Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054724-68.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TOMAZ E MIRANDA LTDA, ILKA FERREIRA VIEIRA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO em face de TOMAZ E MIRANDA LTDA e de ILKA FERREIRA VIEIRA, em que o exequente, por meio da petição de Id 22557351, requer o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas e de busca patrimonial. Em síntese, o exequente pugna pela: a) expedição de mandado de livre penhora em nome da executada Ilka Ferreira Vieira, a ser cumprido em endereço atualizado em São Luís-MA; b) realização de pesquisa via sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos executados; e c) intimação da parte executada, na pessoa de sua advogada, para indicar bens passíveis de penhora, sob as penas da lei. Fundamenta seus pedidos no insucesso das diligências anteriores via SISBAJUD e RENAJUD, bem como no disposto no art. 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido. 1. Da Probabilidade do Direito e da Efetividade da Execução A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC), visando à satisfação do crédito estampado no título executivo. No caso em tela, a probabilidade do direito é evidente, uma vez que a dívida está devidamente constituída e as tentativas ordinárias de bloqueio de ativos financeiros e veículos restaram infrutíferas. O princípio da efetividade da execução impõe ao magistrado o dever de adotar as medidas necessárias para a localização de bens do devedor, prestigiando a celeridade e a utilidade do processo. Nesse sentido, a utilização de sistemas auxiliares como o INFOJUD é medida adequada e recomendada pela jurisprudência pátria. 2. Da Pesquisa via Sistema INFOJUD O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD prescinde do esgotamento de todas as vias extrajudiciais, bastando a demonstração de que o credor agiu com diligência. A medida visa agilizar a satisfação do crédito e encontra amparo no dever de cooperação e na busca pela verdade real patrimonial. Vejamos: “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (STJ — REsp 1988903 PR — Publicado em 12/05/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) reconhece a validade de tais pesquisas como etapa necessária antes de medidas mais gravosas, como a citação por edital ou a suspensão do feito: “O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização (...) no caso concreto, constata-se que a citação por edital somente foi deferida depois de realizadas pesquisas nos sistemas conveniados SIEL, INFOJUD, BACENJUD” (TJ-AP — Agravo de Instrumento 0003915-04.2020.8.03.0000 — Publicado em 27/05/2021). 3. Do Mandado de Livre Penhora e da Indicação de Bens Quanto ao pedido de expedição de mandado de livre penhora, este encontra suporte direto no art. 829, §1º, do CPC, que determina a ordem de penhora e avaliação tão logo verificado o não pagamento. Considerando que a executada Ilka Ferreira Vieira reside em outra unidade da federação (São Luís-MA), a medida deve ser efetivada via Carta Precatória. Ademais, a intimação para indicação de bens (art. 829, §2º, CPC) é corolário do dever de lealdade processual. A omissão injustificada do executado em apontar bens passíveis de constrição pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 774, inciso V, do CPC. 4.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 139, IV, 797, 829 e 835 do CPC, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente, em petição de Id 22557351, para determinar: 1. PESQUISA INFOJUD: Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas das diligências sistêmicas, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Em seguida, comprovado o recolhimento, proceda-se às consultas ao sistema INFOJUD para obtenção de bens dos executados passíveis de restrição. 2. CARTA PRECATÓRIA: Expeça-se Carta Precatória à Comarca de São Luís-MA para fins de citação (se ainda não ocorrida pessoalmente), penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito em nome de ILKA FERREIRA VIEIRA, no endereço indicado na petição de Id 22557351. Visando garantir maior agilidade, segurança e economicidade à prática do ato, determino que o advogado providencie a distribuição da carta precatória no Tribunal competente, comprovando nos autos o respectivo protocolo e, se for o caso, o recolhimento das custas devidas naquele juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS: Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, CPC). 4. MANIFESTAÇÃO SOBRE ACORDO: No mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar eventual interesse na composição amigável ou parcelamento do débito (art. 916, CPC). Cumpra-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá