Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6001189-07.2024.8.03.0002.
APELANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA VONSOWSKI LICHACOVSKI - PR65096, DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR44555
APELADO: ARLETE SA DA SILVA, ANUNCIACAO SA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509-A, PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151-A PLENO - 71ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vice-Presidente/Relator): A parte recorrente, Prestige Incorporação e Administração de Bens S.A., interpôs Agravo Interno com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. Alega a agravante que houve errônea aplicação do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.599.511/SP), defendendo a plena validade da cláusula contratual que transferiu a obrigação da comissão de corretagem aos consumidores. Sustenta que o contrato cumpriu rigorosamente o dever de informação, apresentando o preço total e o percentual da intermediação (6%) de forma expressa, clara e com o devido destaque em cláusula específica do quadro resumo. Ademais, a recorrente argumenta que o acórdão impugnado criou exigências subjetivas de formatação não previstas no precedente vinculante do STJ, violando a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Ampara suas alegações na jurisprudência recente da própria Corte Superior, citando o Agravo em Recurso Especial nº 2025/0257263-7, para reiterar que o requisito do destaque é atendido pela mera discriminação clara dos valores, sendo indevido impor formalidades extras. Por fim, aduz o direito à retenção integral do referido montante em caso de desfazimento contratual por iniciativa do adquirente, em estrita observância ao artigo 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964. O seguimento foi negado porque o acórdão objurgado se apresenta em conformidade com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Temas 938 do STJ. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO CONHECIMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vice-Presidente/Relator): Insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, contestando a aplicação no caso concreto dos precedente qualificado advindo do julgamento do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os demais pressupostos, inclusive a tempestividade, conheço deste Agravo Interno. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vice-Presidente/Relator): Como relatado, o presente Agravo Interno questiona a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, posto que o acórdão objurgado se apresenta em conformidade com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de Recursos Repetitivos, especificamente relativo ao Tema 938 do STJ. Pretende, então, o agravante, a não aplicação do Tema, eis que entende que o acórdão não enfrentou pontos relevantes como o dever de informação sobre a aplicação e repasse da comissão de corretagem. Pois bem. Da leitura do acórdão recorrido, em cotejo com a tese fixada no referido precedente qualificado, constata-se que o julgamento desta Corte se encontra em consonância com o julgamento vinculante e que a questão suscitada e dita como não analisada pela parte recorrente foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. Vejamos trecho do acórdão de apelação
recorrido: “No ponto relativo à comissão de corretagem, também não procede a alegação da apelante. A transferência desse custo ao adquirente somente é válida quando informada de forma clara, destacada e inequívoca — ônus probatório que incumbia à fornecedora. A ausência de transparência prévia viola o dever de informação, que constitui eixo estruturante das relações de consumo. Sem informação adequada e específica, a cobrança se torna indevida e deve ser afastada, como corretamente decidiu a sentença.” Agora vejamos trecho do acórdão dos Embargos de Declaração: “O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a questão da comissão de corretagem, consignando que a transferência desse encargo ao consumidor somente é válida quando precedida de informação clara, destacada e inequívoca, ônus que incumbia à fornecedora, o que não se comprovou nos autos. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve afastamento abstrato do Tema 938 do STJ, mas sim a aplicação correta da própria tese repetitiva, que condiciona a validade da cobrança ao efetivo cumprimento do dever de informação, circunstância fática expressamente afastada pelo acórdão.” A propósito, para fins de colação, confira-se a tese firmada no referido Tema de Repercussão Geral: “Tema 938: Questão submetida a julgamento: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Tese Firmada: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) Delimitação do Julgado: A Terceira Turma do STJ, no REsp n. 1.747.307/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (relator do Tema 938/STJ), esclareceu a controvérsia referente ao cumprimento do dever de informação no que diz respeito à cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos seguintes termos (acórdão publicado no DJe de 6/9/2018): "Deveras, a 'informação prévia' referida no Tema 938/STJ tem por escopo proteger o consumidor de eventual acréscimo do preço após a aceitação da proposta. [...] O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938/STJ é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. Desse modo, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido.". Eis a ementa do leading case: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).” Verifico que restou claramente nos acórdãos recorridos aplicação do Tema 938 do STJ, a matéria foi avaliada pelos juízos que antecederam esta análise, não se prestando o presente recurso para rever o julgamento. Assim, verifico que o acórdão desafiado por Recurso Especial está, irrefutavelmente, em consonância com o precedente qualificado da Corte Superior, exarado em regime de recursos repetitivos. Destarte, não há como esta Vice-Presidência aplicar entendimento diverso daquele previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, segunda parte do Código de Processo Civil, que importa destacar: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;” Diante disso, estando o acórdão alinhado ao Tema 938 do STJ, a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, I, alínea “b” do Código de Processo Civil deve ser mantida, com o não provimento deste Agravo Interno. Pelo exposto, não provejo este Agravo Interno. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR. TEMA 938 STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.030, I, “B” DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Se o acórdão desafiado por recurso especial está de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de Recursos Repetitivos, o recurso especial deve ter o seu seguimento negado, por força do art. 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Joao Guilherme Lages Mendes acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Stella Simonne Ramos acompanha o relator VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA (Vogal): Acompanho o eminente Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, que conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. Faço-o com acréscimo de fundamentos, para deixar assentados, com maior precisão, os limites cognitivos deste agravo e o enfrentamento específico das teses deduzidas pela agravante. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo Interno. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil cabe agravo interno, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, c/c o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, e fixada a competência do Tribunal Pleno (art. 325, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno c/c Portaria nº 30851/2011-GP), impõe-se o conhecimento do recurso. MÉRITO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO INTERNO CÍVEL
Cuida-se de Agravo Interno interposto por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido — que, em sede de apelação, manteve a sentença de procedência da ação de rescisão contratual, afastando, entre outros encargos, a comissão de corretagem — encontra-se em conformidade com o Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.599.511/SP), atraindo a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Acompanho integralmente a conclusão do eminente Relator. Permito-me, contudo, acrescer fundamentação em três pontos, com o propósito de robustecer a ratio decidendi e de prevenir futura controvérsia recursal. I — Do limite cognitivo do agravo interno contra decisão fundada no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil O agravo interno manejado contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, não devolve ao órgão colegiado o mérito do recurso especial, tampouco instaura o rejulgamento da apelação. Sua cognição cinge-se a verificar se o acórdão recorrido está — ou não — em conformidade com o precedente qualificado invocado.
Cuida-se de juízo de admissibilidade, e não de nova instância de revisão do mérito da causa. Delimitado o objeto nesses termos, a pretensão da agravante somente mereceria acolhida caso demonstrado que o acórdão recorrido efetivamente divergiu da tese firmada no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça — hipótese que, como se verá, não se configura na espécie. II — Da aplicação, e não do afastamento, do Tema 938/STJ pelo acórdão recorrido A tese firmada no item (ii) do Tema 938 reconhece a validade da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, mas o faz sob condição expressa, verbis: “(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.” (STJ, REsp 1.599.511/SP, Tema 938) O acórdão recorrido não recusou essa tese; ao contrário, adotou-a como premissa e a aplicou ao caso concreto. Com efeito, consignou expressamente que a transferência do encargo ao adquirente "somente é válida quando informada de forma clara, destacada e inequívoca — ônus probatório que incumbia à fornecedora", concluindo que a ausência de transparência prévia tornava indevida a cobrança. Vale dizer: reconheceu a validade em tese da cláusula e, aferindo a condição de eficácia estabelecida pelo próprio precedente vinculante — a prévia informação com destaque —, reputou-a não demonstrada na hipótese dos autos. Não há, portanto, afastamento do Tema 938, mas sua fiel aplicação: o acórdão condicionou a validade da cobrança exatamente ao requisito exigido pela Corte Superior e, no exame da situação concreta, entendeu-o descumprido. Presente, assim, a hipótese do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, escorreita a negativa de seguimento. III — Do caráter fático-probatório da insurgência e do óbice da Súmula 7/STJ O cerne do Agravo Interno reside na afirmação de que, no caso, teria havido o devido destaque da comissão de corretagem — mediante cláusula específica do quadro-resumo (item D.1), com rubricas do adquirente em três momentos. Ocorre que o acórdão recorrido, soberano na valoração do acervo fático-probatório, concluiu em sentido diametralmente oposto: o de que não se comprovou a informação prévia, clara e destacada. Rever tal conclusão — para assentar que o destaque efetivamente existiu — demandaria o reexame do contrato e das demais provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse óbice, aferível já no juízo de admissibilidade, confirma o acerto da decisão agravada: a irresignação não se dirige à tese jurídica do Tema 938, mas à subsunção fática realizada pelo Tribunal de origem, terreno infenso ao apelo nobre. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (Súmula 7/STJ) IV — Do precedente invocado pela agravante Também não socorre a agravante o julgado que invoca em favor de sua tese — segundo o qual o requisito do "destaque" estaria satisfeito pela mera indicação, em quadro-resumo, do preço total e do valor da comissão, sendo descabida a exigência de forma específica ou de comprovação do repasse ao corretor. Ainda que assim fosse, três razões afastam sua incidência na presente via. Primeiro, o acórdão recorrido não fundou a rejeição da corretagem na exigência de comprovação de repasse ao corretor, mas, sim, na ausência de informação prévia e destacada ao consumidor — requisito que é do próprio núcleo da tese repetitiva. Segundo, o precedente invocado, de índole isolada e não submetido ao rito dos recursos repetitivos, não possui aptidão para deslocar a força vinculante do Tema 938, nem, por si só, para autorizar o processamento do especial pela alínea "b". Terceiro, aquele julgado pressupõe o reconhecimento fático da existência do destaque — premissa que o acórdão local, no exercício de sua competência de valoração da prova, expressamente não encontrou; a alegada distinção entre os casos é, ela mesma, matéria de fato, insuscetível de aferição nesta sede. Mantém-se, pois, íntegra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, sem que se possa, na estreita moldura do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, reformar-lhe a conclusão. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA (Vogal):
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acompanho o voto do eminente Relator, Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, com o acréscimo de fundamentos acima exposto, para CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 71ª Sessão Virtual PJE Tribunal Pleno realizada no período entre 26/06/2026 a 02/07/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu e decidiu: NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 6 de julho de 2026