Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044019-30.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: DENISE LOPES COSTA, DENISE MAGNO EUROPA, DENISE SERRA ALVES PINHEIRO, DENISE GOMES FURTADO, DELSA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, DELVANIA MARIA SOUZA PANTOJA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Vistos. Verifica-se que, diante do não pagamento da RPV pelo executado no prazo legal, foi determinada a constrição via SISBAJUD, tendo sido efetivado o bloqueio e, posteriormente, a transferência do valor de R$ 537,99 para os autos. Intimada, a parte exequente manifestou-se quanto ao levantamento do numerário, apresentando esclarecimentos acerca da incidência de tributos sobre os honorários sucumbenciais, bem como requereu a dispensa de apresentação de DARF, em razão do valor ínfimo, e a transferência dos valores em favor da sociedade de advogados indicada. No que tange à exigência de apresentação de guia DARF, assiste razão à parte exequente, tendo em vista a vedação legal de recolhimento de tributos federais em valor inferior a R$ 10,00, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual deve ser dispensada a sua juntada. Quanto à incidência tributária, observa-se que o imposto de renda sobre honorários advocatícios deve observar a alíquota legal aplicável, cabendo à fonte pagadora a retenção, quando devida, não havendo falar, por outro lado, em retenção de contribuição previdenciária nos termos da fundamentação apresentada, a qual se mostra adequada ao caso. Diante disso, defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária informada em nome da sociedade de advogados WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Após a transferência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.