Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050301-94.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DIAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de inventário e partilha dos bens deixados por JACI CORDOVIL DIAS, em fase de diligências destinadas à efetiva disponibilização, em favor deste Juízo, de crédito judicial no valor de R$ 235.799,40 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), vinculado à conta depósito judicial nº 3400132678272, agência 4200 do Banco do Brasil, relacionado ao processo nº 0049776-95.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A inventariante MARIA DE FATIMA MONTEIRO DIAS apresentou petição no ID 28873632, na qual requer a reconsideração do rito de expedição de ofícios ao Banco do Brasil, a adoção de transferência via SISBAJUD do valor depositado na conta judicial nº 3400132678272, agência 4200, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício com força de mandado judicial, com advertência de crime de desobediência e fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de nova negativa da instituição financeira. DECIDO. Conforme já consignado na decisão de ID 28466409, a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal comunicou que determinou ao Banco do Brasil, agência 4200, a adoção das providências necessárias para colocar a conta depósito nº 3400132678272 integralmente à disposição deste Juízo, vinculada ao processo nº 0050301-94.2017.8.03.0001. Contudo, o Banco do Brasil informou no ID 27153259 que não poderia cumprir a determinação, sob o fundamento de que o crédito ainda estaria vinculado ao processo nº 00042099520014013400, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Judiciária de Brasília. Há, portanto, divergência objetiva entre a informação oriunda da Justiça Federal e a resposta apresentada pela instituição financeira, circunstância que motivou a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para esclarecimento documental e definitivo da existência, ou não, de impedimento técnico ou jurídico à transferência. Quanto ao Banco do Brasil, verifica-se que o ofício expedido em cumprimento à decisão de ID 28466409 foi encaminhado em 25/05/2026, de modo que o prazo de 05 dias úteis, iniciado em 26/05/2026, encerrou-se em 01/06/2026. Assim, caso ainda não tenha havido resposta específica e documentada da instituição financeira, mostra-se configurado o decurso do prazo assinalado. Quanto à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o ofício de ID 28749954 foi encaminhado pelo Malote Digital em 28/05/2026. Desse modo, excluído o dia do começo, o prazo de 05 dias úteis iniciou-se em 29/05/2026. Computam-se como dias úteis 29/05/2026, 01/06/2026, 02/06/2026, 03/06/2026 e 08/06/2026, não se computando o dia 04/06/2026, em razão do feriado de Corpus Christi, o dia 05/06/2026, em razão da ausência de expediente decorrente da emenda do feriado, nem os dias 06/06/2026 e 07/06/2026, por corresponderem a sábado e domingo. Assim, o prazo encerra-se em 08/06/2026. Caso, até o final desta data, não tenha sido juntada resposta daquele Juízo Federal, deverá a Secretaria certificar o decurso do prazo e adotar as providências ora determinadas. No atual estágio, embora compreensível a pretensão da inventariante de adoção de providência mais efetiva, a transferência via SISBAJUD deve ser apreciada com cautela, pois o valor em questão não decorre de típica constrição sobre patrimônio de devedor nestes autos, mas de depósito judicial já individualizado, vinculado a processo em trâmite perante outro Juízo. A adoção imediata do SISBAJUD, sem esclarecimento definitivo da Justiça Federal acerca da persistência ou não de vinculação impeditiva, pode gerar sobreposição de ordens judiciais e entrave operacional adicional. Por outro lado, a persistência da ausência de cumprimento pelo Banco do Brasil, especialmente diante da informação de que a conta depósito estaria à disposição para transferência, justifica a adoção de providência mais incisiva em face da instituição financeira, com determinação objetiva, prazo certo e cominação de multa para o caso de inércia injustificada ou resposta evasiva. Pelo exposto, por ora, indefiro a transferência via SISBAJUD requerida no ID 28873632, sem prejuízo de reapreciação imediata caso persista a inércia injustificada ou sobrevinda resposta da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmando a inexistência de impedimento à disponibilização do valor a este Juízo. Defiro, contudo, em parte, o pedido subsidiário formulado no ID 28873632, para determinar a expedição de mandado judicial de intimação ao Banco do Brasil, agência 4200, setor de operações judiciais ou depósitos judiciais, instruído com cópia desta decisão, da decisão de ID 28466409, da certidão de ID 28461802, da resposta bancária de ID 27153259, do ofício de ID 28749954 e da petição de ID 28873632, para que, no prazo improrrogável de 05 dias úteis, promova a transferência integral do valor depositado na conta judicial nº 3400132678272, no montante informado de R$ 235.799,40 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), para conta judicial vinculada a este Juízo e ao processo nº 0050301-94.2017.8.03.0001, ou, no mesmo prazo, apresente justificativa formal, específica e documentada acerca de eventual impossibilidade técnica ou jurídica de cumprimento, indicando expressamente o processo ao qual o valor permanece vinculado, a autoridade responsável pela liberação ou desvinculação e o conteúdo exato da providência necessária para efetivação da transferência. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem ou apresentação de resposta genérica, evasiva ou desacompanhada da documentação necessária à verificação do impedimento alegado, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida coercitiva, inclusive quanto à majoração, se necessário. À Secretaria, providencie-se o necessário ao prosseguimento do feito, observando-se as seguintes determinações. a) Certifique-se se houve resposta do Banco do Brasil ao ofício encaminhado em 25/05/2026, consignando expressamente que o prazo de 05 dias úteis encerrou-se em 01/06/2026. b) Certifique-se, após o encerramento do expediente de 08/06/2026, se houve resposta da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal ao ofício de ID 28749954, encaminhado em 28/05/2026, consignando expressamente que o prazo de 05 dias úteis encerrou-se em 08/06/2026. c) Expeça-se, com urgência, mandado judicial de intimação ao Banco do Brasil, agência 4200, setor de operações judiciais ou depósitos judiciais, nos termos desta decisão, devendo constar expressamente a advertência de incidência da multa diária ora fixada em caso de descumprimento injustificado ou resposta genérica, evasiva ou desacompanhada da documentação necessária à verificação do eventual impedimento alegado. O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça plantonista. d) Sobrevindo resposta positiva quanto à possibilidade de transferência, providencie a Secretaria, sem nova conclusão, as medidas necessárias à vinculação do valor a este Juízo, certificando detalhadamente o cumprimento. e) Sobrevindo nova recusa, informação incompleta, resposta genérica, indicação de providência complementar ou ausência de resposta no prazo assinalado, certifique-se de forma pormenorizada e voltem os autos imediatamente conclusos para reavaliação do pedido de SISBAJUD e das demais medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 4 de junho de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.