Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERIC MIRANDA PRADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (29891445) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício.
Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004235-67.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais]
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº001/2025-1ªVCFP-STN, em razão da Petição (mov. 29542680), intimo a parte interessada do deferimento da dilação de prazo.
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
29/06/2026, 21:14
Petição (Petição inicial)
29/06/2026, 12:49
Confirmada
29/06/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004235-67.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ERIC MIRANDA PRADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 1 - A parte executada não impugnou os cálculos da exequente, os quais, segundo a Contadoria Judicial, estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Diante do exposto, homologo os cálculos constantes do id. 27387580, cujo pagamento ocorrerá por meio de precatório (natureza alimentar). Valor total: R$ 10.015,31. Antes de haver a expedição da requisição para pagamento em precatório, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários atualizados, para fins de registros na requisição de pagamento. Vindo as informações bancárias, expeça-se a requisição para pagamento em precatório, dando-se ciências às partes sobre o teor do ofício requisitório para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo nenhuma impugnação das partes, prossiga-se o feito nos seus ulteiores termos (processamento do precatório) e arquivem-se os autos. Por ocasião do pagamento do precatório, poderá haver o destacamento dos honorários contratuais, no importe de R$ 25% em favor de ROANE GÓES ADVOCACIA Nº 1400/AP (CNPJ: 25.143.902/0001-08). 2 - Sem prejuízo, intime-se a exequente para recolher custas finais dispostas em ID n.26168130, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 9 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004235-67.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ERIC MIRANDA PRADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 1 - A parte executada não impugnou os cálculos da exequente, os quais, segundo a Contadoria Judicial, estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Diante do exposto, homologo os cálculos constantes do id. 27387580, cujo pagamento ocorrerá por meio de precatório (natureza alimentar). Valor total: R$ 10.015,31. Antes de haver a expedição da requisição para pagamento em precatório, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários atualizados, para fins de registros na requisição de pagamento. Vindo as informações bancárias, expeça-se a requisição para pagamento em precatório, dando-se ciências às partes sobre o teor do ofício requisitório para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo nenhuma impugnação das partes, prossiga-se o feito nos seus ulteiores termos (processamento do precatório) e arquivem-se os autos. Por ocasião do pagamento do precatório, poderá haver o destacamento dos honorários contratuais, no importe de R$ 25% em favor de ROANE GÓES ADVOCACIA Nº 1400/AP (CNPJ: 25.143.902/0001-08). 2 - Sem prejuízo, intime-se a exequente para recolher custas finais dispostas em ID n.26168130, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 9 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
19/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2026, 10:01
Expedição de precatório/rpv
09/06/2026, 12:09
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 11:24
Cálculo de Liquidação
29/05/2026, 12:51
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 12:10
Ato ordinatório
26/05/2026, 12:10
Petição (Petição inicial)
25/05/2026, 08:14
Confirmada
08/04/2026, 11:05
Expedida/Certificada
27/03/2026, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº001/2025-1ªVCFP-STN, em razão do decurso do prazo concedido à parte autora, o feito aguardará a manifestação voluntária por 30 (trinta) dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERIC MIRANDA PRADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Nos termos da Portaria 001/2025, 1ª VCFP-STN, intimação da Autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Santana/AP, 3 de fevereiro de 2026. VALDES PENAFORT PEREIRA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESS Nº: 6004235-67.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/02/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/02/2026, 09:07
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:06
Custas
02/02/2026, 10:58
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 12:22
Recebimento
26/01/2026, 08:58
Documento (Decisão)
26/01/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6004235-67.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: ERIC MIRANDA PRADO Advogada: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança proposta por professor temporário contra o Município de Santana, visando ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 referentes a vínculos exercidos entre 2014 e 2021. O autor narra desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações e afirma inexistir prescrição, pois o prazo quinquenal teria iniciado com a exoneração em 31/12/2021. Requer, por conseguinte, a condenação do Município de Santana ao pagamento relativamente aos períodos contratuais de 2014/2014, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, com correção monetária e juros. Em contestação, o Município suscita prescrição quinquenal para fulminar parcelas anteriores a 02/05/2020, invoca litispendência com outras demandas do mesmo autor (diferenças do piso e FGTS) e sustenta, no mérito, ausência de prova do labor e do direito alegado, além de argumentar pela reserva de administração e separação dos Poderes quanto ao pagamento de passivos. Pede o julgamento de improcedência. Subsidiariamente, o apensamento dos processos correlatos e a limitação temporal dos efeitos. A sentença rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito, distinguindo as ações correlatas por causa de pedir e pedidos diversos e fixando como termo inicial da pretensão indenizatória a extinção do vínculo em 31/12/2021. No mérito, aplicou o Tema 551/STF, reconhecendo o desvirtuamento apenas nos períodos 2018–2021, e condenou o Município ao pagamento de férias + 1/3 e 13º proporcionais: 2018 (10/12), 2019 (2/12), 2020 (10/12) e 2021 (12/12), com apuração pelas fichas financeiras e atualização pelo IPCA-E + juros de poupança até 08/12/2021 e, após 09/12/2021, SELIC. No recurso inominado, o autor busca a reforma da sentença, que apenas reconheceu parcialmente seu direito às verbas pleiteadas. Sustenta que o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando ao restringir o reconhecimento do desvirtuamento contratual aos anos de 2018 a 2021, desconsiderando vínculos anteriores de igual natureza e continuidade funcional desde 2014. Argumenta que a prestação de serviços foi sucessiva, com renovações reiteradas sem concurso público, o que atrairia integralmente a incidência do Tema 551 do STF. Afirma, ainda, que não há prescrição, pois o prazo iniciou-se apenas com a exoneração em 31/12/2021, e defende a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente até a Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o Município de Santana ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário em todos os períodos laborados, de 2014 a 2021, com a devida atualização e consectários legais. Em contrarrazões, o Município pugna pela manutenção integral do decisum, sustentando hiato contratual entre 2014 e 2017 que afasta continuidade fática. Reafirma a aplicação do Tema 551/STF e a correção dos critérios de atualização (IPCA-E/juros de poupança até 08/12/2021 e SELIC depois), e adverte que ampliar a condenação sem prova configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, requer o desprovimento do recurso e honorários de sucumbência. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE FÁTICA ENTRE CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Professor contratado temporariamente pelo Município de Santana ajuizou ação visando ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, relativos a vínculos exercidos de 2014 a 2021. O juízo de origem reconheceu parcialmente o pedido, condenando o ente municipal apenas quanto aos contratos de 2018 a 2021, ao entender comprovado o desvirtuamento da contratação apenas nesse período. II. Questão em discussão Discute-se se o autor faz jus às referidas verbas também quanto aos contratos celebrados entre 2014 e 2017, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, e se a sentença teria aplicado corretamente os critérios de atualização monetária e juros. III. Razões de decidir Os documentos constantes nos autos, notadamente a Declaração da Secretaria Municipal de Educação, demonstram que o autor manteve vínculo contratual com a Administração Pública nos períodos de 10/03/2014 a 31/12/2014; 16/03/2018 a 30/06/2018; 02/07/2018 a 15/02/2019; e 06/03/2020 a 31/12/2021. Constatou-se, contudo, a existência de hiato temporal entre 2014 e 2018, o que rompeu a continuidade fática necessária à configuração do desvirtuamento sucessivo do vínculo temporário. Dessa forma, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 551, é devida a verba apenas nos períodos em que comprovado o uso reiterado e irregular de contratações temporárias — no caso, de 2018 a 2021. Quanto à atualização monetária, observa-se que a sentença fixou corretamente os parâmetros conforme o marco normativo vigente à época da ruptura contratual. Como o término definitivo do vínculo ocorreu em 31/12/2021, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide o critério unificado de atualização, remuneração do capital e compensação da mora pela taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida emenda. O juízo de origem também registrou, de forma fundamentada, que o regime anterior — aplicável apenas a vínculos encerrados até 8/12/2021 — previa correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária sucessiva somente gera direito às verbas de 13º salário e férias + 1/3 quando configurado desvirtuamento da finalidade excepcional do vínculo. 2. Inexistindo continuidade fática entre contratos separados por longo hiato temporal, não há direito à extensão das verbas a todo o período alegado.” Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 23/09/2020 (Tema 551 da Repercussão Geral). DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Súmula conforme as disposições do art. 46 da Lei Federal n.º 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 20 de novembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6004235-67.2025.8.03.0002.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ERIC MIRANDA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (112ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 14/11/2025 a 20/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 31 de outubro de 2025
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 13:25
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 18:01
Confirmada
22/09/2025, 09:58
Expedida/Certificada
12/09/2025, 13:15
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:15
Petição (Petição inicial)
29/08/2025, 16:52
Petição (Recurso inominado)
20/08/2025, 17:01
Confirmada
15/08/2025, 12:43
Publicação
06/08/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004235-67.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ERIC MIRANDA PRADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA... I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ERIC MIRANDA PRADO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega que manteve sucessivos vínculos contratuais de natureza temporária com o ente municipal para exercer a função de Professor, em períodos descontínuos entre 2014 e 2021. Sustenta que, em razão do desvirtuamento da contratação, que superou o prazo legalmente permitido, faz jus ao recebimento de verbas como 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, as quais não teriam sido adimplidas pelo requerido. Citado, o Município de Santana apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parte da pretensão e a existência de litispendência com outras ações ajuizadas pelo mesmo autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação do direito alegado. Passo à análise das questões processuais e prejudiciais de mérito antes de adentrar na análise da controvérsia principal. Da Litispendência O Município de Santana alega a ocorrência de litispendência, afirmando que os pedidos desta ação, especialmente quanto a férias e 13º salário, se repetem no processo nº 6004239-07.2025.8.03.0002. Conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando se reproduz uma ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na presente ação, a causa de pedir é o desvirtuamento do contrato temporário pela superação do prazo legal, o que, segundo o Tema 551 do STF, gera o direito ao recebimento das verbas sociais. O pedido é a condenação ao pagamento dos valores integrais de 13º salário e férias + 1/3 não adimplidos durante os vínculos. Já no processo nº 6004239-07.2025.8.03.0002, a causa de pedir é o pagamento de vencimento-base em valor inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). O pedido é a condenação ao pagamento das diferenças salariais e, por consequência, dos reflexos dessas diferenças sobre o cálculo do 13º salário e das férias. Ou seja, não se pleiteia a verba em si, mas a sua complementação em razão de uma base de cálculo que se alega incorreta. No processo nº 6005351-11.2025.8.03.0002, a causa de pedir é a nulidade do contrato por ausência de concurso público, o que, nos termos do Tema 916 do STF, gera o direito aos depósitos do FGTS. O pedido é, portanto, a condenação ao pagamento do FGTS. Fica claro que os objetos e as causas de pedir são distintos. razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência. Do Prazo Prescricional A parte requerida argui a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, de modo a fulminar as pretensões cujos fatos geradores sejam anteriores a 02 de maio de 2020, considerando que a ação foi ajuizada em 02 de maio de 2025. A controvérsia sobre o marco inicial da prescrição em casos de verbas devidas a servidores temporários, como férias não gozadas e décimo terceiro salário, não é nova Durante a vigência do vínculo funcional, o direito do servidor é o de usufruir do descanso. A possibilidade de gozo das férias, por exemplo, submete-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública. A conversão desse direito em uma pretensão indenizatória, ou seja, em um direito de exigir o pagamento em pecúnia, somente se consolida quando se torna impossível o seu usufruto. Esse momento ocorre com a extinção definitiva do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, seja por exoneração, demissão ou aposentadoria. A jurisprudência é firme no sentido de que "a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria" (REsp 1.833.851/PA), raciocínio que se aplica integralmente à extinção do contrato temporário. No caso dos autos, a Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação/SEME (ID 18226327) atesta que o último vínculo do requerente com o Município de Santana encerrou-se em 31/12/2021. A presente ação foi ajuizada em 02/05/2025. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se o requerente, contratado temporariamente pelo Município de Santana, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. A contratação por tempo determinado pela Administração Pública é uma medida excepcional, autorizada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A regra geral para investidura em cargo ou emprego público permanece sendo a aprovação em concurso público. A questão dos direitos devidos aos servidores temporários foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 551), que fixou a seguinte tese vinculante: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A tese estabelece, portanto, que o direito a tais verbas não é automático, mas surge em duas hipóteses excepcionais. A análise do caso concreto deve se concentrar em verificar se a situação do requerente se enquadra na segunda exceção: o desvirtuamento da contratação. Para aferir a ocorrência do desvirtuamento, é imprescindível analisar a duração total dos serviços prestados pelo requerente ao Município. Os documentos constantes nos autos, notadamente a Declaração emitida pela própria Secretaria Municipal de Educação (ID 18226327), permitem concluir que a parte autora manteve vínculo contratual com a Administração Pública nos seguintes períodos: De 10/03/2014 a 31/12/2014; De 16/03/2018 a 30/06/2018; De 02/07/2018 a 15/02/2019; e De 06/03/2020 a 31/12/2021. Verifica-se que o primeiro vínculo, ocorrido em 2014, teve duração de aproximadamente 9 (nove) meses, e, após seu encerramento, não houve nova contratação nos 4 (quatro) anos subsequentes, o que afasta, neste intervalo, qualquer alegação de continuidade contratual ou desvirtuamento da excepcionalidade do vínculo temporário. Assim, não se constata irregularidade nesse período, tampouco se reconhece o direito à percepção de verbas indenizatórias relativas àquela contratação. Diversamente, as contratações ocorridas entre 2018 e 2021 evidenciam manifesta reiteração e alternância contratual, com curtos intervalos entre os vínculos, revelando a prática administrativa de sucessivas admissões e desligamentos do mesmo servidor para o desempenho de funções de caráter contínuo. Esta conduta caracteriza o desvirtuamento da contratação por tempo determinado, violando os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e ensejando o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas, nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de repercussão geral. A premissa é a aplicação da Lei Municipal nº 1215/2018-PMS. Esta norma, estabelece que a contratação temporária pode ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, o que totaliza um limite máximo de 24 meses. Ainda que se possa discutir a constitucionalidade de tal lei municipal por, eventualmente, ampliar hipóteses de contratação para serviços de natureza permanente — prática já rechaçada pelo STF na ADI 3116/AP —, ela serve como parâmetro objetivo fixado pela própria Administração para definir o que se considera um prazo razoável para uma contratação temporária. Dessa forma, a situação do requerente enquadra-se perfeitamente na segunda exceção da tese vinculante, fazendo ele jus ao recebimento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou de sua força de trabalho sem a devida contraprestação. Caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a prova do efetivo pagamento das verbas ora pleiteadas. Portanto, reconhecido o direito do autor e não havendo prova do pagamento, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares aventadas pela defesa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e ao pagamento do 13º salário, todos proporcionais aos períodos em que houve o efetivo labor: ano de 2018 (10/12 avos); ano de 2019 (2/12 avos); ano de 2020 (10/12 avos); e ano de 2021 (12/12 avos). Para fins de cumprimento de sentença, a apuração do crédito, que dependerá de simples cálculo aritmético, será feita exclusivamente com base nas proporções dos períodos supracitados e com base nos valores consignados nas fichas financeiras da parte reclamante. O índice de atualização da verba retroativa, cujo termo inicial é a data da ruptura definitiva do vínculo com a administração (31/12/2021), deverá obedecer aos seguintes parâmetros: a) Se a ruptura definitiva do vínculo ocorreu até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. b) Se a ruptura definitiva do vínculo ocorreu a partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 4 de agosto de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana