Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6001765-35.2026.8.03.0000.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: ROSIANE NARCISO DOS SANTOS Advogado do(a) RECLAMANTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A RECLAMADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA PLENO - 71ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Trata-se Agravo Interno interposto por Rosiane Narciso dos Santos, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que deixou de admitir Reclamação Constitucional por ela ajuizada e, em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da manifesta inadequação da via processual eleita. Extrai-se dos autos que a agravante propôs Reclamação em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 6000748-05.2024.8.03.0009. A controvérsia originária teve início com demanda ajuizada pela ora agravante em face do Estado do Amapá, por meio da qual buscou a emissão e entrega de certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar, cumulando tal pretensão com pedido de indenização por danos morais. Sustentou, para tanto, que a Administração Pública teria permanecido inerte por extenso período quanto à expedição dos documentos necessários à comprovação de sua formação escolar, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos de ordem extrapatrimonial. Ao apreciar a demanda, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando ao ente estatal a entrega da documentação escolar requerida e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o Estado do Amapá interpôs recurso inominado, ao qual a Turma Recursal deu parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação por danos morais, preservando, contudo, os demais comandos da sentença. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em seguida, houve tentativa de interposição de pedido de uniformização de jurisprudência e de recurso especial, ambos sem êxito. O recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Diante desse cenário processual, a autora ajuizou Reclamação Constitucional, sustentando, em síntese, que o acórdão da Turma Recursal teria se afastado da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral decorrente de omissão administrativa prolongada, especialmente em hipóteses envolvendo atraso injustificado na expedição de documentos indispensáveis à vida acadêmica e profissional do cidadão. Afirmou, ainda, existir divergência entre o entendimento adotado no acórdão impugnado e precedente anteriormente proferido pela própria Turma Recursal do Estado do Amapá em situação que reputava semelhante. Ao proceder ao exame de admissibilidade da medida, este Relator concluiu que a pretensão deduzida não se enquadrava em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, reconhecendo a inadequação da via eleita e extinguindo a Reclamação sem resolução do mérito. Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo Interno. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a Reclamação não foi manejada como sucedâneo recursal, mas como instrumento excepcional destinado à preservação da uniformidade interpretativa do direito federal, invocando, para tanto, a disciplina contida na Resolução STJ nº 3/2016. Argumenta que a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional ultrapassa mero inconformismo com o resultado do julgamento, por envolver situação de alegada omissão administrativa grave e prolongada. Assevera que permaneceu por período superior a oito anos sem receber o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar, circunstância que teria exigido o ajuizamento de ação judicial, culminando inclusive na imposição de multa ao ente estatal e na alegação de não localização dos documentos escolares. Com base nesses elementos, defende a admissibilidade da Reclamação e requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o regular processamento da medida. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Em síntese, sustenta que a decisão agravada observou estritamente os limites legais estabelecidos pelo art. 988 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer hipótese autorizadora do processamento da Reclamação. Aduz, ainda, que a agravante pretende apenas rediscutir o mérito do acórdão proferido pela Turma Recursal, especificamente quanto ao afastamento da indenização por danos morais, convertendo a Reclamação em indevido sucedâneo recursal, em desacordo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da Reclamação e, por consequência, pelo reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno. O órgão ministerial consignou que a Reclamação possui natureza jurídica excepcionalíssima e somente pode ser admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. Destacou, ainda, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela reclamante não ostenta eficácia vinculante apta a justificar a utilização da medida reclamatória, concluindo que a pretensão deduzida objetiva, em realidade, a rediscussão do mérito do acórdão proferido pela Turma Recursal. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Pares. Presentes os pressupostos, conheço do presente Agravo Interno. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – A controvérsia submetida ao exame deste Colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que não admitiu a Reclamação Constitucional, por entender ausentes os requisitos legais indispensáveis ao seu processamento. A agravante sustenta que a medida reclamatória seria cabível em razão da alegada divergência entre o acórdão proferido pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral decorrente de omissão administrativa prolongada. Defende, ainda, que a Resolução STJ nº 3/2016 legitimaria o manejo da Reclamação na hipótese dos autos. Todavia, a tese recursal não comporta acolhimento. A Reclamação Constitucional constitui ação autônoma de natureza excepcional, concebida para assegurar a integridade do sistema jurisdicional e preservar situações expressamente previstas em lei. Seu cabimento não decorre da mera discordância da parte com o conteúdo de determinada decisão judicial, tampouco se destina à reapreciação do mérito das conclusões alcançadas pelos órgãos jurisdicionais competentes. Nesse contexto, o art. 988 do Código de Processo Civil estabelece, de forma exaustiva, as hipóteses em que a medida pode ser utilizada, limitando sua incidência à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões, à observância de enunciados de súmula vinculante e de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à observância de acórdãos proferidos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e Incidente de Assunção de Competência – IAC. Examinando-se a petição inicial da Reclamação e as razões deduzidas no presente Agravo Interno, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. Não há alegação de usurpação da competência deste Tribunal, o que afasta a incidência do art. 988, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não foi apontado qualquer descumprimento de decisão anteriormente proferida por esta Corte de Justiça, circunstância que impede o enquadramento da pretensão na hipótese prevista pelo inciso II do referido dispositivo. Também não se identifica alegação de afronta a enunciado de súmula vinculante ou a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que afasta a incidência do inciso III. Igualmente não foi indicada a existência de acórdão proferido em IRDR ou IAC cuja autoridade tenha sido desrespeitada pela Turma Recursal, razão pela qual também não se verifica a hipótese prevista no inciso IV. Na realidade, a análise dos fundamentos apresentados evidencia que a insurgência da agravante dirige-se contra a conclusão alcançada pela Turma Recursal quanto à inexistência de dano moral indenizável. A pretensão deduzida busca, em essência, a revisão da valoração jurídica realizada pelo órgão julgador acerca das circunstâncias concretas do caso, especialmente no tocante à suficiência dos fatos para caracterização de dano moral passível de compensação pecuniária. Contudo, a Reclamação não se presta ao reexame do mérito das decisões judiciais, nem pode ser utilizada como mecanismo substitutivo dos recursos legalmente previstos. Admitir o processamento da medida em hipóteses como a presente significaria ampliar indevidamente seu campo de incidência, transformando-a em instrumento recursal atípico destinado à revisão de pronunciamentos jurisdicionais desfavoráveis, finalidade incompatível com sua natureza constitucional e legal. A mera invocação de divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desacompanhada da demonstração de afronta a precedente dotado de eficácia vinculante ou de enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, mostra-se insuficiente para justificar o cabimento da Reclamação. Também não altera essa conclusão a referência à Resolução STJ nº 3/2016. Embora referido ato normativo discipline determinadas hipóteses de processamento de reclamações relacionadas ao sistema dos Juizados Especiais, sua aplicação permanece condicionada à efetiva demonstração dos pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam o manejo da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. Desse modo, constata-se que a decisão agravada apreciou adequadamente a questão submetida à sua análise, reconhecendo, de forma correta, a manifesta inadequação da via processual eleita. Por essa razão, seus fundamentos permanecem hígidos e suficientes para justificar a manutenção do decisum, razão pela qual os incorporo ao presente voto como razões de decidir. Também não merece acolhimento o pedido formulado pelo agravado para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a imposição da referida penalidade não decorre automaticamente do desprovimento unânime do Agravo Interno. Ao contrário, exige-se demonstração concreta de que o recurso se revela manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório, circunstância que deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto e mediante fundamentação específica. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-M NA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ENTRE A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E A ENTREGA DAS CHAVES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. [...] 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória ( AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2155243 GO 2022/0190419-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023). Na hipótese em exame, embora as razões recursais não possuam aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que a agravante apresentou argumentação jurídica minimamente estruturada em defesa da admissibilidade da Reclamação, invocando a Resolução STJ nº 3/2016 e alegando a existência de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não se evidencia, de forma inequívoca, abuso do direito de recorrer nem intenção deliberada de retardar o regular andamento do processo. Por conseguinte, ausentes os pressupostos autorizadores da sanção processual, impõe-se o indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não admitiu a Reclamação Constitucional e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu Reclamação Constitucional e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via processual eleita. A Reclamação foi ajuizada contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que, ao julgar recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá, afastou a condenação por danos morais decorrente de demora na expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, mantendo os demais termos da sentença. A reclamante sustentou que o acórdão impugnado divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral em hipóteses de omissão administrativa prolongada e invocou a Resolução STJ nº 3/2016 como fundamento para o cabimento da medida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Reclamação Constitucional é cabível para impugnar acórdão de Turma Recursal sob alegação de divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir (i) A Reclamação Constitucional possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, destinadas à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões, à observância de súmula vinculante e de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à observância de acórdãos proferidos em IRDR e IAC. (ii) A pretensão deduzida não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da Reclamação, inexistindo alegação de usurpação de competência, descumprimento de decisão da Corte, afronta a súmula vinculante, decisão de controle concentrado de constitucionalidade ou desrespeito a acórdão proferido em IRDR ou IAC. (iii) A insurgência da agravante busca, em essência, a revisão da conclusão da Turma Recursal acerca da inexistência de dano moral indenizável, finalidade incompatível com a natureza da Reclamação, que não se presta ao reexame do mérito de decisões judiciais nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (iv) A mera alegação de divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desacompanhada da demonstração de afronta a precedente vinculante ou de enquadramento nas hipóteses do art. 988 do CPC, não autoriza o processamento da Reclamação. (v) A Resolução STJ nº 3/2016 não afasta a necessidade de observância dos pressupostos legais de cabimento da medida reclamatória, os quais não se encontram presentes no caso concreto. (vi) Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistirem elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade, abuso do direito de recorrer ou caráter protelatório do Agravo Interno. IV. Dispositivo Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Reclamação Constitucional não constitui sucedâneo recursal e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do CPC. 2. A mera alegação de divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstração de afronta a precedente vinculante ou de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento, não autoriza o processamento da Reclamação. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade, abuso ou caráter protelatório do recurso.” DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho (Vogal) - Conheço. O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira (Vogal) - Conheço. O excelentíssimo senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta (Vogal) - Conheço. A excelentíssima senhora Juíza Convocada Stella Simonne Ramos (Vogal) - Conheço. MÉRITO O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho (Vogal) - Acompanho o relator. O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira (Vogal) - Acompanho o relator. O excelentíssimo senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta (Vogal) - Acompanho o eminente Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, que conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática que não admitiu a Reclamação Constitucional e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Faço-o com acréscimo de fundamentos, para deixar expressamente enfrentados pontos que, a meu ver, reclamam registro próprio — em especial a alegada incidência da Resolução STJ nº 3/2016 e a divergência interna invocada pela agravante. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo Interno, porquanto interposto tempestivamente e contra decisão monocrática de conteúdo terminativo, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, e dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida à agravante, passo ao exame do recurso. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal restringe-se a aferir o acerto da decisão monocrática que, reconhecendo a inadequação da via eleita, não admitiu a Reclamação ajuizada pela agravante contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá (Recurso Inominado Cível nº 6000748-05.2024.8.03.0009), o qual, dando parcial provimento ao recurso do Estado, afastou a condenação por danos morais antes fixada em sentença, mantendo, no mais, a obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta a agravante que a Reclamação não teria sido manejada como sucedâneo recursal, mas como instrumento excepcional de controle de divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, invocando, ainda, precedente da própria Turma Recursal amapaense e o AREsp 1.277.165/SP. Não lhe assiste razão. MÉRITO I — Da taxatividade do art. 988 do CPC e da vedação ao sucedâneo recursal A Reclamação Constitucional é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão exaustivamente enumeradas no art. 988 do Código de Processo Civil: preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade de suas decisões; assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado; e garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou em IAC. Rol taxativo, que não comporta ampliação por interpretação extensiva ou analógica. Como bem assentou o eminente Relator, nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie: não há usurpação de competência desta Corte, descumprimento de decisão sua, afronta a súmula vinculante ou a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, nem desrespeito a acórdão firmado em IRDR ou IAC. A insurgência, embora vestida de divergência jurisprudencial, dirige-se, em essência, contra a valoração jurídica empreendida pela Turma Recursal quanto à inexistência de dano moral indenizável — pretensão que corresponde à revisão do mérito e ao reexame do quadro fático-probatório, vedados na estreita via da Reclamação, que não ostenta natureza recursal nem se presta a substituir os recursos legalmente previstos. II — Da alegada incidência da Resolução STJ nº 3/2016 Acrescento, quanto ao ponto que reputo central na defesa recursal, que a invocação da Resolução STJ nº 3/2016 não altera a conclusão. Referido ato normativo, editado à vista da Súmula 203/STJ — que obsta o recurso especial contra decisão de Turma Recursal —, comete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça o processamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sucede que a via ali disciplinada pressupõe o confronto com jurisprudência consolidada daquela Corte — entendimento firmado em recursos repetitivos ou consubstanciado em enunciados de súmula —, e não a mera indicação de precedente isolado e desprovido de eficácia vinculante. É precisamente o que se dá nos autos. O paradigma eleito pela agravante — AREsp 1.277.165/SP — consubstancia decisão monocrática, sem eficácia vinculante, que sequer versou sobre a existência de dano moral, tendo sido desprovida ante o óbice da Súmula 7/STJ. A própria reclamante o reconhece expressamente na petição inicial, ao consignar que "esse precedente não reconheceu diretamente danos morais". Ausente, pois, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça apta a servir de parâmetro, não se preenche o pressuposto específico da Resolução STJ nº 3/2016, o que reforça — e não infirma — a inadequação da via eleita. III — Da divergência interna invocada e da via processual adequada Registro, por fim, a alegação de divergência com julgado da própria Turma Recursal amapaense (Recurso Inominado nº 6000428-86.2023.8.03.0009), no qual reconhecida indenização por danos morais em hipótese de atraso na expedição de certificado de conclusão do ensino médio. Não desconheço que os quadros fáticos guardam semelhança; tal circunstância, contudo, não socorre a agravante nesta via. A eventual contradição entre julgados de um mesmo órgão fracionário não enseja, por si só, o cabimento da Reclamação, que não se destina, genericamente, a uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal — orientação já sufragada por esta Corte (Reclamação nº 0003712-37.2023.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, Tribunal Pleno). O instrumento vocacionado à superação de dissídio interno seria o pedido de uniformização — que a parte, aliás, chegou a manejar na origem, sem êxito — ou, conforme o caso, o incidente de resolução de demandas repetitivas, jamais a Reclamação, sob pena de convolá-la em sucedâneo recursal atípico. Anoto, ademais, que a força persuasiva do precedente invocado é reduzida, na medida em que sua própria proclamação registra provimento "por maioria, vencido o Juiz Décio Rufino", em cotejo com adesão colegiada de redação ambígua — o que evidencia não se cuidar de entendimento uniforme e sedimentado daquele colegiado. IV — Da preservação da obrigação de fazer no juízo de origem Impõe-se um registro em favor da própria jurisdicionada, para afastar qualquer leitura de denegação de tutela. O não conhecimento da Reclamação não subtrai à agravante o direito, já reconhecido e transitado quanto a esse capítulo, à emissão e entrega do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar: a obrigação de fazer foi mantida pela Turma Recursal e está acompanhada de prazo e de multa cominatória fixados na origem. Eventual inadimplemento estatal resolve-se pela via própria do cumprimento de sentença, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oiapoque, e não por esta ação autônoma de impugnação. V — Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC Acompanho o Relator, igualmente, no indeferimento da multa requerida pelo agravado. A sanção do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração concreta de que o recurso se revele manifestamente inadmissível ou protelatório, aferida à luz do caso concreto e mediante fundamentação específica. Na espécie, a agravante deduziu argumentação minimamente estruturada, invocando a Resolução STJ nº 3/2016 e alegando divergência jurisprudencial, o que afasta a caracterização de abuso do direito de recorrer. Acresço que, ainda que imposta fosse, a exigibilidade da penalidade permaneceria suspensa, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA (Vogal): Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, acompanho o voto do eminente Relator, Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, com o acréscimo de fundamentos acima exposto, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não admitiu a Reclamação Constitucional e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, bem como para INDEFERIR o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. A excelentíssima senhora Juíza Convocada Stella Simonne Ramos (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 71ª Sessão Virtual PJE Tribunal Pleno realizada no período entre 26/06/2026 a 02/07/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu e decidiu: NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 7 de julho de 2026