos, contábeis ou de apuração da média de consumo, se necessário. Assim, a requerida deverá excluir do montante exigível da parte autora as faturas vencidas antes de 06/06/2020, não podendo condicionar negociação, parcelamento, religação, manutenção do serviço ou cobrança judicial/extrajudicial ao pagamento de tais valores prescritos. Quanto à alegação de irregularidade das faturas em razão de defeito no medidor, a prova técnica merece valoração com cautela. O IPEM/AP concluiu pela reprovação do equipamento em razão da existência de borne carbonizado por aquecimento. Esse dado demonstra que o medidor não estava em perfeitas condições de conservação, circunstância que, em tese, impede reconhecer regularidade plena do equipamento. Todavia, a reprovação do medidor, neste caso específico, não conduz automaticamente à inexigibilidade integral das faturas não prescritas nem autoriza, por si só, o refaturamento de todo o histórico de consumo discutido. A própria manifestação da requerida aponta que o teste do registrador foi aprovado, sem indicação objetiva de erro de medição, e o histórico juntado aos autos indica padrão de consumo relativamente estável ao longo de longo período, inclusive com registros posteriores à substituição do equipamento em patamar próximo ao histórico anterior. Não há, portanto, prova técnica suficiente de que o borne carbonizado tenha gerado faturamento excessivo específico, erro positivo de medição, acréscimo artificial de consumo ou distorção concreta em determinada fatura. A existência de defeito estrutural no equipamento não basta, isoladamente, para declarar inexigível todo o débito não prescrito, sobretudo quando o conjunto documental indica continuidade do padrão de consumo. Também não se mostra útil a complementação da perícia para análise da carga instalada. A ação foi ajuizada para discussão de débitos acumulados e prescrição, e a prova técnica já examinou o medidor. A realização de nova perícia na residência, neste momento, não teria aptidão para reconstruir, com segurança, o consumo efetivo de períodos pretéritos, especialmente porque a unidade consumidora tem histórico extenso de leituras e a discussão principal sobre prescrição pode ser resolvida por critério objetivo. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido apenas para reconhecer a prescrição quinquenal dos débitos vencidos antes de 06/06/2020 e determinar a readequação do saldo exigível, excluindo-se as faturas prescritas. Rejeita-se, contudo, o pedido de declaração de inexigibilidade integral dos débitos não prescritos e o pedido de refaturamento amplo das faturas com fundamento exclusivo na reprovação do medidor. Quanto ao pedido de repactuação do débito, não cabe ao Juízo impor, nesta fase processual, parcelamento judicial em condições específicas não demonstradas por plano de pagamento, renda atual comprovada e composição detalhada do saldo remanescente após a exclusão das parcelas prescritas. A concessionária, entretanto, deverá observar a exclusão dos débitos prescritos em eventual negociação administrativa, apresentando à consumidora demonstrativo claro, atualizado e discriminado do saldo remanescente. O pedido de indenização por dano moral, formulado em manifestação posterior ao laudo, não comporta acolhimento. Além de não ter sido demonstrada suspensão indevida do fornecimento, negativação irregular ou constrangimento concreto decorrente de cobrança manifestamente ilegítima, a controvérsia se limitou à discussão sobre prescrição, regularidade de faturas e medidor reprovado sem prova de erro efetivo de medição. O mero ajuizamento da demanda e a necessidade de discutir administrativamente ou judicialmente o débito não bastam, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição dos débitos vinculados à unidade consumidora nº 0349075-0 vencidos antes de 06/06/2020, declarando-os inexigíveis em face da parte autora, e determinar que a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ promova a readequação do saldo devedor, excluindo do montante exigível as faturas atingidas pela prescrição. Rejeito o pedido de inexigibilidade integral dos débitos não prescritos, o pedido de refaturamento amplo das faturas com fundamento exclusivo na reprovação do medidor e o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido de complementação da prova pericial, por desnecessidade. A requerida deverá, em eventual fase de cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo discriminado do saldo remanescente, com separação clara entre débitos prescritos, débitos não prescritos, encargos, juros, multas, correção monetária e eventuais parcelamentos, sem inclusão dos valores declarados inexigíveis por prescrição. Fica ressalvado que esta sentença não impede a concessionária de cobrar pelas vias próprias os débitos não prescritos regularmente constituídos, nem de promover eventual suspensão do fornecimento por inadimplemento de faturas atuais ou vincendas, desde que observados a prévia notificação e os demais procedimentos legais e regulatórios aplicáveis. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amapá, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no valor dos débitos reconhecidos como prescritos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico reconhecido em sentença, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá