Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001199-84.2025.8.03.0012.
REQUERENTE: D S VIEIRA
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por D S VIEIRA - EPP em face do ESTADO DO AMAPÁ. A autora sustenta que foram emitidas em seu nome, pela empresa CDN CENTRAL DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA - CNPJ nº 04.232.770/0001-10, notas fiscais eletrônicas supostamente sem lastro em operações reais, totalizando R$ 1.480.018,06, sendo R$ 785.910,69 em 2024 e R$ 694.107,37 em 2025, valores incompatíveis com sua atividade empresarial. Afirma que a situação culminou na suspensão de sua inscrição estadual, tendo registrado o Boletim de Ocorrência nº 00058175/2025 para comunicar a alegada utilização indevida de seu CNPJ. Em ID. 25224391, foi deferida tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da inscrição estadual nº 030100840 da autora e a suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos decorrentes das notas fiscais apontadas como fraudulentas, até julgamento final da demanda. O Estado do Amapá apresentou contestação em ID. 26491705, informando que a autora foi submetida a procedimento de cruzamento de dados fiscais, posteriormente arquivado após a identificação de possível fraude, ocasião em que sua inscrição estadual foi reativada, sem constituição de crédito tributário ou cobrança fiscal. Houve réplica - ID. 27338509. Intimadas as partes acerca da decisão saneadora de ID. 27528253, a autora requereu a produção de prova documental mediante exibição de documentos pela empresa CDN CENTRAL DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA - ID. 27857253. O Estado do Amapá informou não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide - ID. 28166485. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas formulado em ID. 27857253, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental e encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes dos autos. Além disso, a diligência pretendida dirige-se a terceiro estranho à relação processual e busca apurar aspectos negociais que extrapolam o objeto da presente demanda, voltada à análise da existência ou não de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado do Amapá. Passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão merece acolhimento. Os documentos juntados demonstram que os valores constantes das notas fiscais impugnadas são manifestamente incompatíveis com a estrutura econômica da autora. Soma-se a isso o registro de boletim de ocorrência noticiando a possível utilização indevida de seu CNPJ por terceiros. Por sua vez, o próprio Estado informou que, após tomar conhecimento de elementos indicativos da possível fraude, promoveu a reativação da inscrição estadual da autora e arquivou o procedimento administrativo instaurado, sem constituição de crédito tributário, lançamento fiscal ou cobrança em seu desfavor. Ressaltos que a Fazenda Pública não produziu elementos capazes de demonstrar a efetiva ocorrência das operações comerciais descritas nas notas fiscais questionadas. Nesse contexto, o conjunto probatório converge para a inexistência de suporte fático apto a justificar eventual exigência tributária decorrente das operações impugnadas. Nos termos do art. 114 do CTN, a obrigação tributária pressupõe a ocorrência do respectivo fato gerador. Não comprovada a efetiva realização das operações mercantis indicadas nos documentos fiscais, não subsiste fundamento para a constituição de obrigação tributária fundada exclusivamente nessas operações. Quanto aos honorários advocatícios, embora os pedidos sejam acolhidos, verifica-se que a situação que originou a demanda não decorreu de atuação ilícita ou resistente do Estado do Amapá. A Administração Tributária atuou inicialmente no exercício regular de sua atividade fiscalizatória, a partir do cruzamento de informações fiscais disponíveis. Posteriormente, ao tomar ciência de elementos indicativos da possível utilização indevida do CNPJ da autora por terceiros, promoveu a reavaliação da situação, reativando a inscrição estadual e arquivando o procedimento administrativo, sem constituição de crédito tributário ou cobrança. Desse modo, a controvérsia decorreu de fatos atribuíveis a terceiro estranho à lide, não se verificando resistência injustificada da Fazenda Pública. À luz do princípio da causalidade, não há fundamento para condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária fundada nas notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa CDN CENTRAL DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA em nome da autora e impugnadas nesta demanda; b) declarar a inexigibilidade de tributos, multas, autuações ou quaisquer efeitos fiscais fundados exclusivamente nas referidas operações; c) confirmar a tutela de urgência deferida em ID. 25224391. Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas remanescentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória do Jari/AP, 15 de junho de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari