Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049014-57.2021.8.03.0001.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ITALLO DE CASSIO DE SOUZA CAVALCANTE DECISÃO Por meio da petição de ID25523854, o interessado PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A informou que “Por uma questão sistêmica, todavia, foi informado valor equivocado quanto a ordem de bloqueio, servindo a presente para retificar a informação prestada via sistema SISBAJUD e informar que o correto valor bloqueado na conta da cliente é de R$ 20.19.” Em manifestação [ID25637279], o credor requereu o seguinte: “1. A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS: Seja a instituição financeira intimada a colacionar aos autos o extrato bancário detalhado da conta objeto do bloqueio, abrangendo o período de 24 horas antes e 24 horas depois do protocolo de bloqueio, para fins de conferência do saldo e de eventuais movimentações de saída; 2. A PROVA TÉCNICA DO ERRO: Que o Banco apresente o "log" técnico do sistema ou relatório oficial que comprove a instabilidade sistêmica alegada, sob pena de ser considerada a veracidade do primeiro bloqueio informado; 3. A RESPONSABILIZAÇÃO DO
TERCEIRO: Caso reste comprovado que o Banco descumpriu a ordem judicial ou agiu com negligência, requer-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo valor que deixou de ser bloqueado; 4. REITERAÇÃO (TEIMOSINHA): Ante a insuficiência dos valores agora informados, requer a ativação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha") por 30 dias, visando garantir a eficácia da presente execução.” Pois bem. Analisando os autos, especificamente a certidão de ID23650660, a Secretaria certificou que dentre os valores bloqueados, o que foi encontrado na instituição PAY IP S.A. foi o valor de R$ 20,07. A referida instituição em sua manifestação afirma que foi bloqueado o montante de R$ 20,19, ou seja, R$ 0,12 centavos a mais que o constante na certidão de bloqueio, não havendo qualquer prejuízo para a parte credora a ensejar os pedidos que são um tanto incompatíveis. Assim,
dec Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos do credos (itens 1, 2 e 3). Determino a transferência dos seguintes valores [ID23650660] para conta judicial (ITAÚ UNIBANCO S.A. Valor R$ 0,84 e 99PAY IP S.A. Valor R$ 20,07, ou R$ 20,19 - o que constar no SISBAJUD). Expedindo-se alvará de levantamento em favor do credor. Sem prejuízo, e considerando que o credor efetuou o pagamento das custas judiciais complementares, e com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante reiteraçãp da ordem de penhora online na conta da parte executada, via SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade TEIMOSINHA), no valor de R$ 80.874,42. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, isso porque muito embora o artigo 854, §2º do CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhorada, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.