Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007637-72.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S.C. CORREIA LTDA, ROSICLEIDE BITENCOURT ARAUJO CORREIA, SERGIO CAPUCCE CORREIA DECISÃO Cancele-se o alvará de Id 24952199. Após, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência Setor Público, requisitando a transferência dos valores de R$ 1.144,45 (hum mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), depositados na conta judicial n. 3100119854063, e R$316,89 (trezentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), depositados na conta judicial n. 1600119865934, para o BANCO 001 - BANCO DO BRASIL, CNPJ 00.000.000/0001-91, agência 3793-1, conta 19-1. No mais, considerando os demais pedidos contidos na petição de Id 26045155,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os comprovantes de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei Estadual nº 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Comprovado o recolhimento, volvam os autos conclusos com a inclusão da etiqueta pertinente. Macapá/AP, 5 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.