Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6071657-62.2025.8.03.0001.
AUTOR: GESSICA BARBOSA RODRIGUES
REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. em face da sentença proferida nos autos, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados e adoção de providências relacionadas à relação de consumo discutida no processo. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que os fatos narrados na inicial remontariam a período anterior à sua constituição e à efetiva conclusão da alienação da unidade produtiva isolada vinculada à empresa Oi S.A., razão pela qual não poderia ser responsabilizada por cobranças atribuídas à antiga operadora. Aduz que os documentos juntados pela própria parte autora indicariam lançamentos vinculados à Oi Móvel, e não à embargante, sustentando, assim, que a sentença teria imputado responsabilidade sem adequada correspondência com os elementos probatórios constantes dos autos. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, permanecendo inerte. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das conclusões adotadas pelo julgador, sob pena de desvirtuamento do instrumento processual. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A decisão embargada analisou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela pertinência subjetiva da embargante para figurar no polo passivo da demanda, especialmente diante da documentação apresentada pela parte autora e das circunstâncias que evidenciam a continuidade da prestação do serviço e da relação de consumo discutida nos autos. A alegação de que os descontos teriam se iniciado em período anterior à constituição da embargante não constitui elemento suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade passiva. Isso porque, no âmbito das relações de consumo, prevalece a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que o consumidor não pode ser prejudicado por reorganizações empresariais internas, reestruturações societárias ou operações de transferência de ativos entre empresas que atuam no mesmo segmento econômico. Ademais, os elementos constantes do processo indicam que a controvérsia submetida à apreciação judicial envolve a continuidade de cobranças relacionadas ao serviço de telefonia móvel, circunstância que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa que atualmente integra a cadeia de fornecimento e que passou a operar a atividade econômica correspondente. A responsabilidade, nesse contexto, não decorre exclusivamente da origem histórica da cobrança, mas também da manutenção da relação de consumo e da possibilidade concreta de a empresa demandada responder pela regularização da situação apontada pelo consumidor. Importante registrar que a sentença embargada apreciou a matéria de forma clara e coerente, concluindo que os documentos apresentados pela parte autora demonstram a ocorrência de cobranças reputadas indevidas e a necessidade de reparação, sendo suficiente para tanto a análise das provas juntadas aos autos. A discordância da embargante quanto à interpretação conferida pelo juízo aos elementos probatórios não caracteriza omissão ou qualquer outro vício capaz de justificar a oposição de embargos declaratórios, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se destinam à revisão do julgado ou à simples manifestação de inconformismo da parte vencida, mas apenas à correção de vícios específicos da decisão judicial. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, não há fundamento para a pretendida modificação do julgado. Assim, verifica-se que a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas no processo, apresentando fundamentação suficiente para sustentar as conclusões adotadas, inexistindo qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A., mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 16 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá