Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001088-37.2022.8.03.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DE NAZARE DE MORAES SARDINHA DECISÃO Na petição de ID 25469328, a parte exequente requereu medidas de execução que já foram deferidas e se revelaram insatisfatórias, sem observar o histórico do processo. Compulsando os autos, verifica-se que as referidas medidas constritivas já foram realizadas em momentos anteriores, tendo restado negativas ou com resultados irrisórios perante o montante do débito. O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade (art. 797 do CPC), devendo-se velar pela celeridade e pela prática de atos que efetivamente conduzam à satisfação do crédito. A reiteração de medidas que já se mostraram ineficazes, sem que haja a demonstração de alteração na situação econômica do devedor, configura ato inócuo que apenas atravanca a marcha processual e sobrecarrega a máquina judiciária. Assim, nos termos do art. 139, inciso VI, e art. 772, ambos do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de reiteração das medidas executivas solicitadas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento efetivo do feito. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.