Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6001870-12.2026.8.03.0000.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: ESTEFANIO FORTE Advogado do(a) RECLAMANTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A RECLAMADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) RECLAMADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A PLENO - 71ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por ESTEFANIO FORTE contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a presente Reclamação, por manifesta inadmissibilidade decorrente de seu ajuizamento após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC. Consta dos autos que o agravante ajuizou Reclamação com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil e na Resolução STJ nº 3/2016, objetivando desconstituir decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, nos autos nº 6000396-81.2023.8.03.0009, que não conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado contra acórdão que manteve sentença de improcedência em demanda indenizatória fundada em alegado atraso na expedição de certificado de conclusão do ensino médio. Na decisão agravada, foi reconhecido que a decisão reclamada foi proferida em 12/11/2025, tendo a parte sido intimada em 17/11/2025, com escoamento do prazo recursal em 02/12/2025 e certificação do trânsito em julgado em 03/12/2025. Constatou-se, ainda, que a Reclamação somente foi protocolada em 21/04/2026, quando já consolidada a coisa julgada, razão pela qual foi aplicado o art. 988, § 5º, I, do CPC. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria adotado interpretação excessivamente formal do art. 988, § 5º, I, do CPC, sem considerar as peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais, a alegada supressão da via de uniformização jurisprudencial e a finalidade da Resolução STJ nº 3/2016. Afirma que a Reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal nem como ação rescisória indireta, mas como instrumento excepcional de controle da aderência do julgado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão para determinar o processamento da Reclamação. Em contrarrazões, o Estado do Amapá pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão agravada aplicou corretamente regra expressa de inadmissibilidade prevista no art. 988, § 5º, I, do CPC, destacando que a Reclamação foi ajuizada mais de quatro meses após o trânsito em julgado da decisão reclamada, circunstância que configura óbice processual absoluto e insanável. Aduz que a Resolução STJ nº 3/2016 não afasta a incidência da norma legal nem autoriza a relativização da coisa julgada. O órgão ministerial se manifestou pelo não provimento do agravo interno (ID 7310688). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Pares. Presentes os pressupostos, conheço do presente Agravo Interno. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – A controvérsia submetida ao exame deste Colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que não admitiu a Reclamação Constitucional, por entender ausentes os requisitos legais indispensáveis ao seu processamento. O agravante sustenta o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria adotado interpretação excessivamente formal do art. 988, § 5º, I, do CPC, sem considerar as peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais. Todavia, a tese recursal não comporta acolhimento. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente a disciplina legal incidente ao caso concreto, razão pela qual seus fundamentos merecem integral ratificação. Com efeito, a decisão monocrática não apreciou o mérito da pretensão indenizatória nem a existência ou não de divergência jurisprudencial entre julgados da Turma Recursal. Tampouco era necessário fazê-lo. O fundamento determinante da extinção da Reclamação reside na incidência direta do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada."
Trata-se de hipótese legal de inadmissibilidade objetiva, expressa e insuscetível de flexibilização pela via interpretativa. Conforme registrado na decisão agravada, a decisão reclamada foi proferida em 12/11/2025, a parte foi intimada em 17/11/2025, o prazo recursal encerrou-se em 02/12/2025 e o trânsito em julgado foi certificado em 03/12/2025. A presente Reclamação, entretanto, somente foi protocolada em 21/04/2026. Esse dado processual é incontroverso. O agravante não demonstra qualquer equívoco na cronologia processual adotada pela decisão recorrida nem sustenta inexistência do trânsito em julgado certificado nos autos originários. Ao contrário, procura deslocar a controvérsia para aspectos periféricos relacionados à alegada supressão da via de uniformização, à inexistência de recurso especial contra decisões de Turmas Recursais e à relevância da matéria discutida na ação de origem. Todavia, nenhum desses argumentos possui aptidão jurídica para afastar a incidência da vedação expressamente prevista no art. 988, § 5º, I, do CPC. A formação da coisa julgada constitui marco processual que estabiliza a decisão judicial e impede a utilização da Reclamação como mecanismo de reabertura da controvérsia. A razão de ser da norma é precisamente impedir que a Reclamação seja utilizada como sucedâneo recursal tardio ou como instrumento indireto de desconstituição da coisa julgada. Nesse contexto, mostra-se irrelevante a circunstância de o agravante ter manejado posteriormente outras medidas processuais que não obtiveram êxito. A utilização de instrumentos processuais reputados inadequados não interrompe, não suspende nem afasta os efeitos da coisa julgada já formada. Admitir entendimento diverso equivaleria a criar hipótese não prevista em lei de reabertura permanente do prazo para ajuizamento de Reclamação, condicionando sua admissibilidade ao esgotamento subjetivo das tentativas processuais promovidas pela parte. Tal conclusão afrontaria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da própria autoridade da coisa julgada. Também não procede a invocação da Resolução STJ nº 3/2016. Ainda que se admita, em tese, a utilização da Reclamação como instrumento de controle de divergência entre decisões de Turmas Recursais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não dispensa a observância dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. A Resolução STJ nº 3/2016 disciplina competência e procedimento, mas não revoga, não modifica e não excepciona a regra do art. 988, § 5º, I, do CPC. Assim, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão reclamada antes do ajuizamento da Reclamação, torna-se juridicamente inviável o processamento da medida. Não se trata de formalismo excessivo, como sustenta o agravante. Trata-se, isto sim, de observância de comando legal expresso que delimita temporalmente o cabimento da Reclamação e preserva a estabilidade das decisões judiciais definitivamente consolidadas. Por conseguinte, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar o fundamento central da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação, com fundamento no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de seu ajuizamento após o trânsito em julgado da decisão reclamada. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988 do CPC e na Resolução STJ nº 3/2016, por manifesta inadmissibilidade decorrente de seu ajuizamento após o trânsito em julgado da decisão reclamada. A decisão reclamada transitou em julgado em 03/12/2025, enquanto a Reclamação foi protocolada em 21/04/2026. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada, diante das peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais e da disciplina prevista na Resolução STJ nº 3/2016. III. Razões de decidir (i) O art. 988, § 5º, inciso I, do CPC estabelece hipótese objetiva e expressa de inadmissibilidade da Reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (ii) A cronologia processual demonstra que a decisão impugnada transitou em julgado em 03/12/2025, sendo a Reclamação ajuizada apenas em 21/04/2026, circunstância incontroversa nos autos. (iii) Os argumentos relativos à alegada supressão da via de uniformização jurisprudencial, à inexistência de recurso especial contra decisões das Turmas Recursais e à relevância da matéria debatida não possuem aptidão para afastar a incidência da vedação legal expressa. (iv) A formação da coisa julgada estabiliza a decisão judicial e impede a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal tardio ou mecanismo indireto de desconstituição da decisão definitiva. (v) A Resolução STJ nº 3/2016 disciplina aspectos de competência e procedimento, não afastando nem excepcionando os requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. (vi) A observância da vedação legal preserva os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da autoridade da coisa julgada. IV. Dispositivo Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC. 2. A Resolução STJ nº 3/2016 não afasta nem excepciona os requisitos legais de admissibilidade da Reclamação. 3. A formação da coisa julgada impede a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento indireto de desconstituição de decisão definitiva.” DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho (Vogal) - Conheço. O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira (Vogal) - Conheço. O excelentíssimo senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta (Vogal) - Conheço. A excelentíssima senhora Juíza Convocada Stella Simonne Ramos (Vogal) - Conheço. MÉRITO O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho (Vogal) - Acompanho o relator. O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira (Vogal) - Acompanho o relator. O excelentíssimo senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta (Vogal) - Acompanho o relator. A excelentíssima senhora Juíza Convocada Stella Simonne Ramos (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 71ª Sessão Virtual PJE Tribunal Pleno realizada no período entre 26/06/2026 a 02/07/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu e decidiu: NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 7 de julho de 2026