Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005294-90.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ADELSON DOS SANTOS LOPES, RODINELSON FERREIRA LOPES, ANA BEATRIZ DA SILVA LOPES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. A parte exequente apresentou memória de cálculo apurando crédito no valor de R$ 10.561,05. Intimada, a executada impugnou os cálculos, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apontou a necessidade de correção da planilha (ID 25183590). Após a retificação promovida pela exequente, a executada apresentou impugnação aos cálculos, o que motivou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. O setor contábil identificou inconsistências remanescentes. Na sequência, a exequente juntou nova memória de cálculo, posteriormente analisada pela Contadoria Judicial, que certificou sua conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial (IDs 28390680/28446453). Decido. A impugnação apresentada pela executada já foi devidamente apreciada, tendo os cálculos sido submetidos, por mais de uma vez, à análise da Contadoria Judicial. Cumpre destacar que os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria gozam de presunção de correção e fidedignidade, por se tratar de órgão técnico imparcial que auxilia o Juízo na apuração do valor devido. No caso concreto, a Contadoria Judicial certificou ter verificado as verbas devidas, os pagamentos realizados, os índices de atualização monetária e a metodologia empregada, concluindo que a última planilha apresentada pela exequente observa os critérios estabelecidos no julgado e está apta à homologação.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente, fixando o crédito exequendo em R$ 6.114,52. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor de ADELSON DOS SANTOS LOPES, CPF nº 142.350.482-87, observados os valores discriminados na memória de cálculo (ID 28390680). A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao sequestro da quantia requisitada, com posterior expedição de alvará em favor da parte credora, observados os poderes constantes da procuração. Sobrevindo pagamento espontâneo após a determinação de sequestro: (i) eventual bloqueio realizado via SISBAJUD deverá ser imediatamente levantado; (ii) caso os valores bloqueados já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para restituição da quantia à Fazenda Pública, após comprovação do pagamento da RPV e prévia manifestação do ente devedor. Por fim, excluam-se do polo passivo RODINELSON FERREIRA LOPES e ANA BEATRIZ DA SILVA LOPES, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida na sentença. Comprovado o pagamento e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santana/AP, 9 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana