Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002738-96.2020.8.03.0002.
REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA
REQUERIDO: JAMILSON DE JESUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, conforme petição de Id. 26512008. DECIDO. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções pecuniárias.
Trata-se de cláusula geral executiva, que amplia o espectro de atuação judicial, permitindo a adoção de providências atípicas quando frustrados os meios executivos típicos. Todavia, tal prerrogativa não ostenta caráter absoluto. Contudo, a aplicação de medidas executivas atípicas exige fundamentação concreta e observância rigorosa aos princípios da efetividade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, além do respeito às garantias e direitos fundamentais do executado, notadamente a dignidade da pessoa humana, a liberdade de locomoção e o direito ao trabalho. No sistema processual brasileiro, a execução por quantia certa rege-se, como regra, pelo princípio da patrimonialidade, segundo o qual a responsabilidade do devedor recai sobre seus bens (CPC, art. 789), e não sobre sua pessoa. Portanto, medidas que atinjam diretamente a esfera pessoal do executado somente se justificam em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua adequação e utilidade concreta para a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso em exame. No tocante à pretendida suspensão da CNH, consta dos autos que o executado exerce atividade profissional como motorista de aplicativo (ID25077711). A restrição da habilitação, nesse contexto, implicaria, na prática, inviabilização do exercício de sua atividade laboral e comprometimento direto de sua subsistência. Tal medida, longe de contribuir para a satisfação do crédito, tenderia a reduzir ou eliminar a capacidade do executado de auferir renda, esvaziando a própria finalidade executiva. A providência, portanto, mostra-se desproporcional e contraproducente, por sacrificar direito fundamental ao trabalho sem demonstração de efetividade concreta para a satisfação do débito. No que se refere à apreensão de passaporte, igualmente não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o executado realize viagens internacionais frequentes ou que tal restrição seja apta a produzir pressão legítima e eficaz ao adimplemento. A medida, nesse cenário, assume caráter meramente punitivo, o que é incompatível com a natureza instrumental da execução. Por fim, quanto à restrição de cartões de crédito ou bloqueio de acesso a linhas de crédito, a providência tampouco se revela adequada. A limitação de crédito não implica ingresso de valores em juízo nem cria, por si só, disponibilidade financeira para quitação do débito. Ao revés, pode agravar a situação econômica do executado. Ademais, verifica-se dos autos que o débito já foi objeto de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, circunstância que já impõe restrições negociais perante instituições financeiras, as quais, por praxe, analisam tais registros para fins de concessão de cartões e demais produtos financeiros. A superposição de nova restrição, sem demonstração de utilidade adicional, não se mostra medida necessária nem eficaz. A execução civil não se presta à imposição de sanções pessoais ou à adoção de mecanismos de constrangimento desproporcionais. O exercício das faculdades previstas no art. 139, IV, do CPC deve ser orientado por critérios de subsidiariedade e adequação, somente se legitimando quando demonstrada, de forma concreta, sua aptidão para promover a satisfação do crédito sem violação indevida de direitos fundamentais. No caso concreto, ausente demonstração de que as medidas postuladas sejam necessárias, adequadas e eficazes, impõe-se o indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique medida executiva útil e proporcional ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Santana/AP, 26 de fevereiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana