Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
APELANTE: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A./Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA MARA COELHO, JOAO MARCELO VIEIRA SERRA, EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA, ELIANE CRISTINA CARVALHO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
APELADO: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA/Advogado(s) do reclamado: OSMAR NERI MARINHO FILHO, MONICA PATRICIA DE SOUZA NEVES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Considerando possível prevenção Desembargador Rommel Araújo que julgou o Agravo de Instrumento nº 0002542-30.2023.8.03.0000, na qual o presente recurso de apelação cível veio distribuído a este gabinete, reconheço, portanto, a prevenção deste recurso nos termos do art. 86, caput, do Regimento Interno desta Corte, e no parágrafo único do art. 930 CPC/2015. Assim, deverá a Secretaria encaminhar o feito ao Des. Rommel Araújo para apreciação dos presentes autos. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, JOAO MARCELO VIEIRA SERRA - AP1785-S, EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 POLO PASSIVO:ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR NERI MARINHO FILHO - AP516-A e MONICA PATRICIA DE SOUZA NEVES - AP2141 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 77 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 26/06/2026 a 02/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 19 de junho de 2026
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, JOAO MARCELO VIEIRA SERRA - AP1785-S, EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 POLO PASSIVO:ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR NERI MARINHO FILHO - AP516-A e MONICA PATRICIA DE SOUZA NEVES - AP2141 DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 17 de junho de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, JOAO MARCELO VIEIRA SERRA - AP1785-S, EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 POLO PASSIVO:ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR NERI MARINHO FILHO - AP516-A e MONICA PATRICIA DE SOUZA NEVES - AP2141 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 77 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 26/06/2026 a 02/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de junho de 2026
18/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 09:07
Petição (Contra-razões)
11/04/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:39
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA
REQUERIDO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. Nos Termos da Portaria Conjunta 001/2024-VCFP/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 25 de março de 2026. (Assinado Digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0029813-55.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Incidência: [Liminar ]
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, JOAO MARCELO VIEIRA SERRA - AP1785-S, EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 POLO PASSIVO:ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR NERI MARINHO FILHO - AP516-A e MONICA PATRICIA DE SOUZA NEVES - AP2141 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 77 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 26/06/2026 a 02/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 19 de junho de 2026
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, JOAO MARCELO VIEIRA SERRA - AP1785-S, EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 POLO PASSIVO:ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR NERI MARINHO FILHO - AP516-A e MONICA PATRICIA DE SOUZA NEVES - AP2141 DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 17 de junho de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, JOAO MARCELO VIEIRA SERRA - AP1785-S, EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 POLO PASSIVO:ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR NERI MARINHO FILHO - AP516-A e MONICA PATRICIA DE SOUZA NEVES - AP2141 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 77 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 26/06/2026 a 02/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de junho de 2026
18/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 09:07
Petição (Contra-razões)
11/04/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:39
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA
REQUERIDO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. Nos Termos da Portaria Conjunta 001/2024-VCFP/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 25 de março de 2026. (Assinado Digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0029813-55.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Incidência: [Liminar ]
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:53
Petição (Apelação)
24/03/2026, 22:13
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:10
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:10
Publicação
04/03/2026, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA
REQUERIDO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TENCO SHOPPING CENTERS S.A. e/OUTRA (ID 26486857) à sentença proferida nos autos da ação que lhe move ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e/OUTRA, cuja sentença de mérito julgou procedente o pedido, ao argumento de que a r. sentença teria incorrido em vícios de omissão e contradição passíveis de serem sanados com o acolhimento dos embargos, bem como partiu de premissas equivocadas, o que autoriza a oposição destes aclaratórios para integração do decisum. Instada a se manifestar nos autos, a parte embargada/autora apresentou contra-razões/impugnação (ID 26562045), alegando que a análise do mérito dos declaratórios incumbe às instâncias superiores, pelos meios adequados, não na via ora eleita pela embargante. O recurso revela intento meramente protelatório pugnando por sua rejeição e aplicação da multa prevista no §2°, art. 1.026, do CPC. Suficientemente relatado, DECIDO. Cediço que os embargos de declaração se prestam para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e/ou corrigir erro material. A hipótese dos autos não comporta nenhuma dessas situações. A decisão é clara e expressa em relação à situação apresentada nos autos, não havendo questão alguma a ser pronunciada, suprida ou aclarada por meio da via estreita dos embargos declaratórios, o que somente poderá se dar por recurso próprio. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar/responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando já tenha encontrado motivos suficientes que lhe formem o convencimento, devendo analisar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no "decisum". Portanto, não há questão alguma a ser pronunciada ou aclarada por meio de embargos de declaração. Por vislumbrar intuito manifestamente protelatório na oposição deste recurso, aplico à embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em percentual correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a decisão em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 07:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 12:10
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA
REQUERIDO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. Nos termos da Portaria 001/2024-3ºVC. Intimação do embargado para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre embargos de declaração. Após, conclusos. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0029813-55.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Incidência: [Liminar ]
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
21/02/2026, 17:06
Ato ordinatório
20/02/2026, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2026, 19:46
Publicação
17/02/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA
REQUERIDO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc. ARCA'S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e DOMESTILAR LTDA ajuizaram ação a qual inicialmente deram o nome de “tutela cautelar em caráter antecedente” contra AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A (AGS); TENCO SHOPPING CENTERS S/A e RVG-2 LOCAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, distribuída originariamente à 6ª VCFP - há quase 10 anos atrás, recentemente redistribuída a este, por força da alteração na organização judiciária local. Pretendiam as autoras, em sede de liminar, a desconstituição de gravame sobre ações que, através de negócio firmado entre as partes, cederam às rés; bem como outras providências cautelares inibitórias. A medida liminar foi indeferida e, em razão do decurso do tempo e pelos fatos que se sucederam, o pedido cautelar perdeu o objeto. Protocolado o pedido principal, as autoras pleiteiam indenização consistente no pagamento pela cessão/venda das ações às duas rés, em valores correspondentes aos aportes efetuados à época, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, com base na variação positiva do IPCA/FGV, e juros de 1% ao mês, conforme estabelecido no “2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO”, que alterou o subitem 2.1. do CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES, considerado como termo final o mês de outubro de 2016, no valor correspondem a R$ 19.350.749,14 (dezenove milhões, trezentos e cinquenta mil, setecentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) devidos à DOMESTILAR LTDA. e R$ R$ 19.128.735,74 (dezenove milhões, cento e vinte e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta quatro centavos) devidos à ARCA’S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; ou caso se entenda pela não aplicação do disposto no “CONTRATO DE CESSÃO COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO”, que paguem R$ 12.540.000,00 (doze milhões, quinhentos e quarenta mil reais) à DOMESTILAR, correspondente à fração ideal de 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre o Empreendimento AGS, e R$ 13.827.000,00 (treze milhões, oitocentos e vinte e sete mil reais) à ARCA´S, correspondentes à fração ideal de 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o referido empreendimento; bem como, indenização por lucros cessantes, consistente no lucro que estas deixaram de auferir, eis que o retorno do investimento prometido não foi obtido. CONTESTAÇÃO do réu Amapá Gardem Shopping Center (ID- 22616034) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que figurou no contrato em questão apenas como interveniente, não como garantidor das obrigações ali assumidas pelas contratantes, não havendo, portanto qualquer vinculo de solidariedade com as demais rés pelo suposto inadimplemento frustração do negócio. CONTESTAÇÃO apresentada pelas demais rés em peça conjunta (ID-22612918), arguindo, preliminarmente: a) incompetência do Juízo, no que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, ante à existência de cláusula compromissória; b) inépcia da inicial; c) ausência de interesse de agir para o pedido de pagamento pelas ações; d) litispendência do pedido de pagamento das ações, repetido em sede de reconvenção na ação cautelar; e) ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, requereram a improcedência da ação, argumentando que a “opção de recompra”, feita pelas autoras, inviabilizaria o exercício da obrigação de pagamento. Sustentam que, em caso de eventual condenação em danos materiais, não caberia lucros cessantes, isso porque a falta de retorno do investimento no prazo previsto ocorreu por culpa de terceiros e subcontratadas, que deram causa aos atrasos na evolução do empreendimento AGS. Subsidiariamente, pedem ao final que, em caso de serem condenadas a pagar o valor das ações, que o quantum seja apurado em fase de liquidação. Em decisão interlocutória, foi determinada a reunião desta ação com as outras duas conexas (obrigação de fazer), para julgamento conjunto, ajuizadas pelas rés contra as autoras para obrigá-las a exercer a opção de retrocessão das ações, voltando ao quadro societário, ficando ambas suspensas até o julgamento desta. O processo caminhou a passos de tartaruga, ficando vários anos parados, entre outros motivos, aguardando a realização de perícia contábil requerida pela parte autora, que resultou frustrada porque o perito nomeado não apresentou o laudo e ainda se apropriou indevidamente da metade do valor recebido (41 mil reais). A decisão que deferira a perícia foi revogada; as autoras interpuseram agravo, tendo o recurso sido provido junto ao TJAP. A perícia, contudo, até hoje não foi realizada. Em petição recentemente, juntada no ID-24503757, após a redistribuição dos autos a este Juízo, a parte autora formula, entre outros pedidos, chamamento do feito à ordem para alterar/corrigir o cadastro da ação, mudando a classe processual de cautelar para ação de procedimento comum; requerer a desistência da perícia; solicita bloqueio junto BACENJUD, do valor recebido pelo perito Elismagno; bem como reitera o pedido de procedência da ação. Considerando que a parte ré, na petição ID-22615962, já havia requerido o julgamento antecipado da lide, pedido esse reiterado na petição ID-22615827; considerando que as partes já apresentaram alegações finais; bem como, principalmente, que a parte autora desistiu da perícia por ela requerida e determinada pelo TJ, sem oposição da parte contrária; e que o processo está mais do que maduro para receber decisão de mérito, dou por encerrada a fase probatória e passo a proferir sentença; Suficientemente relatados, DECIDO. PRELIMINARMENTE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM I - Compulsando os autos, verifico tratar-se de processo tumultuado recentemente redistribuído a este Juízo, em trâmite há quase 10 anos, ainda constando equivocadamente no Sistema como “tutela cautelar antecedente”, mesmo já havendo há muito tempo emenda com o pedido de mérito. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar à Secretaria/Gab. a imediata alteração da CLASSE PROCESSUAL para “processo de conhecimento - rito comum”; II - Defiro o pedido de DESITÊNCIA DA PERÍCIA, prova essa requerida exclusivamente pela parte autora, tendo as rés, inclusive, requerido e reiterado pedido de julgamento antecipado da lide. Dou por encerrada a fase probatória, até porque a parte ré também requereu o julgamento antecipado da lide; III – Defiro o pedido das autoras, determinando à Secretaria/Gab. proceda o bloqueio, através do BACENJUD, da quantia de 41 mil reais, corrigida desde quando foi levantada, nos ativos financeiros do perito destituído, ELISMAGNO SOBRINHO DE LUCENA. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS DEFESAS I – Sem maiores delongas, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa ré AMAPÁ GARDEM SHOPPING CENTER – S/A., excluindo-a da lide, eis que, conforme se extrai da própria inicial tanto da cautelar antecedente como de sua emenda com o pedido principal de mérito, a ação, embora inclua o AGS no polo passivo juntamente com as outras duas rés, sequer descreve muito menos indica qual seria sua participação/atuação no negócio em discussão, tendo a mesma figurado no contrato como mera interveniente/anuente, sem qualquer responsabilidade ou obrigação no negócio em discussão. De igual sorte, não há falar-se em “ilegitimidade passiva e ativa” das rés remanescentes e das autoras, eis que não existe controvérsia de que o contrato em discussão foi firmado exclusivamente entre elas, sendo, portanto, partes legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da presente lide. II – Em relação à preliminar de incompetência do Juízo para conhecer e julgar o pedido de indenização por lucros cessantes, sob a alegação de existência de cláusula compromissória (Juízo Arbitral), esta se confunde com o mérito e com este será decidida mais adiante. III – Rejeito - de plano - a preliminar de inépcia da inicial, eis que, embora não sendo aquela peça um primor de técnica, dos fatos e fundamentos nela narrados se pode extrair o pedido e causa de pedir, consistindo o pedido principal de mérito no pagamento pela cessão das ações, em valores equivalentes aos aportes efetuados à época da contratação, devidamente corrigidos. Quanto à alegada inépcia em relação ao outro pedido, “lucros cessantes”, este, como se verá logo adiante, será considerado prejudicado em razão do acolhimento do primeiro pedido. IV – Também rejeito a preliminar de “litispendência”, sob alegação de que o mesmo pedido teria sido formulado em sede de reconvenção nos outros dois processos conexos a este, que serão julgados a seguir, nos quais figuram as mesmas partes em polos opostos. Não há falar-se em litispendência porque, como se verá mais adiante, o julgamento da presente ação principal implicará na extinção, sem julgamento do mérito, das duas conexas e dependentes, pela perda do objeto. MÉRITO PRELIMINAR DE MÉRITO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA “LUCROS CESSANTES” Em sua contestação, as rés alegam em sede de preliminar, incompetência do Juízo, em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, pela existência de cláusula compromissória no contrato, que, se for acolhida, resultará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta deste Juízo. Ocorre que, em detida análise da petição com o pedido de mérito, verifico que as autoras, na realidade, embora não utilizando a melhor técnica, formularam pedidos de natureza alternativa, consistentes, nessa ordem, no cumprimento da obrigação de pagar (quitação - pelas rés - da cláusula relativa à cessão de cotas/ações); ou, alternativamente, se tivessem optado por retornar ao negócio Shopping Center (AGS), exercer a opção de recompra das ações – retrocessão -, conforme previsto no contrato, nesse caso poderiam, em tese, pleitear eventuais lucros cessantes, que seriam computados desde o momento da “opção de recompra”. As autoras ainda tentaram essa opção, conforme revelam as provas, mas, por óbices/omissão das requeridas, que nunca apresentaram os balanços anuais com as contas do empreendimento (shopping center) para que a retrocessão pudesse ser exercida, essa alternativa de satisfação da obrigação não se concretizou, ficando totalmente superada. Assim, tratando-se de pedidos alternativos, o conhecimento e apreciação da questão de mérito a respeito de um deles, qual seja, o de quitação da obrigação de pagar pelas cotas societárias (ações), na ordem como foram formulados, torna prejudicada a análise e apreciação do outro, relativo a eventuais lucros cessantes, até porque, sendo deferido o primeiro pedido (recebimento do valor correspondente às cotas), permanecem as autoras fora do quadro societário e, por consequência, do negócio, e nessa condição não teriam, sequer em tese, qualquer direito a lucros cessantes. Entendendo por conhecer e decidir a causa à luz do pedido alternativo principal, os demais pedidos tornam-se prejudicados, não havendo necessidade/utilidade no pronunciamento jurisdicional sobre eles. O entendimento acima decorre do disposto no art. 325 do CPC, segundo o qual, pela natureza da obrigação, o pedido será considerado alternativo quando o devedor puder cumprir a obrigação por mais de um modo; bem como, quando, pelo contrato, como no caso dos autos, a escolha couber a ele, caso em que o juiz assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo expresso. Nessa mesma linha, o juiz ao decidir a causa não deve ficar adstrito somente à parte conclusiva da petição inicial, devendo analisar o pedido a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda peça vestibular numa visão ampla e minuciosa da relação jurídica posta em exame, não configurando essa atitude julgamento ultra ou extra petita. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já se assentou nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 2. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice nos termos da Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013)”, Com esse mesmo entendimento, o TJAP: “PROCESSO CIVIL - NOMEM IURIS - CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM AÇÃO POSSESSÓRIA - POSSIBILIDADE - PEDIDOS ALTERNATIVOS - INVERSÃO DA ORDEM POSTULADA - ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1) Não é o nome dado à causa que identifica a ação e sim a causa petendi, não estando o Magistrado vinculado ao nomem iuris atribuído pelo autor à ação; 2) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos; 3) Elaborados pedidos alternativos, está o Magistrado obrigado a analisá-los na rigirosa ordem em que estão postos, declarando prejudicados aqueles que se seguirem ao pedido acolhido; 4) A visão do direito moderno é no sentido de que o processo existe primacialmente para alcançar um provimento de mérito e só excepcionalmente e em último caso é que se deve extinguir uma relação processual por questões derivadas de inobservância formal; 5) recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito para que seja analisado o primeiro pedido do Autor.” (TJ-AP - APL: 26596 AP, Relator.: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 09/09/1997, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DOE N.º 1664 de Quarta, 08 de Outubro de 1997). Diante de tudo isso, considerando que a causa envolve pedidos alternativos; considerando que as rés não negam a competência deste Juízo para conhecer e julgar o primeiro pedido; levando-se em consideração, principalmente, que a cláusula compromissória arbitral foi eleita apenas para a hipótese de se apurar “lucros cessantes”, como sustentaram as próprias rés, DECLARO PREJUDICADA a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, pela alegada existência de cláusula compromissória. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Prejudicada a preliminar de incompetência do Juízo, passo à análise do mérito propriamente dito em relação ao pedido principal, na ordem em que foi formulado. O pedido principal de mérito objetiva imputar às rés TEMCO e RVG-2 a obrigação de pagar o valor correspondentes às cotas societárias/ações cedidas/transferidas pelas autoras DOMESTILAR e ARCA’S, direito este previsto na Cláusula 2ª, Itens 2.1, 2.2 e 2.3 do CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO, com a redação/alteração dada pelo “2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO”. Assim estipula o contrato, na cláusula acima referida, em que se fundamenta o pedido das autoras, verbis: “CLÁUSULA 2ª. — PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 2.1. Pela aquisição das ações, a Adquirente pagará à Domestilar a soma de todos os aportes realizados até a data de assinatura do presente instrumento, acrescidos de juros remuneratórios em percentual de 12% (doze por cento) anuais e correção monetária segundo o IPCA FGV, ou outro índice equivalente que venha a substituí-lo; 2.2. O preço será pago pela adquirente à Domestilar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo da opção de recompra pela Domestilar, conforme definido neste instrumento, em moeda corrente nacional, mediante transferência eletrônica de fundos em conta corrente indicada pela Domestilar, valendo como comprovação o respectivo recibo da operação bancária; 2.3. Em caso de atraso no pagamento, incidirá correção monetária pelo IPCA FGV e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, pro rata die”. As requeridas contestam o pedido principal sustentando a tese de que as autoras teriam exercido a opção de retrocessão/recompra das ações, prevista na Cláusula 3.1 do contrato; e que, agora, não podem voltar atrás pretendendo a aplicação das Cláusulas 2.1 e 2.2, onde se estipulou o pagamento das ações. Aqui reside o ponto controvertido da lide, cabendo ao juiz analisar e decidir qual das duas cláusulas do contrato deve prevalecer, já que as partes não chegaram a um acordo nas duas audiências conciliatórias realizadas. Pois bem. No dia 31/01/2014 as AUTORAS notificaram as RÉS de que pretendiam exercer o direito de retrocessão (Cláusula 3.1) Para tanto, solicitaram a apresentação das demonstrações contábeis necessárias a verificação da situação patrimonial do AGS. As rés confirmam ter recebido a notificação e aceito a opção, porém não apresentaram os balanços contábeis, impedindo que a retrocessão se concretizasse. Ato contínuo, conforme documentos juntados aos autos - sem impugnação -, as rés formularam contraposta, enviando através do endereço eletrônico [email protected], em 16/12/2015, minuta de um pretenso 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO, para os endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], com cópia para [email protected], nos seguintes termos: “1. Pela aquisição das Ações e AFACs, a Adquirente pagará à ARCA’S o valor de R$7.609.628,62 (sete milhões, seiscentos e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) (“Preço de Aquisição”); 2. O Preço de Aquisição será pago em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 507.308,57 (quinhentos e sete mil, trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), vencendo-se a primeira em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do fechamento, conforme definido na Cláusula 4 deste instrumento, em moeda corrente nacional, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (“TED”), para a conta corrente de titularidade da Arca’s, conforme dados abaixo, valendo o comprovante da TED como prova de quitação: (omissis); 3. O Preço de Aquisição não está sujeito a qualquer tipo de acréscimo ou abatimento, em qualquer tempo, sendo que as Partes reconhecem que o Preço de Aquisição sempre representará o valor justo pela alienação das Ações e AFACs, não havendo qualquer direito adicional a complementação, ressarcimento ou indenização de qualquer natureza pelo negócio jurídico objeto do presente instrumento; 3.1. Em caso de atraso no pagamento do Preço de Aquisição, incidirá correção monetária pelo IPCA FGV e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, pro rata die”. Contudo, as autoras não aceitaram o preço ofertado na contraproposta. Comprovados esses fatos, não há como acolher a tese das rés, considerando que a opção de retrocessão, na realidade uma verdadeira recompra, conforme a Cláusula 3.1 do Contrato, não se consumou, tanto que as cessionárias/adquirentes (rés), ato contínuo à proposta das autoras, propuseram pagar pelas cotas/ações, parceladamente e sem correção, o valor correspondente aos aportes por elas realizados no início do negócio, mas sem a devida correção e juros, na forma prevista no contrato. As autoras, conforme prevê o contrato, tinham em seu favor duas opções alternativas: primeiro, receber de volta o valor das ações correspondente aos aportes, com juros e correção monetária (Cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3); ou exercer o direito de retrocessão (“opção de recompra”), retornando ambas ao quadro societário. Optaram pela primeira. Com efeito, a prova dos autos revela que o exercício da opção de recompra restou frustrada por razões alheios à vontade das autoras e por culpa exclusiva das rés. Primeiro, porque ofereceram a totalidade das ações em garantia de financiamento junto ao BANCO BASA (operação em 03/07/2013 - págs. 15 a 34 – ID nº. 22612914); segundo, pela existência de hipoteca do imóvel em que se encontra fisicamente localizado o empreendimento; terceiro, pela existência de penhora das cotas societárias nos autos da ação de execução em trâmite no Estado de São Paulo (Proc. nº 1137848-03.2023.8.26.0100), perante a 13ª Vara Cível/TJSP (ID’s nºs. 13739054 e 13739055). Se isso não bastasse, nos autos da execução referida há pedido recente da exequente daquele processo (13/10/2025) requerendo a “liquidação judicial do Amapá Garden Shopping S/A” para satisfação do crédito lá cobrado, uma vez que os sócios do AGS não tiveram interesse em adquirir as ações da executada, TENCO. E mais, as autoras trouxeram aos autos documentos juntados naquela execução, com o balanço especial e laudo de avaliação do ativo imobilizado do AGS, que indicam dívidas que ultrapassam 80 milhões de reais, fora os 25 milhões da execução, e ativo patrimonial em R$ 202 milhões. Como a TENCO, a RVG-2 e o AGS nunca ofereceram nestes autos o balanço patrimonial especial ou os DRE’s para fins de real conhecimento da situação financeira do negócio, foram obrigadas a apresentá-los na ação de execução de São Paulo. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS – PREJUDICIALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL O acolhimento do pedido principal, primeiro na ordem alternativa indicada na inicial, dispensa o magistrado de analisar e se pronunciar sobre os demais pedidos alternativos, tornando-os prejudicados. Por consequência lógico-jurídica, não há que se falar em sucumbência parcial e/ou recíproca nessa hipótese, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade. Com esse entendimento, a jurisprudência consolidada do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente a seguradora ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” (STJ - AgInt no AREsp: 1766427 PR 2020/0251744-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Nesse mesmo sentido já se pronunciou o TJAP, verbis: “PROCESSO CIVIL - NOMEM IURIS - CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM AÇÃO POSSESSÓRIA - POSSIBILIDADE - PEDIDOS ALTERNATIVOS - INVERSÃO DA ORDEM POSTULADA - ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1) Não é o nome dado à causa que identifica a ação e sim a causa petendi, não estando o Magistrado vinculado ao nomem iuris atribuído pelo autor à ação; 2) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos; 3) Elaborados pedidos alternativos, está o Magistrado obrigado a analisá-los na rigirosa ordem em que estão postos, declarando prejudicados aqueles que se seguirem ao pedido acolhido; 4) A visão do direito moderno é no sentido de que o processo existe primacialmente para alcançar um provimento de mérito e só excepcionalmente e em último caso é que se deve extinguir uma relação processual por questões derivadas de inobservância formal; 5) recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito para que seja analisado o primeiro pedido do Autor.” (TJ-AP - APL: 26596 AP, Relator.: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 09/09/1997, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DOE N.º 1664 de Quarta, 08 de Outubro de 1997)”. Assim, comprovado o direito invocado com base e cláusula contratual, impõe-se a procedência do pedido para obrigar as rés a pagar às autoras a quantia correspondentes às ações/cotas societárias vendidas/cedidas, por força do que está previsto nas Cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3 do contrato, nos valores correspondentes aos aportes feitos por cada uma delas à época do negócio, devidamente corrigido e com os juros convencionados. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo da lide a ré AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A (AGS). JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos exatos termos dos contratos (Cláusula 2.1), condenar as rés RVG-2 LOCAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e TENCO SHOPPING CENTERS S/A à obrigação de pagar às autoras a soma de todos os aportes por elas realizados na aquisição das ações, contados da data de assinatura daqueles instrumentos, acrescidos de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo IPCA FGV, até o encerramento do prazo para opção de recompra (Cláusula 2.2), que se esgotou em 1º/03/2014. A partir dessa data, nos termos da Cláusula 2.3, passa a incidir correção monetária pelo IPCA FGV e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) até a data do efetivo pagamento. O valor da condenação, com os parâmetros acima, deverá ser apurado na fase de cumprimento/liquidação de sentença, por cálculo aritmético do contador. Pelo sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao advogado das autoras, na quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação, ex vi do art.85, §2º do CPC. Pela sucumbência parcial, em relação à ré AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A (AGS), considerando que o pedido de condenação não se dirige diretamente a esta; considerando que a causa, em relação a esta, não tem conteúdo econômico, conforme assentado na preliminar, hei por bem arbitrar os honorários por apreciação equitativa, ex vi do art. 85, §8º do CPC, deno, fixando-os na quantia de 20 mil reais. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA
REQUERIDO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc. ARCA'S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e DOMESTILAR LTDA ajuizaram ação a qual inicialmente deram o nome de “tutela cautelar em caráter antecedente” contra AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A (AGS); TENCO SHOPPING CENTERS S/A e RVG-2 LOCAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, distribuída originariamente à 6ª VCFP - há quase 10 anos atrás, recentemente redistribuída a este, por força da alteração na organização judiciária local. Pretendiam as autoras, em sede de liminar, a desconstituição de gravame sobre ações que, através de negócio firmado entre as partes, cederam às rés; bem como outras providências cautelares inibitórias. A medida liminar foi indeferida e, em razão do decurso do tempo e pelos fatos que se sucederam, o pedido cautelar perdeu o objeto. Protocolado o pedido principal, as autoras pleiteiam indenização consistente no pagamento pela cessão/venda das ações às duas rés, em valores correspondentes aos aportes efetuados à época, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, com base na variação positiva do IPCA/FGV, e juros de 1% ao mês, conforme estabelecido no “2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO”, que alterou o subitem 2.1. do CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES, considerado como termo final o mês de outubro de 2016, no valor correspondem a R$ 19.350.749,14 (dezenove milhões, trezentos e cinquenta mil, setecentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) devidos à DOMESTILAR LTDA. e R$ R$ 19.128.735,74 (dezenove milhões, cento e vinte e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta quatro centavos) devidos à ARCA’S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; ou caso se entenda pela não aplicação do disposto no “CONTRATO DE CESSÃO COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO”, que paguem R$ 12.540.000,00 (doze milhões, quinhentos e quarenta mil reais) à DOMESTILAR, correspondente à fração ideal de 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre o Empreendimento AGS, e R$ 13.827.000,00 (treze milhões, oitocentos e vinte e sete mil reais) à ARCA´S, correspondentes à fração ideal de 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o referido empreendimento; bem como, indenização por lucros cessantes, consistente no lucro que estas deixaram de auferir, eis que o retorno do investimento prometido não foi obtido. CONTESTAÇÃO do réu Amapá Gardem Shopping Center (ID- 22616034) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que figurou no contrato em questão apenas como interveniente, não como garantidor das obrigações ali assumidas pelas contratantes, não havendo, portanto qualquer vinculo de solidariedade com as demais rés pelo suposto inadimplemento frustração do negócio. CONTESTAÇÃO apresentada pelas demais rés em peça conjunta (ID-22612918), arguindo, preliminarmente: a) incompetência do Juízo, no que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, ante à existência de cláusula compromissória; b) inépcia da inicial; c) ausência de interesse de agir para o pedido de pagamento pelas ações; d) litispendência do pedido de pagamento das ações, repetido em sede de reconvenção na ação cautelar; e) ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, requereram a improcedência da ação, argumentando que a “opção de recompra”, feita pelas autoras, inviabilizaria o exercício da obrigação de pagamento. Sustentam que, em caso de eventual condenação em danos materiais, não caberia lucros cessantes, isso porque a falta de retorno do investimento no prazo previsto ocorreu por culpa de terceiros e subcontratadas, que deram causa aos atrasos na evolução do empreendimento AGS. Subsidiariamente, pedem ao final que, em caso de serem condenadas a pagar o valor das ações, que o quantum seja apurado em fase de liquidação. Em decisão interlocutória, foi determinada a reunião desta ação com as outras duas conexas (obrigação de fazer), para julgamento conjunto, ajuizadas pelas rés contra as autoras para obrigá-las a exercer a opção de retrocessão das ações, voltando ao quadro societário, ficando ambas suspensas até o julgamento desta. O processo caminhou a passos de tartaruga, ficando vários anos parados, entre outros motivos, aguardando a realização de perícia contábil requerida pela parte autora, que resultou frustrada porque o perito nomeado não apresentou o laudo e ainda se apropriou indevidamente da metade do valor recebido (41 mil reais). A decisão que deferira a perícia foi revogada; as autoras interpuseram agravo, tendo o recurso sido provido junto ao TJAP. A perícia, contudo, até hoje não foi realizada. Em petição recentemente, juntada no ID-24503757, após a redistribuição dos autos a este Juízo, a parte autora formula, entre outros pedidos, chamamento do feito à ordem para alterar/corrigir o cadastro da ação, mudando a classe processual de cautelar para ação de procedimento comum; requerer a desistência da perícia; solicita bloqueio junto BACENJUD, do valor recebido pelo perito Elismagno; bem como reitera o pedido de procedência da ação. Considerando que a parte ré, na petição ID-22615962, já havia requerido o julgamento antecipado da lide, pedido esse reiterado na petição ID-22615827; considerando que as partes já apresentaram alegações finais; bem como, principalmente, que a parte autora desistiu da perícia por ela requerida e determinada pelo TJ, sem oposição da parte contrária; e que o processo está mais do que maduro para receber decisão de mérito, dou por encerrada a fase probatória e passo a proferir sentença; Suficientemente relatados, DECIDO. PRELIMINARMENTE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM I - Compulsando os autos, verifico tratar-se de processo tumultuado recentemente redistribuído a este Juízo, em trâmite há quase 10 anos, ainda constando equivocadamente no Sistema como “tutela cautelar antecedente”, mesmo já havendo há muito tempo emenda com o pedido de mérito. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar à Secretaria/Gab. a imediata alteração da CLASSE PROCESSUAL para “processo de conhecimento - rito comum”; II - Defiro o pedido de DESITÊNCIA DA PERÍCIA, prova essa requerida exclusivamente pela parte autora, tendo as rés, inclusive, requerido e reiterado pedido de julgamento antecipado da lide. Dou por encerrada a fase probatória, até porque a parte ré também requereu o julgamento antecipado da lide; III – Defiro o pedido das autoras, determinando à Secretaria/Gab. proceda o bloqueio, através do BACENJUD, da quantia de 41 mil reais, corrigida desde quando foi levantada, nos ativos financeiros do perito destituído, ELISMAGNO SOBRINHO DE LUCENA. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS DEFESAS I – Sem maiores delongas, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa ré AMAPÁ GARDEM SHOPPING CENTER – S/A., excluindo-a da lide, eis que, conforme se extrai da própria inicial tanto da cautelar antecedente como de sua emenda com o pedido principal de mérito, a ação, embora inclua o AGS no polo passivo juntamente com as outras duas rés, sequer descreve muito menos indica qual seria sua participação/atuação no negócio em discussão, tendo a mesma figurado no contrato como mera interveniente/anuente, sem qualquer responsabilidade ou obrigação no negócio em discussão. De igual sorte, não há falar-se em “ilegitimidade passiva e ativa” das rés remanescentes e das autoras, eis que não existe controvérsia de que o contrato em discussão foi firmado exclusivamente entre elas, sendo, portanto, partes legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da presente lide. II – Em relação à preliminar de incompetência do Juízo para conhecer e julgar o pedido de indenização por lucros cessantes, sob a alegação de existência de cláusula compromissória (Juízo Arbitral), esta se confunde com o mérito e com este será decidida mais adiante. III – Rejeito - de plano - a preliminar de inépcia da inicial, eis que, embora não sendo aquela peça um primor de técnica, dos fatos e fundamentos nela narrados se pode extrair o pedido e causa de pedir, consistindo o pedido principal de mérito no pagamento pela cessão das ações, em valores equivalentes aos aportes efetuados à época da contratação, devidamente corrigidos. Quanto à alegada inépcia em relação ao outro pedido, “lucros cessantes”, este, como se verá logo adiante, será considerado prejudicado em razão do acolhimento do primeiro pedido. IV – Também rejeito a preliminar de “litispendência”, sob alegação de que o mesmo pedido teria sido formulado em sede de reconvenção nos outros dois processos conexos a este, que serão julgados a seguir, nos quais figuram as mesmas partes em polos opostos. Não há falar-se em litispendência porque, como se verá mais adiante, o julgamento da presente ação principal implicará na extinção, sem julgamento do mérito, das duas conexas e dependentes, pela perda do objeto. MÉRITO PRELIMINAR DE MÉRITO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA “LUCROS CESSANTES” Em sua contestação, as rés alegam em sede de preliminar, incompetência do Juízo, em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, pela existência de cláusula compromissória no contrato, que, se for acolhida, resultará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta deste Juízo. Ocorre que, em detida análise da petição com o pedido de mérito, verifico que as autoras, na realidade, embora não utilizando a melhor técnica, formularam pedidos de natureza alternativa, consistentes, nessa ordem, no cumprimento da obrigação de pagar (quitação - pelas rés - da cláusula relativa à cessão de cotas/ações); ou, alternativamente, se tivessem optado por retornar ao negócio Shopping Center (AGS), exercer a opção de recompra das ações – retrocessão -, conforme previsto no contrato, nesse caso poderiam, em tese, pleitear eventuais lucros cessantes, que seriam computados desde o momento da “opção de recompra”. As autoras ainda tentaram essa opção, conforme revelam as provas, mas, por óbices/omissão das requeridas, que nunca apresentaram os balanços anuais com as contas do empreendimento (shopping center) para que a retrocessão pudesse ser exercida, essa alternativa de satisfação da obrigação não se concretizou, ficando totalmente superada. Assim, tratando-se de pedidos alternativos, o conhecimento e apreciação da questão de mérito a respeito de um deles, qual seja, o de quitação da obrigação de pagar pelas cotas societárias (ações), na ordem como foram formulados, torna prejudicada a análise e apreciação do outro, relativo a eventuais lucros cessantes, até porque, sendo deferido o primeiro pedido (recebimento do valor correspondente às cotas), permanecem as autoras fora do quadro societário e, por consequência, do negócio, e nessa condição não teriam, sequer em tese, qualquer direito a lucros cessantes. Entendendo por conhecer e decidir a causa à luz do pedido alternativo principal, os demais pedidos tornam-se prejudicados, não havendo necessidade/utilidade no pronunciamento jurisdicional sobre eles. O entendimento acima decorre do disposto no art. 325 do CPC, segundo o qual, pela natureza da obrigação, o pedido será considerado alternativo quando o devedor puder cumprir a obrigação por mais de um modo; bem como, quando, pelo contrato, como no caso dos autos, a escolha couber a ele, caso em que o juiz assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo expresso. Nessa mesma linha, o juiz ao decidir a causa não deve ficar adstrito somente à parte conclusiva da petição inicial, devendo analisar o pedido a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda peça vestibular numa visão ampla e minuciosa da relação jurídica posta em exame, não configurando essa atitude julgamento ultra ou extra petita. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já se assentou nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 2. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice nos termos da Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013)”, Com esse mesmo entendimento, o TJAP: “PROCESSO CIVIL - NOMEM IURIS - CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM AÇÃO POSSESSÓRIA - POSSIBILIDADE - PEDIDOS ALTERNATIVOS - INVERSÃO DA ORDEM POSTULADA - ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1) Não é o nome dado à causa que identifica a ação e sim a causa petendi, não estando o Magistrado vinculado ao nomem iuris atribuído pelo autor à ação; 2) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos; 3) Elaborados pedidos alternativos, está o Magistrado obrigado a analisá-los na rigirosa ordem em que estão postos, declarando prejudicados aqueles que se seguirem ao pedido acolhido; 4) A visão do direito moderno é no sentido de que o processo existe primacialmente para alcançar um provimento de mérito e só excepcionalmente e em último caso é que se deve extinguir uma relação processual por questões derivadas de inobservância formal; 5) recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito para que seja analisado o primeiro pedido do Autor.” (TJ-AP - APL: 26596 AP, Relator.: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 09/09/1997, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DOE N.º 1664 de Quarta, 08 de Outubro de 1997). Diante de tudo isso, considerando que a causa envolve pedidos alternativos; considerando que as rés não negam a competência deste Juízo para conhecer e julgar o primeiro pedido; levando-se em consideração, principalmente, que a cláusula compromissória arbitral foi eleita apenas para a hipótese de se apurar “lucros cessantes”, como sustentaram as próprias rés, DECLARO PREJUDICADA a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, pela alegada existência de cláusula compromissória. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Prejudicada a preliminar de incompetência do Juízo, passo à análise do mérito propriamente dito em relação ao pedido principal, na ordem em que foi formulado. O pedido principal de mérito objetiva imputar às rés TEMCO e RVG-2 a obrigação de pagar o valor correspondentes às cotas societárias/ações cedidas/transferidas pelas autoras DOMESTILAR e ARCA’S, direito este previsto na Cláusula 2ª, Itens 2.1, 2.2 e 2.3 do CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO, com a redação/alteração dada pelo “2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO”. Assim estipula o contrato, na cláusula acima referida, em que se fundamenta o pedido das autoras, verbis: “CLÁUSULA 2ª. — PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 2.1. Pela aquisição das ações, a Adquirente pagará à Domestilar a soma de todos os aportes realizados até a data de assinatura do presente instrumento, acrescidos de juros remuneratórios em percentual de 12% (doze por cento) anuais e correção monetária segundo o IPCA FGV, ou outro índice equivalente que venha a substituí-lo; 2.2. O preço será pago pela adquirente à Domestilar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo da opção de recompra pela Domestilar, conforme definido neste instrumento, em moeda corrente nacional, mediante transferência eletrônica de fundos em conta corrente indicada pela Domestilar, valendo como comprovação o respectivo recibo da operação bancária; 2.3. Em caso de atraso no pagamento, incidirá correção monetária pelo IPCA FGV e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, pro rata die”. As requeridas contestam o pedido principal sustentando a tese de que as autoras teriam exercido a opção de retrocessão/recompra das ações, prevista na Cláusula 3.1 do contrato; e que, agora, não podem voltar atrás pretendendo a aplicação das Cláusulas 2.1 e 2.2, onde se estipulou o pagamento das ações. Aqui reside o ponto controvertido da lide, cabendo ao juiz analisar e decidir qual das duas cláusulas do contrato deve prevalecer, já que as partes não chegaram a um acordo nas duas audiências conciliatórias realizadas. Pois bem. No dia 31/01/2014 as AUTORAS notificaram as RÉS de que pretendiam exercer o direito de retrocessão (Cláusula 3.1) Para tanto, solicitaram a apresentação das demonstrações contábeis necessárias a verificação da situação patrimonial do AGS. As rés confirmam ter recebido a notificação e aceito a opção, porém não apresentaram os balanços contábeis, impedindo que a retrocessão se concretizasse. Ato contínuo, conforme documentos juntados aos autos - sem impugnação -, as rés formularam contraposta, enviando através do endereço eletrônico [email protected], em 16/12/2015, minuta de um pretenso 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE AÇÕES COM CLÁUSULA DE RETROCESSÃO, para os endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], com cópia para [email protected], nos seguintes termos: “1. Pela aquisição das Ações e AFACs, a Adquirente pagará à ARCA’S o valor de R$7.609.628,62 (sete milhões, seiscentos e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) (“Preço de Aquisição”); 2. O Preço de Aquisição será pago em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 507.308,57 (quinhentos e sete mil, trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), vencendo-se a primeira em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do fechamento, conforme definido na Cláusula 4 deste instrumento, em moeda corrente nacional, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (“TED”), para a conta corrente de titularidade da Arca’s, conforme dados abaixo, valendo o comprovante da TED como prova de quitação: (omissis); 3. O Preço de Aquisição não está sujeito a qualquer tipo de acréscimo ou abatimento, em qualquer tempo, sendo que as Partes reconhecem que o Preço de Aquisição sempre representará o valor justo pela alienação das Ações e AFACs, não havendo qualquer direito adicional a complementação, ressarcimento ou indenização de qualquer natureza pelo negócio jurídico objeto do presente instrumento; 3.1. Em caso de atraso no pagamento do Preço de Aquisição, incidirá correção monetária pelo IPCA FGV e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, pro rata die”. Contudo, as autoras não aceitaram o preço ofertado na contraproposta. Comprovados esses fatos, não há como acolher a tese das rés, considerando que a opção de retrocessão, na realidade uma verdadeira recompra, conforme a Cláusula 3.1 do Contrato, não se consumou, tanto que as cessionárias/adquirentes (rés), ato contínuo à proposta das autoras, propuseram pagar pelas cotas/ações, parceladamente e sem correção, o valor correspondente aos aportes por elas realizados no início do negócio, mas sem a devida correção e juros, na forma prevista no contrato. As autoras, conforme prevê o contrato, tinham em seu favor duas opções alternativas: primeiro, receber de volta o valor das ações correspondente aos aportes, com juros e correção monetária (Cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3); ou exercer o direito de retrocessão (“opção de recompra”), retornando ambas ao quadro societário. Optaram pela primeira. Com efeito, a prova dos autos revela que o exercício da opção de recompra restou frustrada por razões alheios à vontade das autoras e por culpa exclusiva das rés. Primeiro, porque ofereceram a totalidade das ações em garantia de financiamento junto ao BANCO BASA (operação em 03/07/2013 - págs. 15 a 34 – ID nº. 22612914); segundo, pela existência de hipoteca do imóvel em que se encontra fisicamente localizado o empreendimento; terceiro, pela existência de penhora das cotas societárias nos autos da ação de execução em trâmite no Estado de São Paulo (Proc. nº 1137848-03.2023.8.26.0100), perante a 13ª Vara Cível/TJSP (ID’s nºs. 13739054 e 13739055). Se isso não bastasse, nos autos da execução referida há pedido recente da exequente daquele processo (13/10/2025) requerendo a “liquidação judicial do Amapá Garden Shopping S/A” para satisfação do crédito lá cobrado, uma vez que os sócios do AGS não tiveram interesse em adquirir as ações da executada, TENCO. E mais, as autoras trouxeram aos autos documentos juntados naquela execução, com o balanço especial e laudo de avaliação do ativo imobilizado do AGS, que indicam dívidas que ultrapassam 80 milhões de reais, fora os 25 milhões da execução, e ativo patrimonial em R$ 202 milhões. Como a TENCO, a RVG-2 e o AGS nunca ofereceram nestes autos o balanço patrimonial especial ou os DRE’s para fins de real conhecimento da situação financeira do negócio, foram obrigadas a apresentá-los na ação de execução de São Paulo. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS – PREJUDICIALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL O acolhimento do pedido principal, primeiro na ordem alternativa indicada na inicial, dispensa o magistrado de analisar e se pronunciar sobre os demais pedidos alternativos, tornando-os prejudicados. Por consequência lógico-jurídica, não há que se falar em sucumbência parcial e/ou recíproca nessa hipótese, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade. Com esse entendimento, a jurisprudência consolidada do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente a seguradora ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” (STJ - AgInt no AREsp: 1766427 PR 2020/0251744-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Nesse mesmo sentido já se pronunciou o TJAP, verbis: “PROCESSO CIVIL - NOMEM IURIS - CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM AÇÃO POSSESSÓRIA - POSSIBILIDADE - PEDIDOS ALTERNATIVOS - INVERSÃO DA ORDEM POSTULADA - ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1) Não é o nome dado à causa que identifica a ação e sim a causa petendi, não estando o Magistrado vinculado ao nomem iuris atribuído pelo autor à ação; 2) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos; 3) Elaborados pedidos alternativos, está o Magistrado obrigado a analisá-los na rigirosa ordem em que estão postos, declarando prejudicados aqueles que se seguirem ao pedido acolhido; 4) A visão do direito moderno é no sentido de que o processo existe primacialmente para alcançar um provimento de mérito e só excepcionalmente e em último caso é que se deve extinguir uma relação processual por questões derivadas de inobservância formal; 5) recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito para que seja analisado o primeiro pedido do Autor.” (TJ-AP - APL: 26596 AP, Relator.: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 09/09/1997, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DOE N.º 1664 de Quarta, 08 de Outubro de 1997)”. Assim, comprovado o direito invocado com base e cláusula contratual, impõe-se a procedência do pedido para obrigar as rés a pagar às autoras a quantia correspondentes às ações/cotas societárias vendidas/cedidas, por força do que está previsto nas Cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3 do contrato, nos valores correspondentes aos aportes feitos por cada uma delas à época do negócio, devidamente corrigido e com os juros convencionados. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo da lide a ré AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A (AGS). JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos exatos termos dos contratos (Cláusula 2.1), condenar as rés RVG-2 LOCAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e TENCO SHOPPING CENTERS S/A à obrigação de pagar às autoras a soma de todos os aportes por elas realizados na aquisição das ações, contados da data de assinatura daqueles instrumentos, acrescidos de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo IPCA FGV, até o encerramento do prazo para opção de recompra (Cláusula 2.2), que se esgotou em 1º/03/2014. A partir dessa data, nos termos da Cláusula 2.3, passa a incidir correção monetária pelo IPCA FGV e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) até a data do efetivo pagamento. O valor da condenação, com os parâmetros acima, deverá ser apurado na fase de cumprimento/liquidação de sentença, por cálculo aritmético do contador. Pelo sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao advogado das autoras, na quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação, ex vi do art.85, §2º do CPC. Pela sucumbência parcial, em relação à ré AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A (AGS), considerando que o pedido de condenação não se dirige diretamente a esta; considerando que a causa, em relação a esta, não tem conteúdo econômico, conforme assentado na preliminar, hei por bem arbitrar os honorários por apreciação equitativa, ex vi do art. 85, §8º do CPC, deno, fixando-os na quantia de 20 mil reais. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
06/02/2026, 00:00
Procedência
29/01/2026, 16:49
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 19:22
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:41
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:51
Publicação
03/11/2025, 02:34
Petição (Petição inicial)
01/11/2025, 17:02
Petição (Petição inicial)
01/11/2025, 16:46
Petição (Petição inicial)
01/11/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA
REQUERIDO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. DECISÃO Manifestem-se os autores, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
31/10/2025, 00:00
Outras Decisões
27/10/2025, 11:06
Decurso de Prazo
09/09/2025, 08:50
Decurso de Prazo
03/09/2025, 08:29
Decurso de Prazo
01/09/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA
REQUERIDO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. DECISÃO A Lei Complementar nº 170, de 21 de fevereiro de 2025, que alterou a Organização Judiciária do Estado do Amapá, promoveu a especialização das Varas com competência para julgar feitos da Fazenda Pública. Em decorrência, este Juízo passou a ter competência exclusiva para processar e julgar as causas de interesse do Estado, do Município, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 30-A do Decreto (N) nº 0069/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 172/2025. Considerando que a presente demanda envolve litígio de natureza estritamente civil e obrigacional entre particulares, não há justificativa para sua tramitação perante este Juízo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria. Determino a imediata redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029813-55.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DOMESTILAR LTDA
REQUERIDO: TENCO SHOPPING CENTERS S.A, RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. DECISÃO A Lei Complementar nº 170, de 21 de fevereiro de 2025, que alterou a Organização Judiciária do Estado do Amapá, promoveu a especialização das Varas com competência para julgar feitos da Fazenda Pública. Em decorrência, este Juízo passou a ter competência exclusiva para processar e julgar as causas de interesse do Estado, do Município, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 30-A do Decreto (N) nº 0069/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 172/2025. Considerando que a presente demanda envolve litígio de natureza estritamente civil e obrigacional entre particulares, não há justificativa para sua tramitação perante este Juízo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria. Determino a imediata redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
22/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/08/2025, 10:33
Expedida/Certificada
21/08/2025, 10:30
Redistribuição por prevenção
21/08/2025, 10:13
Incompetência
21/08/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:00
Confirmada
06/06/2025, 06:01
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Confirmada
04/05/2025, 06:01
Expedida/certificada
24/04/2025, 10:53
deferimento
14/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 06:52
Decurso de Prazo
28/11/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:09
Confirmada
08/11/2024, 06:01
Confirmada
04/11/2024, 10:30
Expedida/certificada
29/10/2024, 21:22
Ato ordinatório
29/10/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:48
Confirmada
21/09/2024, 06:01
Expedida/certificada
11/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 13:53
Outras Decisões
04/09/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:48
Perito
07/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 15:39
Confirmada
28/06/2024, 06:01
Expedida/certificada
18/06/2024, 09:38
Outras Decisões
16/06/2024, 22:34
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:22
Confirmada
23/05/2024, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 10:06
Confirmada
13/05/2024, 23:24
Expedida/certificada
13/05/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 11:45
Confirmada
13/05/2024, 06:01
Expedida/certificada
03/05/2024, 12:24
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 15:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2024, 10:11
de Mediação (realizada; Juiz(a))
17/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 15:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 11:21
Confirmada
14/04/2024, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2024, 15:50
Expedida/certificada
04/04/2024, 10:13
Ato ordinatório
04/04/2024, 10:13
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 10:38
Confirmada
01/03/2024, 06:01
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 11:56
Confirmada
22/02/2024, 22:41
Expedida/certificada
20/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Carta)
20/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 12:17
Expedida/certificada
20/02/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 12:00
de Mediação (designada; Juiz(a))
20/02/2024, 11:53
Outras Decisões
20/02/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 11:09
Confirmada
28/12/2023, 06:01
Confirmada
23/12/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 12:55
Confirmada
19/12/2023, 12:14
Confirmada
19/12/2023, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2023, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 17:41
Expedida/certificada
18/12/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2023, 10:50
Confirmada
17/12/2023, 06:01
Mero expediente
16/12/2023, 14:36
Expedida/certificada
13/12/2023, 10:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente