Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6040302-68.2024.8.03.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: LINARA OEIRAS ASSUNCAO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada originariamente por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO, atualmente substituído por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, contra LINARA OEIRAS ASSUNÇÃO, na qual se busca a constituição de título executivo judicial referente a débito decorrente de contrato bancário. Aduz a parte autora que a requerida contratou operação de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, vinculada ao contrato nº 483750786, deixando de adimplir a obrigação assumida. Sustenta que o débito, conforme documentos que instruíram a inicial, totaliza R$ 32.904,86 (trinta e dois mil, novecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos). Conclui requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou de embargos monitórios. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou apresentação de embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. A parte requerida foi regularmente citada, mas não efetuou o pagamento da obrigação nem apresentou embargos monitórios. Houve substituição do polo ativo, passando a constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como parte autora. Intimada para impulsionar o feito, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento e requereu o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia dispensa dilação probatória, estando suficientemente documentada a relação obrigacional indicada na inicial e a inércia da parte requerida após a citação monitória. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a petição inicial foi instruída com documentos referentes ao contrato bancário, relatório de cobrança e cálculo de saldo devedor, elementos suficientes, em juízo monitório, para demonstrar a plausibilidade do crédito reclamado. A parte requerida foi citada para pagar a obrigação ou apresentar embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. Todavia, permaneceu inerte, sem comprovação de pagamento e sem oposição de embargos. Diante disso, incide a regra do art. 701, § 2º, do CPC, segundo a qual, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. Assim, deve ser reconhecida a constituição do título executivo judicial em favor da atual parte autora, com base no débito indicado na inicial, sem prejuízo da atualização própria em fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA e contra LINARA OEIRAS ASSUNÇÃO, tendo por base o débito de R$ 32.904,86 (trinta e dois mil, novecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária segundo os índices adotados pelo Tribunal, a partir do cálculo que instruiu a inicial, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem prejuízo de atualização em cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados na decisão inicial em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá