Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011864-61.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LEANDRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. Narra o autor que participou de concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Administração do Amapá – SEAD/AP para provimento do cargo de Professor, cujo certame foi organizado pela Fundação Getúlio Vargas. Sustenta que houve irregularidade na divulgação do gabarito da prova objetiva, especificamente em relação à questão nº 34 da prova tipo 1 (branca). Afirma que o primeiro gabarito definitivo indicava como correta a alternativa “E”, tendo sido posteriormente divulgado novo gabarito definitivo indicando como correta a alternativa “A”, circunstância que teria reduzido sua pontuação de 36 para 35 acertos, com impacto em sua classificação no certame. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição da pontuação correspondente à referida questão, com a consequente retificação de sua nota e reclassificação no concurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas aplicadas em concursos públicos. No julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.” (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a intervenção judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, sendo vedado ao Poder Judiciário reapreciar critérios de correção de provas ou conteúdo das questões de concurso público em substituição à banca, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro material. Dessa forma, o controle jurisdicional em concursos públicos deve ser limitar à análise da legalidade do procedimento administrativo, sendo inviável o reexame do conteúdo técnico das questões formuladas. No presente caso, o autor sustenta que houve alteração do gabarito da questão nº 34 da prova objetiva, circunstância que teria reduzido sua pontuação final. Verifica-se que a controvérsia apresentada envolve a correção da questão e a definição da alternativa considerada correta pela banca examinadora, matéria que se insere no âmbito da avaliação técnica do certame. A eventual alteração de gabarito após a análise de recursos administrativos interpostos pelos candidatos constitui procedimento ordinário nos concursos públicos, não configurando, por si só, ilegalidade. A jurisprudência tem reconhecido que tal providência decorre justamente do exercício do poder de autotutela da Administração Pública, que pode rever seus atos quando constatada inconsistência ou necessidade de adequação técnica. Nesse sentido, entendo que a alteração do gabarito de questão de concurso público após a análise de recursos administrativos, por si só, não configura ilegalidade, tratando-se de providência inerente à atividade da banca examinadora. No presente momento processual, não se verifica prova inequívoca de ilegalidade, erro material evidente ou violação às regras do edital, circunstâncias que poderiam justificar a intervenção judicial. A pretensão deduzida pela parte autora demandaria análise aprofundada dos critérios adotados pela banca examinadora, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o mérito da controvérsia em sede de cognição sumária. A análise adequada da matéria demanda a formação do contraditório e eventual produção de prova, o que inviabiliza o deferimento da medida neste momento.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para apresentação de contestação. Macapá/AP, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.