Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6078390-44.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: CARMITO MACIEL TELES Advogado do(a)
RECORRENTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cinge-se o mérito em torno da análise do direito do guarda municipal ao adicional de pós-graduação. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022, que atualmente rege a Guarda Civil Municipal de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação. Contudo, o art. 243, da Lei Complementar 122/2018-PMM, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, prevê que o art. 35 da lei Complementar n° 106/2014-PMM passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá adicional em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. § 1º Para fins do disposto no “caput”, o título de pós-graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. § 2º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento.” (...) Não há como afastar a incidência do art. 35, da LC nº 106/2014-PMM ao presente feito. Primeiro, porque a parte autora, a despeito da especificidade funcional, é servidor do quadro civil efetivo do Município. Segundo, porque preencheu os critérios de compatibilidade do curso com as atividades laborais. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária. Nesse sentido: STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005. Aliado a isso, o novo Estatuto do Servidor Municipal, Lei Complementar nº 122/2018, não revogou o art. 35, da Lei 106/2014-PMM. Nesse contexto, o próprio art. 15, inciso V, da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, reza que, dentre outras, é prerrogativa dos integrantes da Guarda Civil Municipal oportunidades de capacitação e qualificação profissional. No caso sob análise, a parte autora, Guarda Municipal desde 25/02/1999, concluiu curso de pós-graduação em Política e Gestão em Segurança Pública em 30/06/2023, compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município e o título foi adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos. No tocante ao recebimento concomitante do adicional de pós-graduação e a eventual concessão de promoção, ressalto que os institutos possuem natureza, requisitos e finalidades diversas. Enquanto o adicional de pós graduação garante uma evolução gradativa do percentual percebido pelo servidor, em virtude do seu desenvolvimento acadêmico, conforme a titulação apresentada (pós-graduação lato sensu - 10%, mestrado - 20% e doutorado - 30%), a promoção, caracterizada como avanço na carreira, somente aproveita um único tipo de pós-graduação, sendo irrelevante se lato sensu ou stricto sensu. Da mesma sorte, a contrario sensu do adicional de pós-graduação, a promoção exige como requisito, nos termos da Lei Complementar nº 146/2022, a permanência do servidor ao menos três anos em cada classe para pleitear nova promoção, somente atingindo a classe beneficiada pela titulação na categoria hierárquica de Inspetor Primeira Classe. Nesse cenário, nos termos da referida legislação a promoção horizontal se processará mediante movimentação do Guarda Civil Municipal de Macapá a partir da categoria hierárquica ocupada, atendidos os requisitos e cumprido o tempo de efetivo exercício, para: “I – Terceira Classe, com ensino médio; II – Segunda Classe, com ensino médio e três anos na Terceira Classe; III – Primeira Classe, com três anos na Segunda Classe; VI – Classe Especial, com três anos na Primeira Classe; V – Inspetor Terceira Classe, três anos na categoria de Guarda Civil Municipal de Macapá Classe Especial e ensino superior; VI – Inspetor Segunda Classe, três anos na categoria Inspetor Terceira Classe; VII – Inspetor Primeira Classe, três anos na categoria Inspetor Segunda Classe, com curso de pós-graduação; VIII – Inspetor Classe Especial, com curso de pós-graduação na área de Segurança Pública, três anos na categoria Inspetor Primeira Classe.” Ora, pela interpretação do julgado, o guarda municipal, aprovado em novo concurso, somente observaria os efeitos do curso de pós-graduação, realizado após seu ingresso, decorridos ao menos 18 anos de carreira exclusivamente na guarda municipal. Friso ainda, que o art. 12 da susomencionada legislação prevê limite para os novos ingressos nas categorias hierárquicas da Guarda Civil Municipal de Macapá, restrição não verificada para fins de recebimento do adicional de pós-graduação. Ademais, vale colacionar que o art. 37, inciso XIV, da CF, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, suprimiu a expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, possibilitando a percepção cumulativa de ambas as parcelas adicionais em análise, sem que isso importe em indevido bis in idem. Sublinhe-se o julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. SERVIDOR DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE 1282053 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020) Destarte, ante os argumentos retromencionados, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, condenar a parte ré na obrigação de fazer de implementar em favor da parte autora o adicional de pós-graduação, calculado sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de 10% (dez por cento), bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora as parcelas retroativas do adicional de pós-graduação, não adimplidas na seara administrativa, a contar da data da formalização do requerimento administrativo em 03/01/2024, até a sua efetiva implementação, com reflexos sobre as férias (adicional) e gratificação natalina, descontados os compulsórios legais. Atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento. Sem honorários. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014-PMM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022, que atualmente rege a Guarda Civil Municipal de Macapá, não prevê expressamente o adicional de pós-graduação. Contudo, o art. 243, da Lei Complementar 122/2018-PMM, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, prevê que o art. 35 da lei Complementar n° 106/2014-PMM passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá adicional em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. (...) 1.1. Nesse contexto, o art. 15, inciso V, da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, reza que, dentre outras, é prerrogativa dos integrantes da Guarda Civil Municipal oportunidade de capacitação e qualificação profissional. 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária. Nesse sentido: STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005. 2.1. Desse modo, não há como afastar a incidência do art. 35, da LC nº 106/2014-PMM ao presente feito. Primeiro, porque a parte autora, a despeito da especificidade funcional, é servidor do quadro civil efetivo do Município. Segundo, porque preencheu os critérios de compatibilidade do curso com as atividades laborais. 2.2. Aliado a isso, o novo Estatuto do Servidor Municipal, Lei Complementar Municipal nº 122/2018, não revogou o art. 35, da Lei Municipal nº 106/2014-PMM. 3. No caso em análise, a parte autora, Guarda Municipal desde 25/02/1999, concluiu curso de pós-graduação em Política e Gestão em Segurança Pública em 30/06/2023, compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado do Município e título foi adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos, fazendo jus ao adicional de pós-graduação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, condenar a parte ré na obrigação de fazer de implementar em favor da parte autora o adicional de pós-graduação, calculado sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de 10% (dez por cento), bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora as parcelas retroativas do adicional de pós-graduação, não adimplidas na seara administrativa, a contar da data da formalização do requerimento administrativo em 03/01/2024, até a sua efetiva implementação, com reflexos sobre as férias (adicional) e gratificação natalina, descontados os compulsórios legais. Atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 30 de abril de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL