Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041181-61.2016.8.03.0001.
Autora: ANDERSON SANTOS SILVA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01002322000132 Escritório de Advocacia: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP DECISÃO:
Nº do Parte Defiro o desarquivamento pretendido.Diante da notícia de falecimento da parte autora no curso da ação judicial, os herdeiros pleitearam a habilitação para prosseguimento do processo de execução. Afirmaram que não houve a abertura de inventário.Passo a decidir.Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.Apesar do que consta no citado artigo no sentido de que a sucessão possa ocorrer alternativamente "pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência do patrimônio sujeito à abertura de inventário.No caso em tela, o próprio crédito aqui executado configura bem patrimonial que justifica a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, único meio processual adequado para fazer a partilha dos bens entre os sucessores do "de cujus".Nesse sentido, cito o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Com a morte da parte suspende-se o processo ( CPC/2015, art. 313, inciso I e § 1º), possibilitando-se assim a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores ( CPC/2015, art. 110). 2. Deixando o falecido exequente bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC/2015, art. 610 e § 1º). 3. A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC/2015, art. 75, inciso VII). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS – AI: 70073924474 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017).De modo a regularizar a representação processual, DETERMINO:a) INDEFIRO a habilitação dos sucessores;b) DEFIRO a sucessão processual pelo espólio do exequente;c) INTIME-SE a parte autora para comprovar a abertura do inventário e a nomeação do inventariante, devendo apresentar a decisão judicial nestes autos;Intimem-se as partes.