Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007092-96.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: ABAITE - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: DANIEL BRAGA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial da parte executada, sob o argumento de que o valor bloqueado nos autos seria irrisório, frente ao crédito exequendo e de que possivelmente se trata de verba de caráter alimentar. DECIDO. Dispõe o art. 836 do CPC que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelas custas da execução”. A norma não estabelece critério percentual em relação ao crédito exequendo, mas sim juízo de utilidade prática da constrição, especialmente quanto à viabilidade econômica do ato executivo. No caso concreto, a constrição recaiu sobre R$ 200,00 (duzentos reais), valor que, embora represente fração do débito, não é inexpressivo a ponto de tornar a execução antieconômica ou inútil. Ao revés,
trata-se de quantia apta a amortizar o débito, reduzindo-o progressivamente, sobretudo em contexto de reiteração de ordens de bloqueio na modalidade “teimosinha”. Ressalte-se, ademais, que a determinação de renovação de pesquisas via SISBAJUD por prazo determinado, evidencia a diretriz de satisfação gradual do crédito. Não há falar, portanto, em inutilidade do ato constritivo. No tocante à alegação de impenhorabilidade, adianto que não prospera. Com efeito, sobre o tema, a legislação processual civil dispõe o seguinte: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Contudo, no caso dos autos, a impugnante limita-se a sustentar presunção de natureza alimentar com base na baixa expressão numérica do valor bloqueado, sem apresentar qualquer documento para comprovar suas alegações. Ademais, o argumento de que a curadoria especial não dispõe de meios para comprovação não transfere ao Judiciário o ônus probatório que incumbe à parte executada. A execução rege-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais expressas. Deste modo, não cabe ao Juízo, sob o pretexto de cooperação processual, instaurar diligência probatória substitutiva da atividade defensiva que compete ao executado. Por fim, não é possível deixar de observar a ausência de comparecimento pessoal, mesmo após sucessivas constrições realizadas em suas contas, fato que enfraquece a tese de que o bloqueio teria provocado abalo financeiro excepcional. Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Consequentemente, determino a conversão em penhora definitiva da quantia bloqueada e a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para atualização do débito, com abatimento do valor ora liberado, bem como para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Santana/AP, 3 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.