Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6010276-87.2024.8.03.0001.
AUTOR: JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A
REU: M A VIEGAS MATOS, MARCO AURELIO VIEGAS MATOS DECISÃO O advogado dos requeridos apresentou termo de renúncia antes da instauração do cumprimento de sentença (ID 24496222 e 24496224). Em seguida, os exequentes apresentaram cumprimento de sentença, obrigação de pagar, no valor de R$ 35.727,86 (ID 24876459). Passo a decidir. Não há reserva de honorários posto que os representados foram sucumbentes. Houve a devida notificação dos executados na medida em que o representante legal da pessoa jurídica e o próprio representado assinaram o termo de renúncia de procuração em outubro de 2025. Ressalte-se que a renúncia ao mandato foi regularmente formalizada, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, tendo os próprios executados firmado o termo de ciência, o que afasta qualquer alegação de ausência de comunicação ou necessidade de nova intimação por intermédio de advogado. Assim, inexistindo patrono constituído nos autos após a renúncia, os executados devem ser considerados pessoalmente intimados dos atos processuais subsequentes, inclusive para os fins do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) recebo o pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 35.727,86 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), devendo os executados ser intimados pessoalmente, para que efetuem o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, inicie-se automaticamente a fase de execução forçada, facultando-se à parte exequente requerer a adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.