Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6069707-18.2025.8.03.0001.
APELANTE: OSVALDO SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A
APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO SOUSA DE OLIVEIRA impugnando a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Robson Timoteo Damasceno, que, concluindo pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, extinguiu o Cumprimento de Sentença objeto destes autos manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Nas razões recursais o Exequente/Apelante argumenta que não conseguiu cumprir a determinação judicial de juntar aos autos suas fichas financeiras, por se tratar de documentos que estão na posse exclusiva do ente municipal executado e por se referirem a período temporal superior a 10 (dez) anos (junho de 2027 a junho de 2012). Por isso, sustentando a suficiência dos documentos que instruíram a exordial, pede o provimento do apelo para, anulando a sentença impugnada, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na documentação juntada aos autos ou, subsidiariamente, determinar que o Executado/Apelado tragos aos autos as fichas financeiras em questão. Embora regularmente intimado por edital, o Executado/Apelado não apresentou contrarrazões. Inexistindo interesse público justificador de intervenção ministerial, deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza convocada STELLA RAMOS (Relatora) - Eminentes pares. Ilustre Procurador (a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza convocada STELLA RAMOS (Relatora) - A demanda objeto destes autos envolve o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, que tratou do desconto indevido de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias nos contracheques de servidores públicos municipais. A partir de argumento expendido na Impugnação apresentada pelo Executado/Apelado (Município de Macapá), a instância monocrática concluiu pela imprescindibilidade das fichas financeiras “... da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. …”. Pois bem. Não resta nenhuma dúvida de que as fichas financeiras são mesmo imprescindíveis para assegurar a correta execução do título judicial em questão e que, em observância ao disposto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao autor (Exequente/Apelante) instruir a exordial com prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que pode se beneficiar do título judicial extraído da ação coletiva. Todavia, não se deve deixar de levar em conta que as fichas financeiras são documentos administrativos detidos pela fonte pagadora e que o título judicial executado reconheceu indevidos os descontos ocorridos no longínquo período de junho de 2007 a junho de 2012, particularidades essas que, induvidosamente, dificultam sobremaneira a obtenção dos documentos pelo servidor público exequente. Nessas circunstâncias, a instância monocrática deveria aplicar a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, transferindo a responsabilidade de provar o fato para a parte que tem mais facilidade e melhores condições de fazê-lo no caso concreto, conforme o disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, que peço vênia para reproduzir: “Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...)” Portanto, embora a parte exequente não tenha tido a iniciativa do de solicitar as fichas financeiras junto à junto à Administração Pública municipal, o certo é que a excessiva dificuldade de ela produzir a referida prova documental autoriza a inversão desse ônus para o Executado/Apelado que tem o domínio técnico e fático sobre a referida prova, assegurando a “paridade de armas” entre os litigantes e a concretização do princípio da cooperação no processo. Nessa linha, não há como manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, impondo-se o prosseguimento da execução para atribuir ao Executado/Apelado a obrigação de produzir a prova documental em questão em prazo a ser definido pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, dando provimento ao apelo, casso a sentença impugnada, determinando a restituição dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos termos estabelecidos no parágrafo anterior desta motivação. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS SOB POSSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível impugnando a contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em execução fundada em título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, relativa à restituição de descontos previdenciários indevidos incidentes sobre verbas indenizatórias de servidores públicos municipais. O exequente sustenta a impossibilidade de apresentar fichas financeiras referentes ao período de junho de 2007 a junho de 2012, por se tratarem de documentos mantidos exclusivamente pelo Município executado, requerendo o prosseguimento da execução ou a determinação para que o ente público apresente a documentação necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência das fichas financeiras do exequente justifica a extinção do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se, diante da dificuldade de obtenção da prova pelo servidor e da posse dos documentos pela Administração Pública, é cabível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR As fichas financeiras são imprescindíveis para a correta liquidação e execução do título judicial, pois permitem identificar as verbas percebidas e os descontos previdenciários realizados no período abrangido pela condenação. Em regra, compete ao exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. As fichas financeiras constituem documentos administrativos mantidos pela fonte pagadora e referem-se a período remoto, circunstâncias que tornam excessivamente difícil sua obtenção pelo servidor exequente. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes possui maior facilidade de acesso e produção da prova necessária à solução da controvérsia. O Município executado detém domínio técnico e fático sobre os documentos necessários à execução, revelando-se a parte em melhores condições de produzi-los. A atribuição do ônus probatório ao ente público promove a paridade de armas entre os litigantes e concretiza o princípio da cooperação processual. A extinção do cumprimento de sentença sem a prévia aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova mostra-se inadequada, impondo-se o prosseguimento da execução com determinação para que o executado apresente a documentação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impossibilidade ou excessiva dificuldade de o exequente obter fichas financeiras mantidas exclusivamente pela Administração Pública autoriza a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. O ente público que detém maior facilidade de acesso aos documentos indispensáveis à execução deve suportar o encargo de produzi-los em juízo. Não se justifica a extinção do cumprimento de sentença quando a prova necessária está sob controle da parte executada e é cabível a redistribuição do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e § 1º. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho a Relatora. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 77, de 26/06/2026 a 02/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 8 de julho de 2026.