Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6020588-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EDILSON JOSE SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27486044) opostos pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão saneadora proferida por este juízo (ID 26794585), a qual, dentre outras providências, rejeitou as preliminares arguidas, reconheceu o estado de superendividamento do autor, fixou o mínimo existencial e nomeou administrador judicial para elaboração de plano compulsório de pagamento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que, embora a decisão embargada tenha reconhecido sua participação na relação jurídica de consumo mantida com a parte autora, ao mencionar expressamente o convênio para a operacionalização do "Cartão de Crédito AFAP", o dispositivo final e a autuação processual deixaram de determinar sua formal inclusão no polo passivo da demanda. Argumenta que essa omissão precisa ser sanada para a correta formação da relação processual e para a eficácia das futuras deliberações, especialmente no que tange à elaboração e cumprimento do plano de pagamento. Aduz a embargante que sua legitimidade passiva é inequívoca, uma vez que é a única responsável pela operacionalização e intermediação das linhas de crédito contratadas pelo autor sob a rubrica "Cartão de Crédito AFAP", atuando a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) como mera consignatária dos descontos em folha. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que, sanando a omissão apontada, seja determinada a sua formal inclusão no polo passivo deste feito. Por meio de Ato Ordinatório (ID 27953538), a parte autora, ora embargada, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme certidão de publicação (ID 28030531). Contudo, transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação sobre o mérito dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Sua finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, coesa e completa, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No caso em análise, a petição de embargos (ID 27486044) foi protocolada tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC. A embargante aponta um vício específico, a omissão, consistente na ausência de deliberação expressa sobre a sua inclusão formal no polo passivo da lide, questão que deveria ter sido enfrentada quando da análise da composição das partes no saneador. Dessa forma, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2.2. Da Análise da Omissão Apontada No mérito, a embargante aponta omissão na decisão saneadora (ID 26794585) por não ter sido formalmente incluída no polo passivo da demanda, apesar de ter sido mencionada no corpo do julgado como participante da relação jurídica de consumo. Com efeito, assiste razão à embargante. Ao analisar as questões preliminares na decisão embargada, este juízo rechaçou a tese de ilegitimidade passiva suscitada por outras partes e, para tanto, fundamentou a necessidade da presença de todos os credores para a eficácia do procedimento de superendividamento. Nesse contexto, fez-se menção explícita à atuação da ora embargante, nos seguintes termos: "[...] Destaco que, no caso em questão, além do cartão de crédito mantido em convênio entre AFAP e Up do Brasil o Autor mantém empréstimos consignados tomados junto a AFAP." (ID 26794585, grifo nosso) Essa passagem demonstra que o juízo já havia identificado a pertinência subjetiva da empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. para a lide, reconhecendo sua participação na cadeia de fornecimento de crédito ao consumidor autor. A própria embargante, em sua manifestação (ID 27486044), e a corré AFAP, conforme mencionado na petição de embargos, esclarecem que as operações de crédito vinculadas ao "Cartão de Crédito AFAP" são de responsabilidade da UP Brasil, sendo a AFAP mera intermediária para a consignação dos descontos em folha de pagamento. Ocorre que, apesar desse reconhecimento implícito de sua legitimidade, a parte dispositiva da decisão saneadora e a autuação do processo permaneceram silentes quanto à sua inclusão formal no rol de requeridos. O cabeçalho da decisão embargada, assim como os atos processuais subsequentes, como o Ato Ordinatório de ID 27953538, não listam a UP Brasil como parte, o que evidencia a omissão apontada. A regularização do polo passivo é medida de ordem pública e de fundamental importância para a validade e a eficácia do processo, especialmente em um procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um procedimento que visa à reestruturação global da vida financeira do devedor de boa-fé. Para que o plano de pagamento, seja ele obtido por conciliação (art. 104-A do CDC) ou imposto de forma compulsória (art. 104-B do CDC), atinja seu objetivo, é indispensável a presença de todos os credores de dívidas de consumo, formando um litisconsórcio passivo necessário. A ausência de um dos credores no processo inviabilizaria a análise completa do passivo do consumidor e a elaboração de um plano de pagamento que seja, ao mesmo tempo, exequível para o devedor e justo para com todos os credores, respeitando-se as classes e preferências legais. Ignorar um credor significaria chancelar a continuidade de cobranças fora do plano, o que frustraria por completo o propósito da lei, que é garantir ao consumidor a preservação do seu mínimo existencial e a quitação ordenada de suas obrigações. Portanto, a omissão na inclusão da empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. no polo passivo é um vício que precisa ser sanado para assegurar a regularidade do feito, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e, principalmente, a efetividade da tutela jurisdicional buscada. A própria iniciativa da embargante em requerer sua inclusão formal apenas corrobora sua manifesta legitimidade e a necessidade da medida. Assim, o acolhimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe, para o fim de integrar a decisão embargada, sanando a omissão e determinando a retificação da autuação processual. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (ID 27486044), por serem tempestivos e preencherem os demais requisitos de admissibilidade; b) No mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para sanar a omissão apontada na decisão de ID 26794585 e, por conseguinte, determinar que a Secretaria proceda à retificação da autuação do processo, para fazer constar no polo passivo a empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., já qualificada nos autos, promovendo as anotações e comunicações necessárias; c) Determino que, após a retificação, seja a referida empresa formalmente intimada de todos os atos processuais, por meio de seu advogado constituído (ID 27486044). No mais, mantém-se integralmente a decisão embargada (ID 26794585) em todos os seus demais termos e determinações, inclusive no que tange aos prazos anteriormente estabelecidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá