Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6103307-30.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SOLIDARIA DAS ACACIAS DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA DAS ACÁCIAS DO ESTADO DO AMAPÁ – ASAAP em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando a cobrança de supostos aluguéis inadimplidos decorrentes de contrato de locação firmado entre as partes. Ao analisar os autos, foi proferida decisão determinando a intimação da exequente para instruir a petição inicial com a planilha do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Apesar de regularmente intimada, a parte exequente não promoveu a juntada do demonstrativo atualizado do débito nem saneou a irregularidade apontada. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, ao propor execução por quantia certa, instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
Trata-se de requisito indispensável da petição inicial executiva, porquanto o demonstrativo permite a exata identificação do valor perseguido, dos critérios de cálculo adotados e dos encargos incidentes sobre a dívida, possibilitando o exercício do contraditório e a adequada apreciação da pretensão executiva. No caso concreto, embora a exequente tenha atribuído à causa o valor de R$ 90.000,00, não apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, conforme preconiza o art. 798, parágrafo único do CPC, limitando-se a indicar genericamente o montante pretendido. Ademais, mesmo após intimação judicial específica para regularização da inicial, permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação indispensável ao regular prosseguimento da execução. Diante disso, resta configurada a ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido do processo executivo, impondo-se a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, porque não houve manifestação da parte contrária. Custas satisfeitas. Decorrido prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá