Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005604-65.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: PRO MED & COMERCIO LTDA
EXECUTADO: CLINICA AGUIAR & CIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PRO MED & COMÉRCIO LTDA contra CLÍNICA AGUIAR & CIA LTDA. A parte exequente, no ID 27916980, informa que a executada foi citada e que transcorreu o prazo legal sem pagamento voluntário, oposição de embargos ou indicação de bens à penhora. Requer, por isso, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em nome da executada, até o limite de R$ 19.487,91, conforme planilha atualizada de ID 27916981. A medida é compatível com o atual estágio processual. Nos termos do art. 829 do CPC, a parte executada deve ser citada para pagar a dívida no prazo de 3 dias. Não havendo pagamento, a execução deve prosseguir mediante atos de constrição patrimonial, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, que atribui prioridade à penhora em dinheiro, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do mesmo diploma. Há, contudo, duas observações necessárias. A primeira diz respeito às custas. O recolhimento comprovado no ID 26027839 refere-se às custas iniciais, vinculadas ao ajuizamento da demanda, não abrangendo, por si só, as custas necessárias à realização da diligência eletrônica ora requerida. Assim, a efetivação da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD deve ficar condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. A segunda diz respeito ao valor indicado para bloqueio. A decisão inicial fixou honorários advocatícios em 10% do crédito exequendo, com possibilidade de elevação posterior, na forma do art. 827, § 2º, do CPC. A planilha de ID 27916981, contudo, acresce honorários de 20% ao subtotal atualizado. Por ora, sem prejuízo de posterior deliberação sobre eventual majoração, a diligência deve observar os honorários inicialmente fixados. Diante disso, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em nome de CLÍNICA AGUIAR & CIA LTDA, CNPJ nº 55.779.457/0001-38, limitada, por ora, ao subtotal atualizado de R$ 16.239,93, acrescido dos honorários inicialmente fixados em 10%, no valor de R$ 1.623,99, totalizando R$ 17.863,92. A efetivação da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à diligência deferida. Comprovado o recolhimento, cumpra a Secretaria, desde logo, a ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade deferida, independentemente de nova conclusão. Efetivado bloqueio de valores, intime-se a parte executada para manifestação, na forma do art. 854 do CPC. Caso o resultado da diligência seja negativo ou insuficiente, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de meios úteis ao prosseguimento da execução. Intime-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá