Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000957-86.2024.8.03.0004.
REQUERENTE: LUCIO RIBEIRO NOBRE
REQUERIDO: ANTONIO CABRAL DE CASTRO DECISÃO I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de pedido formulado pelo requerido para parcelamento dos honorários periciais, fixados nos autos, sob o argumento de impossibilidade de arcar com o pagamento integral no momento, requerendo a divisão em 04 (quatro) parcelas iguais. Instado a se manifestar, o perito nomeado informou que não se opõe ao parcelamento, desde que observada a condição de pagamento antecipado das parcelas necessárias ao início e conclusão dos trabalhos técnicos, notadamente com a quitação integral antes da entrega do laudo pericial. É o relatório. Decido. II. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, admite-se o parcelamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, quando demonstrada dificuldade financeira da parte, sem prejuízo do regular andamento do feito. No caso concreto, verifica-se que o requerido pleiteia o parcelamento do valor dos honorários periciais, fixados em R$ 36.250,00. O perito nomeado concordou com o parcelamento, condicionando-o à observância de garantias mínimas para execução do trabalho, sendo que a prova pericial mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à delimitação da área objeto do litígio. Diante disso, é possível o deferimento do parcelamento, desde que não comprometa a realização da perícia e resguarde a justa remuneração do expert. III. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: 1) O valor total dos honorários periciais (R$ 36.250,00) poderá ser pago em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 9.062,50; 2) A primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão; 3) A segunda parcela deverá ser depositada antes do início efetivo dos trabalhos periciais; As parcelas remanescentes deverão ser quitadas até a conclusão da perícia, sendo condição para entrega do laudo a quitação integral dos honorários; O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará revogação do parcelamento, com exigência de depósito integral, sob pena de suspensão da prova pericial. Intime-se o perito para ciência e início dos trabalhos após o cumprimento das condições acima. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, com a comprovação do pagamento inicial, dê-se início à perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo já fixado nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá