Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022232-47.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: MAX MARQUES STUDIER
EXECUTADO: OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAX MARQUES STUDIER em face de OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA. No curso da execução, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial com dação em pagamento, por meio do qual a executada se compromete a transferir ao exequente a propriedade e a posse de imóvel residencial urbano situado na Rua Seriguela, s/n, bairro Brasil Novo, Macapá/AP, cadastrado sob a Inscrição Imobiliária n. 01 10 039 1310 0, atribuindo-lhe, para fins da transação, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Consta do ajuste que o débito exequendo, atualizado à data da avença, perfaz o montante de R$ 216.158,76 (duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), tendo o exequente concordado em receber o referido imóvel em dação em pagamento, conferindo à executada plena, geral e irrevogável quitação da obrigação, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, após a efetiva transferência da posse e da propriedade do bem, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. As partes requerem a homologação do acordo, a suspensão do feito até a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas e, posteriormente, a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado merece homologação. Verifica-se que as partes são plenamente capazes, encontram-se regularmente representadas nos autos e transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública. A composição apresentada observa os requisitos legais e consubstancia legítima manifestação da autonomia da vontade das partes, em conformidade com os princípios da autocomposição e da solução consensual dos conflitos prestigiados pelo Código de Processo Civil. A avença prevê a satisfação da obrigação mediante dação em pagamento de bem imóvel, modalidade expressamente admitida pelo artigo 356 do Código Civil, ficando a quitação condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, especialmente à regular transferência da propriedade e da posse do imóvel ao exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixo de suspender o processo, considerando que o acordo celebrado não impede o regular acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Fica consignado que o levantamento de eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades ou restrições judiciais incidentes sobre bens da executada, inclusive aquelas registradas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou CNIB, dependerá de prévia manifestação do exequente confirmando o integral cumprimento do acordo. As custas processuais remanescentes, se houver, serão suportadas pela executada, na forma pactuada. Arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.