Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002178-70.2025.8.03.0004.
REQUERENTE: IVONE DE OLIVEIRA PONTES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA SENTENÇA IVONE DE OLIVEIRA PONTES ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE PRACUÚBA requerendo a implementação da progressão funcional e o pagamento de valores retroativos em decorrência da concessão tardia do referido direito. Houve a dispensa da realização de audiência de conciliação. O reclamado foi citado e apresentou contestação (ID 26753745). É o relatório. DECIDO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão. O art. 15 da Lei Municipal nº 54/2010 prevê que a progressão será concedida ao servidor a cada 24 meses de efetivo exercício, ou seja, desde a data que iniciou o exercício no cargo. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. PROGRESSÃO FUNCIONAL A parte reclamante comprovou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, conforme documentos apresentados nos autos, tendo entrado em exercício em 01/08/2006. A autora integra a categoria de profissional da educação, tendo como lei de regência a Lei nº 54/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Pública do Município de Pracuúba. O art. 15 da Lei nº 54/2010 estabelece: “Art. 15. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido nesse período falta ou penalidade disciplinar”. Ao realizar a contagem regular das progressões, a cada 24 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão A-10, desde 01/08/2024. Conforme demonstra o contracheque, a parte reclamante está enquadrada na classe/padrão A-9, quando deveria estar no padrão A-10, desde 01/08/2024. Não restou demonstrado nos autos a existência de falta injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Neste contexto, no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou súmula abaixo transcrita: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”. Deste modo, a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que este adquire o direito, implica em locupletamento ilícito. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação (art. 373, II, do CPC).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão A-10 desde 01/08/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, valores recebidos administrativamente como diferenças de progressões e em demanda judicial de progressão para o mesmo período. Devem ser observados os seguintes períodos: Classe/padrão A-10, desde 01/08/2024. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Amapá/AP, 11 de março de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.