Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002270-26.2026.8.03.0000.
AUTOR: JOSE CAXIAS LOBATO/Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CAPISTRANO COSTA, LEONARDO FERNANDES RANNA, JOSE SOUSA DE LIMA, LUAN IGOR DA SILVA LOBATO, RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA
REU: S M CONSTRUCOES LTDA/ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ CAXIAS LOBATO, com fundamento nos arts. 966, II, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos nº 0011748-56.2009.8.03.0001, que manteve a sentença condenatória em ação de cobrança. A parte autora sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta decorrente de impedimento/suspeição do magistrado sentenciante; (ii) violação manifesta aos arts. 350, 373 e 146, §§6º e 7º, do CPC; (iii) erro de fato decorrente da consideração de fato inexistente como provado; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção probatória. A inicial veio instruída com os documentos necessários, comprovante do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC e demonstração da tempestividade. Pede liminarmente a suspensão do processo nº nº 0011748-56.2009.8.03.0001. É o relatório. Passo à análise da admissibilidade e pedido liminar. Decido. A ação rescisória constitui via excepcional de desconstituição da coisa julgada, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. Compulsando os autos observo que a parte autora sustenta, inicialmente, que o magistrado responsável pela condução do processo originário reconheceu, de ofício, sua própria parcialidade, afirmando possuir relação de amizade e convivência de quase 30 anos com um dos advogados da causa. Apesar disso, ao declarar-se impedido, limitou os efeitos da decisão “a partir daquele ato”, deixando de anular os atos processuais anteriormente praticados, inclusive a sentença já proferida. Segundo a inicial, tal conduta violaria diretamente os §§ 6º e 7º do art. 146 do CPC, que determinam a fixação do momento do impedimento e a nulidade dos atos praticados após a existência da causa de parcialidade. Defende que a imparcialidade do julgador constitui pressuposto processual de validade absoluta, razão pela qual a atuação de juiz impedido contamina todos os atos decisórios praticados no feito. Nesse contexto, a parte autora invoca precedentes do STJ e do TRF4 no sentido de que a sentença proferida por magistrado impedido pode ser rescindida mesmo após confirmação em grau recursal, por se tratar de vício insanável e matéria de ordem pública. Além disso, afirma ter ocorrido cerceamento de defesa. Afirmando que houve indeferimento indevido da produção de provas destinadas a demonstrar que o requerente jamais recebeu determinados valores cuja restituição lhe foi imposta judicialmente. Argumenta que o juízo originário teria atribuído ao autor ônus probatório impossível de ser cumprido, exigindo comprovação negativa sem oportunizar adequada instrução processual, em afronta aos arts. 350 e 373, I, II e §1º do CPC. Destaca entendimento consolidado do STJ segundo o qual há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova requerida oportunamente e, posteriormente, julga improcedente o pedido justamente por ausência de comprovação dos fatos alegados. Alega-se existir risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que a execução já se encontra em fase avançada. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que parcela significativa da pretensão deduzida na inicial consiste em mera rediscussão: da distribuição do ônus probatório; da suficiência das provas produzidas; da valoração da prova documental; do julgamento antecipado; e da conclusão adotada no acórdão rescindendo. Tais matérias foram amplamente enfrentadas: na sentença; no acórdão da apelação; e no julgamento dos embargos de declaração. O acórdão rescindendo expressamente apreciou: alegação de cerceamento de defesa; necessidade de dilação probatória; aplicação do art. 373 do CPC; alegação de parcialidade judicial; e a distinção entre suspeição e impedimento. Vejamos a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SAQUE DE VALORES DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPASSE À EMPRESA CREDORA. CONDENAÇÃO NO VALOR DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Ocorrendo à preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. A sua sentença é válida e não pode ser objeto de impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC 966 II). Preliminar rejeitada. 2) Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa, (AgInt no REsp 1670127/MT, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 04/05/2020, publicado no DJE do dia 07/05/2020). 3) Sabe-se que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e para tanto trouxe aos autos a cópia do alvará de levantamento que comprova a existência dos valores, porém é descabido exigir que comprove a negativa do recebimento do dinheiro, porém cabe aos requeridos provar fato impeditivo do direito do autor, art. 373, inciso II do CP, e a eles caberia provar por meio de comprovante de pagamento que repassaram o dinheiro à empresa S.M. CONSTRUÇÕES LTDA, até mesmo porque quem poderia sacar os valores do alvará judicial era o advogado 1º Apelante. 4) Portanto, os advogados apelantes não comprovaram que fizeram o pagamento do valor recebido no alvará de levantamento à empresa beneficiária S.M CONSTRUÇÕES LTDA ou ao seu representante, sendo certo que fizeram o resgate do valor no Banco do Brasil, ainda mais porque o documento foi expedido no nome do patrono. 5) O juízo de 1º grau também acertou em estabelecer o valor de R$ 577.032,26 referente a parte pertencente à empresa do valor contido no alvará, devendo incidir nesse valor a correção monetária desde o dia em que o valor foi recebido pelos advogados, 30/03/2001, com juros de mora a partir da citação. Concordo com os argumentos da sentença. 6) Recursos conhecidos e desprovidos. Contra o acórdão foram opostos embargos e foram rejeitados, pela conclusão de mera rediscussão das matérias. Nessa perspectiva, as alegações relacionadas: ao alegado erro de julgamento; à insuficiência de provas; à distribuição do ônus probatório; ao indeferimento de provas; e ao suposto erro de fato, não revelam, em juízo inicial, hipótese rescindente autônoma, configurando pretensão revisional incompatível com a finalidade estrita da ação rescisória. Especialmente quanto ao art. 966, VIII, do CPC, não se identifica erro de fato rescindente, porquanto o fato tido como equivocado foi objeto de controvérsia e apreciação judicial expressa no processo originário. Todavia, a alegação concernente à posterior autodeclaração de impedimento/suspeição do magistrado sentenciante apresenta densidade jurídica suficiente para justificar o regular processamento parcial da demanda. Com efeito, consta dos autos decisão na qual o magistrado declarou-se “impedido”, por motivo de foro íntimo, mencionando relação de cordialidade, respeito e admiração com advogado integrante da causa. Embora o acórdão rescindendo tenha posteriormente qualificado o episódio como hipótese de suspeição e reconhecido a ocorrência de preclusão, a peculiaridade do caso recomenda exame mais aprofundado sob o crivo do contraditório. Nessa extensão, a pretensão rescindente fundada: no art. 966, II, do CPC; e na alegada violação ao art. 146, §§6º e 7º, do CPC, não se revela manifestamente inadmissível em juízo preliminar. Ante o exposto: a) ADMITO PARCIALMENTE a presente ação rescisória, exclusivamente quanto: à alegada nulidade decorrente de impedimento/suspeição do Magistrado sentenciante; e à suposta violação ao art. 146, §§6º e 7º, do CPC; b) REJEITO LIMINARMENTE os demais fundamentos rescindentes, especialmente aqueles fundados: no art. 966, VIII, do CPC; na revaloração da prova; no alegado cerceamento de defesa; na distribuição do ônus probatório; e na pretensa violação aos arts. 350 e 373 do CPC, por configurarem mera tentativa de rediscussão do mérito da causa originária. c) Determino a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento da presente ação ou nova decisão. Cite-se a parte ré para resposta, nos termos do art. 970 do CPC, no prazo de 15 dias. Intime-se. Após, com a resposta, nova conclusão. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator