Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008066-60.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA
EXECUTADO: TELMA FERNANDES DO AMARAL SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por MADRE TEREZA LTDA em face de TELMA FERNANDES DO AMARAL. Diante da inércia e considerando o lapso temporal das últimas movimentações, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e informar se ainda tem interesse no prosseguimento, sob pena de extinção do processo, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Tendo em vista, pois, o completo abandono da causa pelo exequente por mais de 30 (trinta) dias, não existe outro meio, senão a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Por sua vez, muito embora o presente feito se trate de execução de título executivo extrajudicial que, via de regra, possui hipóteses específicas de extinção, previstas no art. 924 do CPC, ressalto que é possível aplicar subsidiariamente os dispositivos elencados no processo de conhecimento, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. Mesmo em execução de título extrajudicial, a inércia da parte em promover os atos e diligências exigidos na lei processual, autoriza a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC/2015." (TJ- MG - AC: 10151120006078001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017). Em virtude do princípio da causalidade, se o processo é extinto por abandono da parte exequente em virtude de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Santana/AP, 11 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana