Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000113-78.2023.8.03.0004.
REQUERENTE: ALDILEIDE PINHEIRO RAMOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA DECISÃO Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentada a memória de cálculo pelo exequente e oportunizada manifestação à Fazenda Pública, cabe ao Juízo verificar a conformidade dos valores executados com o título judicial. No caso concreto, a memória de cálculo de ID 26354734 foi elaborada observando os parâmetros definidos no título executivo judicial, inclusive quanto aos índices de atualização monetária e juros aplicáveis. Além disso, o próprio ente executado, após análise dos documentos que instruem o cumprimento de sentença, reconheceu expressamente a correção dos cálculos apresentados, deixando de suscitar qualquer excesso de execução ou incorreção matemática, circunstância que afasta a existência de controvérsia acerca do valor executado. Dessa forma, inexistindo impugnação substancial e estando os cálculos em consonância com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, § 2º, 523 e 535 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 26354734, fixando o crédito exequendo em R$ 23.540,63 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até 10/02/2026; b) DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor da exequente ALDILEIDE PINHEIRO RAMOS, relativamente ao crédito principal homologado, observando-se os dados constantes dos autos; c) DETERMINO a expedição de RPV autônoma em favor da sociedade de advogados ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial, no valor indicado na memória de cálculo de ID 26354734, observando-se os dados bancários informados no ID 26354733; d) Consigne-se que eventual incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária ou quaisquer retenções legais deverá ser analisada e efetivada oportunamente por ocasião do pagamento, à vista do cálculo homologado e da legislação aplicável, não constituindo requisito para a confecção das requisições; e) Expeçam-se as requisições observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal e nas normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. f) Intime-se o ente municipal para pagamento da RPV expedida, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do valor via SISBAJUD. Inscrito o precatório e paga a a RPV, arquive-se os autos. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.