Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6009415-33.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: DIONE BARRIGA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante a diferença de valores sobre seus vencimentos de SETEMBRO-2023 a JANEIRO-2024, e de ABRIL-2025, decorrente de progressões funcionais concedidas em atraso. A progressão funcional é o avanço do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, no período aquisitivo - interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar (art. 32, § 1º, I, II, III e IV, da Lei n.º 0949/05). Para os fins da primeira progressão, em regra, exige-se a confirmação no cargo após o cumprimento do estágio probatório. No presente caso, o autor alega que não foi observado pelo ente público o seu direito à implementação da progressão determinada por lei, fato que trouxe repercussão financeira negativa em seu prejuízo, pois deixou de receber valores devidos. Com a confirmação do servidor no cargo é que se estabelece o avanço na carreira, cuja contagem do tempo de serviço deve ser realizada desde a posse e entrada em exercício do servidor. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte reclamante tomou posse em 09/04/2013, no cargo PROFESSOR CLASSE C\HISTÓRIA. Matricula: 110713-5-01, ocupando atualmente a Classe C, Nível II, Padrão 09, Nível/referência 4C2/09. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: M4C/01 09/04/13 M4C/02 09/10/14 M4C/03 09/04/16 M4C/04 09/10/17 4C1/04 março-19 - Lei 2.394/19 4C1/05 09/04/19 4C2/06 09/10/20 4C2/07 09/04/22 4C2/08 09/10/23 4C2/09 09/04/25 A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). A parte reclamante se encontra corretamente enquadrada no nível referência 4C2/07, desde JUNHO-2022, porém, não há prova de pagamento das diferenças não abrangidas no processo n.º 0029713-95.2019.8.03.0001. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos eventuais pagamentos administrativos e os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos: Classe C/Nível II/Padrão 07 (4C2/07) a contar de setembro-2023; Classe C/Nível II/Padrão 08 (4C2/08) a contar de 09/10/2023; Classe C/Nível II/Padrão 09 (4C2/09) a contar de 09/04/2025. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 16 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá