Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005460-25.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: JOSE RENAN REGIO GIBSON
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ RENAN REGIO GIBSON, servidor público, ingressou com a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, com pedido de tutela de urgência, aduzindo encontrar-se em situação de superendividamento, porquanto a soma das parcelas mensais de empréstimos contratados junto aos requeridos compromete integralmente sua renda, inviabilizando o custeio do mínimo existencial. Narra o autor que servidor público estadual e exerce suas funções na Polícia Militar do Estado do Amapá, com vencimentos brutos de R$ 8.048,90 (oito mil quarenta e oito reais e noventa centavos) e líquidos de R$ 3.253,66 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), após os descontos. Disse que possui vários empréstimos consignados junto aos réus, além de outros fora da folha de pagamento, cuja soma das parcelas mensais dos empréstimos perfazem o valor total de R$ 8.214,59 (oito mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), superando sua renda bruta e representando um comprometimento de aproximadamente 131% (cento e trinta e um por cento) de sua remuneração líquida, tornando inviável o adimplemento sem grave lesão ao mínimo existencial. Apresentou plano de pagamento provisório (ID 18703480), propondo a quitação do saldo devedor original, sem incidência dos juros, em 60 parcelas mensais iguais, a iniciar em até 180 dias da homologação judicial. Segundo o autor, o valor global das dívidas, com os juros, atingiria o montante de R$ 435.320,61 (quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos), sendo apresentado um plano provisório de quitação dos débitos em 60 (sessenta) vezes, com valor total mensal de R$ 2.866,97 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), sem a incidência dos juros, o que equivaleria ao montante total de R$ 172.018,20 (cento e setenta mil dezoito reais e vinte centavos), distribuídos proporcionalmente entre os credores. As dívidas descritas na inicial compreendem os seguintes contratos: 1) Banco Industrial, operação nº 7383611, o valor do empréstimo é R$ 4.309,85 (quatro mil trezentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 96 parcelas de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais); 2) Banco do Brasil, operação nº 6284866, o valor do empréstimo é R$ 121.576,15 (cento e vinte e um mil quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 2.246,00 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais; 3) Banco do Brasil, operação nº 7221692, o valor do empréstimo é R$ 7.080,30 (sete mil oitenta reais e trinta centavos), a ser pago em 115 parcelas de R$ 163,83 (cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos); 4) Banco do Brasil, operação nº 7556999, o valor do empréstimo é R$ 10.367,62 (dez mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 115 parcelas de R$ 233,46 (duzentos e trinte e três reais e quarenta e seis centavos); 5) Banco do Brasil, operação nº 3460138, o valor do empréstimo é R$ 10.335,54 (dez mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 242,98 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos); 6) Banco do Brasil, operação nº 3099671, o valor do empréstimo é R$ 261,15 (duzentos e sessenta e um reais e quinze centavos), a ser pago em uma única parcela de R$ 332,07 (trezentos e trinta e dois reais e sete centavos); 7) Banco do Brasil, operação nº 6457683, o valor do empréstimo é R$ 21.942,38 (vinte e um mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.403,70 (mil quatrocentos e três reais e setenta centavos); 8) Banco do Brasil, operação nº 6452699, o valor do empréstimo é R$ 2.286,14 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), a ser pago em uma única parcela de R$ 3.195,30 (três mil cento e noventa e cinco reais e trinta centavos); 9) Banco do Brasil, operação nº 7011067, o valor do empréstimo é R$ 136,36 (cento e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser pago em uma única parcela de R$ 206,49 (duzentos e seis reais e quarenta e nove centavos); 10) Banco Santander, operação nº 7546172, o empréstimo é R$ 10.930,53 (dez mil novecentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos). A parte autora requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova, bem como que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade e dos descontos incidentes sobre sua remuneração decorrentes das dívidas discutidas nos autos, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, ainda, em controle difuso de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto Presidencial nº 11.150/2022, com o afastamento de seus efeitos, além da fixação de multa diária para o caso de descumprimento da medida. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; pela instauração do procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas remanescentes, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; pela abstenção dos réus de promover inscrições restritivas em seu nome ou adotar medidas consideradas retaliatórias em razão da demanda; pela homologação judicial do plano de pagamento apresentado, com sua vinculação aos credores. Designada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC c/c art. 334 do CPC, realizou-se a sessão em 29/08/2025 (ID 22896041), com a presença dos representantes dos três bancos requeridos. A parte autora, todavia, não compareceu, tampouco seu patrono, apesar de intimados eletronicamente. O autor justificou a ausência a posteriori (ID 23098203), alegando falha na intimação por descumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, que determina a publicação dos atos pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou pelo DJEN, com a que a intimação teria ocorrido apenas via PJe. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 22709634), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a renda da parte autora seria incompatível com a alegada hipossuficiência, bem como a inépcia da petição inicial, sustentando que os fatos narrados não condizem logicamente aos pedidos formulados. No mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas, afirmando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das cláusulas pactuadas. Alegou a inexistência de abusividade nos descontos efetuados, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos com débito em conta-corrente, a ausência de comprovação de situação de superendividamento e a legalidade das cobranças realizadas, por decorrerem de expressa previsão contratual e de exercício regular de direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais.. O Banco Santander ofereceu contestação (ID 20610100), arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que os contratos discutidos são de empréstimo consignado, modalidade excluída do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, o valor da causa e a regularidade do rito processual adotado. No mérito, defendeu a inexistência de situação de superendividamento, a ausência de comprometimento do mínimo existencial, a impossibilidade de repactuação de dívidas já renegociadas, a validade das contratações e a observância dos deveres de informação e de concessão responsável de crédito, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. O Banco Industrial do Brasil apresentou contestação (ID 22778648), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não apresentou plano de pagamento detalhado nem documentos indispensáveis à propositura da ação de repactuação por superendividamento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a validade das cláusulas pactuadas e a inexistência de abusividade nos descontos realizados, afirmando que a parte autora aderiu livremente ao contrato e tinha pleno conhecimento de suas condições. Alegou, ainda, que as operações de crédito consignado não se submetem ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como que não restou demonstrada situação efetiva de superendividamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. O autor apresentou réplica as contestações apresentadas (ID 23442444), rebatendo as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e alegada inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), defendendo a possibilidade de repactuação das dívidas, a preservação do mínimo existencial, a mitigação do princípio pacta sunt servanda diante da função social dos contratos e da proteção do consumidor, bem como a existência de concessão de crédito sem observância da capacidade de pagamento. Ao final, requereu o rejeitamento das preliminares arguidas pelos réus e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco do Brasil informou não ter interesse na produção de outras provas além das já juntadas e concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 26108254). O Banco Santander, por sua vez, reiterou a contestação e requereu expedição de ofício à Receita Federal e pesquisa via SISBAJUD para levantamento de eventuais rendas complementares (ID 26003398). O Banco Industrial do Brasil manifestou interesse na realização de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 25992358). O autor deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva do Banco Santander O Banco Santander arguiu sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que os únicos débitos que mantém com o requerente decorrem de operação de empréstimo consignado e que, por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, tais débitos estariam excluídos do procedimento de repactuação judicial. A arguição não merece acolhimento na modalidade de ilegitimidade passiva. A exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, prevista no Decreto nº 11.150/2022, é matéria de mérito, pertinente à verificação dos requisitos legais do superendividamento, e não condição que afasta a legitimidade processual da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda. Com efeito, o requerente imputa ao Banco Santander a titularidade de contratos de crédito cujo cumprimento comporia o estado de endividamento excessivo alegado. Preenchida, assim, a pertinência subjetiva da lide no que respeita à legitimidade passiva, rejeita-se a preliminar. 1.2. Da inépcia da petição inicial O Banco Industrial do Brasil e o Banco do Brasil sustentaram a inépcia da petição inicial, alegando ausência de plano de pagamento detalhado e de documentação indispensável à propositura da ação. A preliminar não prospera. A exordial contém narração coerente dos fatos, indica os pedidos com suas especificações e apresenta plano de pagamento provisório com discriminação dos credores, dos valores devidos, da parcela mensal proposta e do prazo de quitação (ID 18703480). Há, portanto, observância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 104-A do CDC. As imprecisões quanto à completude da documentação apresentada não atingem o núcleo da inicial a ponto de impedir o exercício do contraditório pelas instituições financeiras requeridas, como demonstra a amplitude das contestações ofertadas. Logo, afasto a preliminar. 1.3. Da impugnação à gratuidade da justiça Os três requeridos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça, invocando a renda bruta do requerente de R$ 8.048,90 (oito mil quarenta e oito reais e noventa centavos), bem como a juntada de declaração genérica de hipossuficiência econômica. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é de natureza relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, contudo, a documentação acostada demonstra que a quase integralidade da renda do autor encontra-se comprometida com os descontos dos empréstimos, restando ao final um vencimento líquido de R$ 3.253,66 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) após as deduções compulsórias de previdência e imposto de renda. Conquanto essa cifra supere o salário mínimo, o que em tese poderia denotar certa estabilidade financeira, o contexto de severo comprometimento de renda impõe cautela na revogação do benefício. Considerando que a revogação da gratuidade somente agravaria a situação econômica do autor, mantenho o benefício concedido, nos termos do art. 98 do CPC. 1.4. Do pedido de produção de provas e do julgamento antecipado O Banco Santander requereu expedição de ofício à Receita Federal e pesquisa via SISBAJUD para levantamento de eventuais rendas complementares. O Banco Industrial do Brasil solicitou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro os requerimentos. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, os fatos relevantes para a solução da lide são a renda do autor, o montante das parcelas contraídas e a modalidade dos contratos, os quais estão todos documentalmente demonstrados nos autos. A expedição de ofício à Receita Federal e a pesquisa SISBAJUD, destinadas a apurar eventuais rendas complementares do autor, constituem diligências investigatórias de caráter exploratório, sem correspondência com fato concreto e determinado que as justifique. A colheita do depoimento pessoal também se revela desnecessária, pois os fatos nucleares da demanda estão comprovados por documentos como contracheques, fichas financeiras e demonstrativos contratuais. Há elementos suficientes para o julgamento do feito, sendo o cerceamento de defesa configurado apenas quando se indefere produção de prova pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, o que não ocorre no presente caso. 2. Do Mérito O cerne da demanda consiste em verificar se o autor se enquadra no conceito legal de superendividamento, a autorizar a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021. O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Regulamentando a lei, o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como patamar do mínimo existencial. O mesmo decreto, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', determinou expressamente que, para fins de aferição da preservação do mínimo existencial, não serão computadas as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". O autor postulou o afastamento, por controle difuso de constitucionalidade, das disposições do Decreto nº 11.150/2022 que fixam o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e que excluem o crédito consignado do cômputo do endividamento. Invocou a pendência da ADPF nº 1.097 junto ao Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). Quanto à constitucionalidade do decreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou entendimento de que a presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece íntegra enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário, o que ainda não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, conforme expressamente consignado no julgamento da Apelação Cível nº 0011571-04.2023.8.03.0001, de relatoria do Desembargador Mário Mazurek, julgada pela Câmara Única do TJAP em 3 de julho de 2025, publicada em 9 de julho de 2025. A propósito confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na L. nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e não apresentação de plano de pagamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é cabível a repactuação judicial de dívidas diante da renda líquida remanescente superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022; (iii) saber se os empréstimos consignados devem ser considerados no cálculo para fins de verificação do superendividamento; e (iv) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à luz da hipossuficiência técnica do consumidor. III. Razões de decidir 3. Não configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação apresenta impugnação minimamente articulada aos fundamentos da sentença. 4. A renda líquida mensal do apelante, mesmo após os descontos consignados, permanece superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, afastando a caracterização do superendividamento. 5. A norma regulamentar vigente exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial, orientação que, mesmo que afastada, não alteraria o desfecho no caso concreto, ante a ausência de fato superveniente imprevisível. 6. Não verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, nem a verossimilhança das alegações, razão pela qual é indevida a inversão do ônus da prova. 7. A ausência de proposta de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A do CDC impede o acolhimento da pretensão inicial. 8.Inexistindo demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou onerosidade excessiva, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, sendo legítimos os descontos contratuais realizados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do superendividamento exige a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da L. nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. Empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial por força normativa. A inversão do ônus da prova depende da verificação da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. É imprescindível a apresentação de plano de pagamento para viabilizar a repactuação judicial das dívidas por superendividamento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, arts. 373, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085, AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.02.2018; TJ-MT, N.U 1019886-22.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio A. Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025; TJ-MT, N.U 1034020-88.2023.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2025; TJ-DF, Ap. Cív. 0702359-41.2023.8.07.0021, Rel. Des. Aiston H. de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 22.08.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10322167120248110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de instauração do procedimento judicial de superendividamento. O recorrente alega que o valor do mínimo existencial fixado em R$600,00 por meio do Decreto nº 11.150/2022, afronta os direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana. Aponta, ainda, a ausência de análise adequada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial, é inconstitucional por não garantir as necessidades básicas do devedor; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece hígida enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, objeto da ADPF nº 1.097. 4.O valor de R$600,00, fixado como mínimo existencial, encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 5.A aferição da condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige que o devedor comprove a impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.As dívidas relatadas pelo recorrente referem-se, majoritariamente, a adiantamentos salariais, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial, sendo que parte delas já foi objeto de renegociação e outras não foram suficientemente comprovadas, motivo pelo qual não integram a base de cálculo para aferição da condição de superendividamento. 7.Os débitos que poderiam ser considerados somam R$15.453,72 mensais, enquanto a renda líquida do recorrente é de R$18.076,95, de modo que não se configura a hipótese legal de superendividamento. 8.A jurisprudência que defende a preservação de 70% da renda líquida não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que adota critérios específicos para análise do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O valor de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial é presumidamente constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. 2.Para fins da Lei nº 14.181/2021, não integram o cálculo de superendividamento as dívidas renegociadas, decorrentes de crédito consignado ou não comprovadas. 3.A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite); STJ, Tema 1085 (distinguido no caso concreto). (APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025) Assim, o interesse processual para a demanda somente surge quando o devedor prova que não possui recursos para o básico (alimentação, saúde, moradia). Passa-se à análise dos dados financeiros do autor à luz do arcabouço normativo acima delineado. Segundo os documentos juntados aos autos, a renda bruta do autor é de R$ 8.048,90 (oito mil quarenta e oito reais e noventa centavos). Após os descontos compulsórios de previdência e imposto de renda e, ainda, dos descontos dos empréstimos, o vencimento líquido alcança R$ 3.253,66 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), valor expressamente informado pelo próprio autor na réplica (ID 23442444). Conforme as contestações, a renda bruta supera cinco salários mínimos. O autor é servidor público estadual, percebendo salários com regularidade e previsibilidade, sem notícia de evento superveniente e imprevisível como desemprego, enfermidade grave, acidente ou calamidade pessoal, que tenha alterado abruptamente sua capacidade de pagamento. Todos os contratos foram firmados com pleno conhecimento das condições pactuadas, conforme fica evidenciado pelas cópias contratuais juntadas pelos requeridos. No cálculo do mínimo existencial, o ponto decisivo reside na modalidade dos contratos. A análise dos autos revela que parte substancial do endividamento informado pelo requerente decorre de operações de crédito consignado. Com efeito, os contratos do Banco do Brasil identificados pelas operações nº 156284866, 157221692, 157556999 e 163460138 apresentam expressamente a modalidade "BB Crédito Consignação" ou "BB Renovação Consignação", vinculadas ao Convênio nº 020137 – Governo do Estado do Amapá – CONSIG, conforme demonstrativos juntados aos IDs 22710067, 22710069, 22710070 e 22710072. Da mesma forma, o contrato nº 547383611 do Banco Industrial do Brasil encontra-se expressamente qualificado como "Crédito Pessoal – Empréstimo Consignado", conforme ID 22778951. Por outro lado, o contrato nº 7546172 do Banco Santander, não foi comprovado nos autos como operação de crédito consignado. O documento juntado, sendo o Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas, constante do ID 20612657, prevê pagamento mediante boleto bancário, razão pela qual não se enquadra, em princípio, na hipótese do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. As parcelas decorrentes dos contratos efetivamente comprovados como empréstimos consignados não integram o cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial, por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.
Trata-se de opção legislativa que atende à lógica da modalidade consignada: nela, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o beneficiário receber os valores, de modo que o servidor já contrata ciente de que receberá a remuneração líquida após o desconto, não havendo propriamente uma redução superveniente de renda disponível. A margem consignável, limitada legalmente pela legislação específica, é fator que o ordenamento considera suficiente para salvaguardar o sustento do tomador ao tempo da contratação. Abstraídas as parcelas dos contratos comprovadamente consignados, observa-se que o vencimento líquido informado pelo autor (R$ 3.253,66) já contempla os descontos realizados diretamente em folha de pagamento, conforme demonstrado pelo contracheque de março de 2025 (ID 18703484). Os descontos consignados ali identificados totalizam aproximadamente R$ 3.013,27 (três mil treze reais e vinte e sete centavos), de modo que a remuneração disponível após apenas as deduções obrigatórias de previdência e imposto de renda alcançaria valor aproximado de R$ 6.266,93 (seis mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Mesmo considerando os contratos não abrangidos pela exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, não se verifica nos autos demonstração objetiva de que tais obrigações, isoladamente consideradas, sejam capazes de reduzir a renda disponível do autor abaixo do mínimo existencial adotado nesta decisão (R$ 1.518,00). Dessa forma, não restou demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo elegíveis ao procedimento especial sem comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à configuração do superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Com efeito, para que se configure o superendividamento, não basta que o consumidor aponte comprometimento orçamentário decorrente de múltiplos contratos de crédito. Exige-se a demonstração objetiva de que, após o pagamento das dívidas de consumo elegíveis para o procedimento especial, não remanesce ao devedor quantia suficiente para cobrir os gastos básicos de subsistência. Essa demonstração não foi realizada no presente caso, na medida em que os contratos comprovadamente consignados, responsáveis por parcela relevante do endividamento declarado, não integram o cálculo legal do mínimo existencial e, mesmo após a análise dos contratos remanescentes não consignados, não há prova de comprometimento da renda em patamar inferior ao mínimo existencial adotado nesta decisão. A pretensão do autor, ao incluir no cômputo do mínimo existencial a totalidade dos descontos consignados e não consignados e, ainda, as despesas pessoais de alimentação, moradia, energia elétrica e internet (totalização de R$ 2.188,33), para daí concluir pelo comprometimento integral da renda, inverte a lógica da lei. Como assentou o Tribunal de Justiça do Amapá no julgamento acima referido, a aferição do mínimo existencial deve fundar-se em critérios objetivos e aplicáveis de maneira uniforme a todos os consumidores, não podendo ser moldada conforme os padrões de vida individuais do devedor. O legislador quis proteger o mínimo indispensável à subsistência, como alimentação, saúde, moradia, e não preservar o padrão de consumo anterior à contratação dos débitos. A situação financeira do consumidor deve ser apreciada objetivamente, e, se após os descontos consignados a renda líquida remanescente supera o mínimo existencial, não se configura o superendividamento apto a autorizar o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021. O requerente aludiu genericamente à concessão irresponsável de crédito pelos bancos requeridos e à ausência de análise da capacidade de pagamento ao tempo das contratações, invocando o dever de crédito responsável (arts. 54-A a 54-G do CDC). Não há, contudo, prova de que as instituições financeiras deixaram de observar os limites da margem consignável ao tempo das contratações ou que houve indução ao superendividamento por conduta comissiva dos requeridos. Os contratos foram firmados em momentos sucessivos, em datas distintas ao longo dos anos, e os comprovantes de empréstimo demonstram que as taxas de juros, os prazos e as parcelas foram claramente informadas ao tomador, que assinou os instrumentos e recebeu os valores. A contratação reiterada de empréstimos consignados, sem prova de captação abusiva ou de vício de consentimento, não basta para configurar prática comercial abusiva por parte dos credores. O princípio do "pacta sunt servanda", embora não absoluto, aplicável ao caso em razão da ausência de demonstração de onerosidade excessiva superveniente, impõe o cumprimento das obrigações validamente assumidas. À vista de todo o exposto, ausentes os pressupostos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, eis que não comprovado o comprometimento do mínimo existencial pelas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento especial, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda. Mantenho o benefício da justiça gratuita ao requerente, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 435.320,61), com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a proporção do trabalho e a complexidade da demanda. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 9 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana