Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003783-57.2025.8.03.0002.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: FELIPE SALES SA SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que o feito aguarda diligência da parte Autora para prosseguimento. Contudo, até a presente data, não houve a promoção dos atos e diligências que competiam as partes, ou seja, o trâmite processual permanece paralisado há mais de 30 (trinta) dias. O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A seu turno, por força dos artigos 90 c/c 485, §2º, do CPC/2015, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais, sem honorários em razão da ausência de contraditório. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santana/AP, 16 de julho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)