Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001004-36.2024.8.03.0012.
REQUERENTE: CELIO LAZAME DAS GRACAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI DECISÃO O município não se manifestou sobre a proposta de acordo formulada pela parte credora. Por petição a parte requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, com aplicação de penalidades. Decido. O Plano de Implementação de Gratificação apresentado pelo município tem se mostrado inóculo, ou em razão da falta de dados essenciais ou em razão da ausência de prosseguimento pelo município das tratativas negociais para por fim ao processo. Nesse passo, o Município de Vitória do Jari deve se manifestar sobre o prazo para cumprimento da obrigação de fazer decorrente da sentença, apresentando nova proposta com os dados essenciais e individualizados, ou se manifestando em relação à proposta apresentada pela parte credora. Sem a participação do município na implementação do direito da parte, reconhecido por sentença, outra alternativa não há senão este juízo prosseguir o cumprimento da sentença, adotando-se outras providências já que as tomadas até aqui, de modo cooperativo, não têm surtido efeito. Dê-se ciência ao Município réu para manifestação no prazo de 5 dias. Após, conclusos novamente. Vitória do Jari/AP, 30 de janeiro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)