Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001628-44.2020.8.03.0008.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: C DA C S PIMENTA, CHARLETE DA CONCEICAO SILVA PIMENTA DESPACHO Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se a decisão de id 27005097. Laranjal do Jari/AP, 19 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz Titular Da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001628-44.2020.8.03.0008.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: C DA C S PIMENTA, CHARLETE DA CONCEICAO SILVA PIMENTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de C DA C S PIMENTA e CHARLETE DA CONCEIÇÃO SILVA PIMENTA. O exequente, por meio da petição de id 28712646, requereu a realização de nova pesquisa SISBAJUD, com repetição automática da ordem de bloqueio, até o limite do débito executado. O pedido comporta deferimento. Nos termos dos arts. 797, 835, I, e 854 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, sendo a penhora em dinheiro medida preferencial para satisfação do crédito. A utilização do SISBAJUD constitui meio ordinário e adequado de localização e constrição de ativos financeiros, desde que observados os limites do débito, as hipóteses legais de impenhorabilidade e a proporcionalidade da medida. Ademais, considerando o tempo decorrido desde as últimas diligências patrimoniais e o resultado negativo da consulta realizada junto ao CNIB, mostra-se adequada a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados. Ressalte-se, contudo, que a diligência requerida está sujeita ao prévio recolhimento das custas respectivas, conforme disciplina da Lei Estadual nº 3.285, de 26 de agosto de 2025, que trata da taxa judiciária e das custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática, pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor atualizado do débito, desde que previamente recolhidas as custas da diligência, conforme Lei Estadual nº 3.285/2025. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência, sob pena de indeferimento operacional da medida. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, com observância do valor atualizado da execução e abatimento de eventuais quantias já constritas, transferidas ou levantadas nos autos. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nada sendo localizado ou decorrido o prazo da repetição automática sem êxito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 7 de junho de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
deferimento
07/06/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 13:30
Petição (Petição inicial)
24/05/2026, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] POLO PASSIVO:
EXECUTADO: C DA C S PIMENTA e outros FINALIDADE: INTIMA-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, tendo em vista a realização da pesquisa no CNIB. Laranjal do Jari, 12 de maio de 2026. NAZILMA FERNANDES RODRIGUES Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/v1tjaplaranjaljari CERTIDÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0001628-44.2020.8.03.0008 ESPÉCIE: [Contratos Bancários] >EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 19:21
Mero expediente
22/04/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
19/04/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:28
Documento (Certidão)
13/04/2026, 10:28
Petição (Petição inicial)
18/03/2026, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001628-44.2020.8.03.0008.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: C DA C S PIMENTA, CHARLETE DA CONCEICAO SILVA PIMENTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de C DA C S PIMENTA e CHARLETE DA CONCEIÇÃO SILVA PIMENTA. Do pedido de descadastramento de advogado Consta nos autos pedido formulado pelo advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, requerendo o seu descadastramento do processo, a fim de que deixe de constar como patrono habilitado para fins de recebimento de publicações e intimações. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte indicar o advogado responsável pelo recebimento das intimações, sendo igualmente possível o descadastramento de patrono que não mais pretende receber publicações no feito. Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido. Dessa forma, defiro o descadastramento do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, devendo a Secretaria proceder à atualização do cadastro no sistema. Do pedido de utilização da CNIB A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial e decretação de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sob o argumento de que as diligências anteriormente realizadas restaram infrutíferas. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio dos executados, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem êxito na localização de bens passíveis de constrição. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, devendo a execução ser conduzida de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A doutrina processual destaca que a execução deve ser orientada pela máxima efetividade, cabendo ao magistrado utilizar os mecanismos disponíveis para a satisfação do crédito. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. ensina que a atividade executiva deve ser conduzida de modo a proporcionar ao credor a realização prática do direito reconhecido no título executivo (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, JusPodivm). Diante do histórico de diligências infrutíferas e considerando a necessidade de adoção de medidas aptas à localização de eventual patrimônio dos executados, revela-se razoável a realização de pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Assim, defiro o pedido de descadastramento do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, devendo a Secretaria proceder à atualização do cadastro no sistema, conforme advogados listados na procuração de id 19635044. Defiro o pedido de pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, em nome dos executados C DA C S PIMENTA e CHARLETE DA CONCEIÇÃO SILVA PIMENTA, no entanto a parte exequente deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas da diligência, conforme Lei nº 3285 de 26/08/2025. Juntado o comprovante de recolhimento das custas proceda-se a consulta.. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, 9 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] POLO PASSIVO:
EXECUTADO: C DA C S PIMENTA e outros FINALIDADE: INTIMA-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, tendo em vista a realização da pesquisa no CNIB. Laranjal do Jari, 12 de maio de 2026. NAZILMA FERNANDES RODRIGUES Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/v1tjaplaranjaljari CERTIDÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0001628-44.2020.8.03.0008 ESPÉCIE: [Contratos Bancários] >EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 19:21
Mero expediente
22/04/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
19/04/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:28
Documento (Certidão)
13/04/2026, 10:28
Petição (Petição inicial)
18/03/2026, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001628-44.2020.8.03.0008.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: C DA C S PIMENTA, CHARLETE DA CONCEICAO SILVA PIMENTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de C DA C S PIMENTA e CHARLETE DA CONCEIÇÃO SILVA PIMENTA. Do pedido de descadastramento de advogado Consta nos autos pedido formulado pelo advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, requerendo o seu descadastramento do processo, a fim de que deixe de constar como patrono habilitado para fins de recebimento de publicações e intimações. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte indicar o advogado responsável pelo recebimento das intimações, sendo igualmente possível o descadastramento de patrono que não mais pretende receber publicações no feito. Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido. Dessa forma, defiro o descadastramento do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, devendo a Secretaria proceder à atualização do cadastro no sistema. Do pedido de utilização da CNIB A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial e decretação de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sob o argumento de que as diligências anteriormente realizadas restaram infrutíferas. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio dos executados, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem êxito na localização de bens passíveis de constrição. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, devendo a execução ser conduzida de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A doutrina processual destaca que a execução deve ser orientada pela máxima efetividade, cabendo ao magistrado utilizar os mecanismos disponíveis para a satisfação do crédito. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. ensina que a atividade executiva deve ser conduzida de modo a proporcionar ao credor a realização prática do direito reconhecido no título executivo (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, JusPodivm). Diante do histórico de diligências infrutíferas e considerando a necessidade de adoção de medidas aptas à localização de eventual patrimônio dos executados, revela-se razoável a realização de pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Assim, defiro o pedido de descadastramento do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, devendo a Secretaria proceder à atualização do cadastro no sistema, conforme advogados listados na procuração de id 19635044. Defiro o pedido de pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, em nome dos executados C DA C S PIMENTA e CHARLETE DA CONCEIÇÃO SILVA PIMENTA, no entanto a parte exequente deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas da diligência, conforme Lei nº 3285 de 26/08/2025. Juntado o comprovante de recolhimento das custas proceda-se a consulta.. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, 9 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
17/03/2026, 00:00
deferimento
09/03/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 11:29
Decurso de Prazo
30/01/2026, 13:28
Confirmada
27/01/2026, 06:07
Petição (Petição inicial)
27/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:56
Petição (Petição inicial)
04/12/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] POLO PASSIVO:
EXECUTADO: C DA C S PIMENTA e outros FINALIDADE:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/v1tjaplaranjaljari INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0001628-44.2020.8.03.0008 ESPÉCIE: [Contratos Bancários] >EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Intime-se a parte exequente para manifestação, quanto ao resultado constante no ID 24890677, no prazo de 15 (quinze) dias. Laranjal do Jari, 3 de dezembro de 2025. RAISSA ALVES GONCALVES Gestora Judiciária
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 13:03
deferimento
24/10/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 19:53
Decurso de Prazo
30/09/2025, 09:52
Petição (Petição inicial)
26/09/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da pesquisa no sistema INFOJUD.
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:07
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001628-44.2020.8.03.0008.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: C DA C S PIMENTA, CHARLETE DA CONCEICAO SILVA PIMENTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja transferido o valor levantado aos autos para a conta bancária indicada, bem como para que seja determinada a realização de pesquisa de bens em nome dos executados, por meio do sistema INFOJUD. Quanto ao pedido de transferência dos valores, observo que o crédito já se encontra disponível para levantamento pela parte credora, nos termos do alvará expedido. Assim, não se mostra necessária a intervenção judicial para proceder à transferência, podendo o próprio exequente dirigir-se à instituição financeira e efetuar o saque diretamente. Dessa forma, indefiro o pedido de transferência. No tocante ao pleito de pesquisa via INFOJUD, verifico que, embora já realizadas diligências anteriores, inclusive com resultado negativo perante o sistema RENAJUD, persiste o inadimplemento da obrigação. Assim, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, b, reputo cabível a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial, independentemente do exaurimento de outras diligências. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de transferência de valores, uma vez que o levantamento já pode ser realizado pela parte junto à instituição financeira, mediante alvará. DEFIRO a pesquisa patrimonial via INFOJUD, devendo ser expedida ordem ao sistema para consulta de bens e informações em nome dos executados. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, 18 de agosto de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI