Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6095707-55.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: HUMBERTO MAURICIO DE NASSAU HERMANN
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Humberto Mauricio de Nassau Hermann, servidor público estadual de nível superior com atribuições perante o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN), inicialmente em face de Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S/A. Em sua petição inicial de ID 25002350, o autor esclareceu a ausência de litispendência em virtude da extinção sem resolução do mérito de demanda anterior promovida perante a 3ª Vara Cível de Macapá. Formulou pedidos de gratuidade de justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, designação de audiência de conciliação global e concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30%. Por meio da decisão de ID 25054381, este juízo determinou a intimação do autor para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com a finalidade de incluir no polo passivo todos os seus credores concursais, em observância ao caráter global do procedimento de superendividamento. Atendendo à determinação judicial, o autor apresentou a manifestação de ID 25503964, requerendo a inclusão do Banco Credcesta no polo passivo do feito, ressaltando que tal instituição pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Master S/A, indicando sua qualificação e o CNPJ nº 27.490.629/0001-13, correspondente à PKL One Participações S/A. Na decisão interlocutória de ID 26370431, o juízo deferiu o pedido de inclusão da PKL One Participações S/A (Banco Credcesta) no polo passivo da demanda, determinou a designação de sessão de conciliação nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e postergou a análise do provimento de urgência para momento posterior à audiência coletiva. Foram expedidos os atos oficiais de citação e intimação destinados a todos os réus integrantes do polo passivo. As certidões de devolução de aviso de recebimento eletrônico de IDs 27323839, 27441376 e 27351855 demonstraram o recebimento e a regularidade das citações do Banco Santander S/A, da PKL One Participações S/A e do Banco Master S/A, respectivamente, na esfera administrativa postal. O ato de citação e intimação direcionado ao Banco Santander S/A no endereço de sua filial em Macapá restou inicialmente infrutífero por endereço insuficiente, conforme certidão de ID 27559710 e ato ordinatório de ID 27598031, motivo pelo qual a diligência foi renovada mediante mandado distribuído ao oficial de justiça (ID 27598411). Conforme certidão de ID 27764442, a oficial de justiça Dalila Maria Ferreira Nery Ferraro realizou a citação presencial do Banco Santander S/A no dia 14 de abril de 2026, às 11h01, na pessoa de sua representante Jennifer Anjos Caldas. A audiência de conciliação coletiva foi instalada no dia 19 de maio de 2026, às 11h00, pela plataforma virtual Zoom, sob a coordenação deste juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, conforme termo de audiência de ID 28493864. Constatou-se o comparecimento pessoal do autor acompanhado de seu advogado, bem como dos representantes e patronos de Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Caixa Econômica Federal e PKL One Participações S/A. Registrou-se a ausência do réu Banco Santander (Brasil) S/A. Na oportunidade, a conciliação restou infrutífera, uma vez que as instituições financeiras presentes não aderiram ao plano de pagamento consensual e abstiveram-se de formular contrapropostas viáveis de renegociação. O patrono do autor requereu a aplicação das sanções processuais de suspensão da exigibilidade dos débitos e dos encargos moratórios em relação ao Banco Santander S/A diante de sua ausência injustificada, bem como em face da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que a procuração juntada aos autos não outorgaria poderes para transigir. Por fim, requereu a instauração do processo contencioso de superendividamento com a nomeação de administrador judicial para a elaboração de plano compulsório. Os réus Caixa Econômica Federal (ID 25936218), Banco Master S/A (ID 28379541) e PKL One Participações S/A (ID 28379549) apresentaram contestação escrita tempestiva. O Banco do Brasil S/A e o Banco Santander S/A não apresentaram defesa no prazo inicial, sendo-lhes concedido novo prazo de 15 dias a contar da audiência, nos termos delimitados em ata. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento, análise das preliminares e deliberações sobre o prosseguimento do feito. 2. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu Banco Master S/A, em sua peça de contestação de ID 28379541, apresentou impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao requerente, sustentando que a condição de servidor público de nível superior e os rendimentos por ele auferidos seriam incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual requereu a revogação da benesse processual ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. A impugnação deduzida não merece acolhimento. A análise da hipossuficiência financeira, com vistas à concessão da gratuidade de justiça, não deve se limitar ao exame abstrato dos rendimentos brutos do jurisdicionado, mas sim à avaliação concreta do saldo remanescente de seus vencimentos após o adimplemento de suas obrigações e o custeio de suas despesas indispensáveis à subsistência, de forma a verificar se o recolhimento das custas processuais compromete o sustento próprio e de sua entidade familiar. No caso em apreço, os documentos carreados aos autos, em especial o contracheque de ID 25003214 e a ficha financeira de ID 25003655, revelam que o requerente aufere rendimentos brutos mensais na importância de R$ 13.614,22. Todavia, sobre referida remuneração incidem descontos obrigatórios e legais a título de previdência estadual (AMPREV) no montante de R$ 1.082,54 e imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 1.458,97, o que reduz seus ganhos líquidos ao montante de R$ 6.105,96. A despeito de tal quantia líquida, a ficha financeira e a planilha de composição de dívidas de ID 25003209 demonstram que incidem mensalmente na folha de pagamento do autor descontos relativos a empréstimos consignados e tarifas bancárias obrigatórias que totalizam R$ 3.803,14. Adicionalmente, o autor suporta despesas com contratos de crédito pessoal (Crédito Direto ao Consumidor) e faturas de cartões de crédito cobrados de forma automática em sua conta corrente nº 147148-1 (agência 2825-8 do Banco do Brasil) ou via boleto bancário que perfazem o montante de R$ 4.436,56. A soma de todos os descontos decorrentes de empréstimos, saques em cartões de benefícios e financiamentos mantidos com as instituições rés alcança o valor mensal de R$ 8.239,70. Assim, verifica-se que o passivo financeiro mensal do autor equivale a aproximadamente 134,94% de seus rendimentos líquidos mensais (R$ 6.105,96), superando com folga sua remuneração disponível e resultando em saldo negativo de R$ 1.978,29, o qual é mensalmente coberto pela utilização do limite de cheque especial (crédito rotativo) e refinanciamentos sucessivos, conforme retratado nos extratos de IDs 25003233, 25003235 e 25003236. Com esse cenário de asfixia financeira, no qual o requerente necessita contrair novas dívidas para adimplir as prestações das anteriores, torna-se patente a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, as quais, em virtude do elevado valor atribuído à causa (R$ 859.002,49), alcançariam montante equivalente a R$ 23.622,56. Obrigar o autor ao recolhimento de tal taxa judiciária, ainda que de forma parcelada, significaria inviabilizar por completo o seu acesso à tutela jurisdicional e agravar seu estado de penúria. Assim, com amparo no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, resta evidente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento básico do autor e de sua família. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta: A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolida-se no sentido de deferir os benefícios da gratuidade de justiça quando o comprometimento da renda do consumidor por dívidas de consumo for severo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. 66 ANOS. RENDA LÍQUIDA DE R$ 6.029,16. PARCELAS MENSAIS DE DÍVIDAS DE R$ 12.152,52 (201,56% DA RENDA). COMPROMETIMENTO EXCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. CRÉDITO CONSIGNADO INCLUÍDO NO CÔMPUTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NORMATIVO DE R$ 600,00 RECONHECIDA PELO STF (ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097 – PLENÁRIO, 23/04/2026). MÍNIMO EXISTENCIAL CONCRETO COMPROVADO EM R$ 3.518,95 MENSAIS. PLANO COMPULSÓRIO QUE PRESERVA R$ 3.591,09 — MONTANTE SUPERIOR AO PISO FORMAL. HARMONIZAÇÃO COM A DECISÃO DO SUPREMO. PLANO HOMOLOGADO NO VALOR DE R$ 2.438,07 MENSAIS POR 60 MESES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu o comprometimento excessivo da renda da consumidora, servidora pública estadual de 66 anos, e homologou plano compulsório de pagamento no valor de R$ 2.438,07 mensais pelo prazo de 60 meses, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A autora ostenta renda líquida de R$ 6.029,16 mensais, enquanto as parcelas mensais de seus contratos de crédito somam R$ 12.152,52, equivalendo a 201,56% de sua remuneração, circunstância que inviabiliza por completo sua subsistência digna. II. Questões em discussão São três as questões em discussão: (a) se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou se há carência de ação por falta de interesse processual; (b) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e a homologação do plano compulsório; e (c) qual o parâmetro de mínimo existencial aplicável ao caso concreto, à luz da constitucionalidade do piso de R$ 600,00 reconhecida pelo STF no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026), bem como da declaração de inconstitucionalidade — pelo mesmo julgamento, por maioria — do dispositivo que excluía o crédito consignado do cômputo do superendividamento. III. Razões de decidir Inexistência de nulidade da sentença. A decisão recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, enfrentou os argumentos das instituições financeiras e apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento do superendividamento e a homologação do plano. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Configuração do interesse processual. Com a edição da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever expressamente mecanismos judiciais de tratamento do superendividamento. A multiplicidade de credores, a impossibilidade de composição extrajudicial global e a comprovação de comprometimento da renda são circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual. Comprovação objetiva do superendividamento. Os documentos dos autos e o laudo pericial demonstram que as parcelas mensais das dívidas da autora (R$ 12.152,52) superam em mais de 100% a sua renda líquida (R$ 6.029,16), evidenciando a impossibilidade manifesta de pagamento integral sem comprometer a subsistência. A autora comprovou ainda despesas básicas mensais de R$ 3.518,95 a título de alimentação (R$ 1.349,79), plano de saúde (R$ 1.540,00), internet/telefone (R$ 231,16), energia elétrica (R$ 320,00) e água (R$ 78,00), valores que, somados ao comprometimento com dívidas, retratam quadro de hipervulnerabilidade. Inaplicabilidade da tese de superendividamento deliberado. A Lei nº 14.181/2021 não exclui da proteção legal o consumidor que contraiu múltiplos contratos de crédito, desde que a contratação tenha ocorrido de boa-fé e que seja demonstrada a impossibilidade de adimplir sem prejuízo do mínimo existencial. A mera sucessividade de contratos não equivale ao dolo de não pagar. Mínimo existencial: piso normativo constitucional de R$ 600,00 e mínimo existencial concreto. O STF, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026), declarou, por unanimidade, a constitucionalidade do piso normativo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, determinando revisão técnica anual pelo CMN. O presente acórdão não afronta essa decisão: não declara o decreto inconstitucional e não reduz o piso abaixo de R$ 600,00. Ao contrário, o plano homologado preserva à autora R$ 3.591,09 mensais (renda de R$ 6.029,16 menos plano de R$ 2.438,07) — montante 498% superior ao piso formal —, o que é inteiramente compatível com o entendimento do STF e espelha, com fidelidade, as despesas básicas concretas comprovadas nos autos (R$ 3.518,95). O piso de R$ 600,00 é o mínimo garantido pelo decreto; não é teto que impeça o julgador de verificar necessidades reais superiores. Validade e adequação do plano compulsório. O plano elaborado pelo administrador judicial respeitou a margem consignável (40% da renda líquida para empréstimos = R$ 2.167,17 e 5% para cartões = R$ 270,90, totalizando R$ 2.438,07), o prazo legal máximo de 60 meses e as condições de viabilidade de pagamento. O plano assegurou, em média, 65,47% do principal devido para empréstimos e 68% para cartões, dentro dos limites impostos pela capacidade financeira da devedora. O princípio pacta sunt servanda e a regularidade formal dos contratos não impedem a intervenção judicial para reorganização das obrigações, nos termos expressos do art. 104-A do CDC. O plano não extingue as dívidas nem exonera a devedora; apenas reorganiza cronograma e montante das prestações de forma compatível com sua capacidade econômica real. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "O reconhecimento do superendividamento do consumidor autoriza a repactuação judicial global das dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda que inviabilize a subsistência digna. O crédito consignado deve integrar o cômputo global do superendividamento, por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026). O piso normativo de R$ 600,00, declarado constitucional pelo STF no mesmo julgamento, constitui garantia mínima do procedimento, não impedindo que o julgador verifique, no caso concreto, as despesas reais de subsistência do consumidor e homologue plano que preserve montante superior a esse piso quando assim o exijam as necessidades efetivamente comprovadas. A regularidade formal dos contratos e o princípio pacta sunt servanda não obstam a intervenção judicial para reorganizar o pagamento das dívidas e preservar o mínimo existencial concreto do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º (IX e X), 54-A, 54-A §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023; CF/88, arts. 1º (III), 3º (III) e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026 – constitucionalidade do piso de R$ 600,00 e inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado); STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, REsp 1.985.778/MS. (Apelação Cível, Processo Nº 6018275-91.2024.8.03.0001, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Pleno, julgado em 30 de Abril de 2026)
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça outorgados ao requerente. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PKL ONE A ré PKL One Participações S/A, em sua contestação de ID 28379550, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a contratação do serviço de saque fácil por meio do cartão consignado de benefício Credcesta foi realizada sob a exclusiva responsabilidade do Banco Master S/A, instituição financeira responsável pelo fornecimento dos recursos e pela averbação da margem de desconto. Sustenta que atua unicamente como licenciadora da marca Credcesta, não participando da relação jurídica de direito material celebrada com o consumidor, e que a responsabilidade solidária não pode ser presumida no caso concreto. A preliminar arguida não merece acolhimento. No âmbito das relações de consumo, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, a partir dos fatos e fundamentos narrados pela parte autora na petição inicial. Havendo a imputação de prática de conduta lesiva ou de participação na cadeia de fornecimento, resta configurada a legitimidade passiva da parte demandada para figurar na relação processual.
No caso vertente, o autor indicou a existência de quatro operações contratadas sob a denominação "CCB Credcesta", referentes aos contratos de números 21501666, 24009546, 73010589 e 46673373, cujas prestações mensais são de R$ 280,95, R$ 19,38, R$ 20,26 e R$ 26,01, respectivamente. Os referidos instrumentos de crédito de IDs 25002908, 25002909, 25002913 e 25002916 qualificam o Banco Master S/A como credor emitente, mas fazem expressa e ostensiva menção ao "Cartão Consignado de Benefício - Credcesta". A despeito da alegação de que a PKL One Participações S/A é mera licenciadora da marca, os documentos de constituição societária de IDs 27762931 e 27762932 revelam o estreito vínculo operacional e a atuação coordenada das rés, as quais partilham o mesmo endereço comercial e a mesma estrutura corporativa, operando o programa de crédito Credcesta de forma integrada no mercado de consumo. A publicidade do produto, os canais de atendimento e o próprio regulamento de utilização do cartão apresentam as duas empresas como parceiras e integrantes do mesmo grupo econômico voltado ao fomento do crédito consignado. O Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de conferir ampla proteção à parte hipossuficiente, instituiu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do referido diploma legal estabelecem que todos aqueles que participam, direta ou indiretamente, da introdução do produto ou serviço no mercado e auferem lucros com a atividade de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos e pela adequação das obrigações contratuais. A cessão e a exploração da marca Credcesta pela PKL One Participações S/A integram a cadeia de fornecimento do serviço de crédito usufruído pelo autor, na medida em que a atratividade do produto, a captação de clientes e a operacionalização das margens de desconto são viabilizadas pela atuação conjunta das rés. O consumidor, ao contratar o saque fácil, é atraído pela marca e pelos benefícios oferecidos pelo programa Credcesta, sendo-lhe irrelevante, para fins de responsabilização consumerista, a divisão interna de atribuições ou a existência de contratos de licença celebrados entre as rés. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de consumo e utilizam a mesma marca perante o consumidor: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade passiva da ré PKL One Participações S/A para figurar no polo passivo da presente demanda de repactuação de dívidas, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO As instituições financeiras rés arguiram preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que o autor não preenche os requisitos autorizadores da instauração do procedimento de repactuação de dívidas estabelecidos na Lei nº 14.181/2021. Argumentam que o autor é servidor público estadual ativo, auferindo remuneração mensal líquida de R$ 6.105,96, quantia expressivamente superior ao piso de R$ 600,00 fixado como parâmetro regulamentar de mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação imposta pelo Decreto nº 11.567/2023. Aduzem, por conseguinte, que a subsistência do requerente não se encontra comprometida e que os débitos decorrentes de empréstimos consignados, por serem regidos por legislação específica, estariam excluídos do cômputo da margem de superendividamento. A preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. O interesse processual do requerente é evidente e repousa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, caracterizado pela impossibilidade material de adimplir a totalidade de suas obrigações de consumo sem comprometer a sua subsistência digna e de sua família. A alegação de que a renda líquida do autor afasta a condição de superendividado em razão de superar o patamar regulamentar de R$ 600,00 parte de premissa equivocada e restritiva, a qual confunde o mínimo existencial formal instituído pelo Decreto nº 11.150/2022 com o mínimo existencial concreto, de matiz constitucional. O piso de R$ 600,00 estabelecido pelo regulamento do Poder Executivo constitui uma garantia mínima, um parâmetro geral de proteção que não impede, de forma alguma, que o magistrado proceda à análise concreta das despesas e necessidades reais do devedor no caso sob julgamento. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, o qual deve ser compreendido de forma ampla, englobando a dignidade humana e as condições materiais indispensáveis para a sobrevivência ativa na sociedade. No caso concreto, a petição inicial e a ficha de superendividamento de ID 25003246 discriminam as despesas básicas mensais e indispensáveis do autor, as quais consistem em moradia/aluguel (R$ 1.500,00, conforme contrato de locação de ID 25003215), alimentação (R$ 661,28, montante equivalente ao custo da cesta básica calculada oficialmente pela SEPLAN/AP para Macapá no período de março de 2025), energia elétrica (R$ 233,41, consoante fatura de ID 25003245), saúde/odontologia (R$ 29,00) e educação de seu filho Levi Cantanhede Hermann (R$ 1.224,00, conforme comprovante de ID 25003212). Tais despesas essenciais somam R$ 3.647,69 mensais. Por outro lado, o somatório das prestações mensais decorrentes dos empréstimos consignados, saques em cartões de benefícios e créditos pessoais mantidos com os requeridos alcança o valor substancial de R$ 8.239,70. Confrontando a remuneração líquida do autor de R$ 6.105,96 com o total das prestações devidas (R$ 8.239,70), verifica-se que o passivo mensal do requerente consome 134,94% de seus rendimentos líquidos, restando-lhe um saldo negativo de R$ 1.978,29 para fazer frente às despesas básicas de R$ 3.647,69. A tese defensiva de que as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado devem ser excluídas da aferição do superendividamento restou definitivamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, ocorrido em 23 de abril de 2026. O Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo regulamentar que afastava o crédito consignado do cômputo do superendividamento, sob o fundamento de que tal exclusão esvaziava a eficácia da Lei nº 14.181/2021 e violava a proteção constitucional do consumidor. A orientação deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a situação de superendividamento deve ser analisada a partir de critérios concretos de comprometimento da subsistência, não se limitando ao valor de R$ 600,00: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. 66 ANOS. RENDA LÍQUIDA DE R$ 6.029,16. PARCELAS MENSAIS DE DÍVIDAS DE R$ 12.152,52 (201,56% DA RENDA). COMPROMETIMENTO EXCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. CRÉDITO CONSIGNADO INCLUÍDO NO CÔMPUTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NORMATIVO DE R$ 600,00 RECONHECIDA PELO STF (ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097 – PLENÁRIO, 23/04/2026). MÍNIMO EXISTENCIAL CONCRETO COMPROVADO EM R$ 3.518,95 MENSAIS. PLANO COMPULSÓRIO QUE PRESERVA R$ 3.591,09 — MONTANTE SUPERIOR AO PISO FORMAL. HARMONIZAÇÃO COM A DECISÃO DO SUPREMO. PLANO HOMOLOGADO NO VALOR DE R$ 2.438,07 MENSAIS POR 60 MESES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu o comprometimento excessivo da renda da consumidora, servidora pública estadual de 66 anos, e homologou plano compulsório de pagamento no valor de R$ 2.438,07 mensais pelo prazo de 60 meses, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A autora ostenta renda líquida de R$ 6.029,16 mensais, enquanto as parcelas mensais de seus contratos de crédito somam R$ 12.152,52, equivalendo a 201,56% de sua remuneração, circunstância que inviabiliza por completo sua subsistência digna. II. Questões em discussão São três as questões em discussão: (a) se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou se há carência de ação por falta de interesse processual; (b) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e a homologação do plano compulsório; e (c) qual o parâmetro de mínimo existencial aplicável ao caso concreto, à luz da constitucionalidade do piso de R$ 600,00 reconhecida pelo STF no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026), bem como da declaração de inconstitucionalidade — pelo mesmo julgamento, por maioria — do dispositivo que excluía o crédito consignado do cômputo do superendividamento. III. Razões de decidir Inexistência de nulidade da sentença. A decisão recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, enfrentou os argumentos das instituições financeiras e apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento do superendividamento e a homologação do plano. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Configuração do interesse processual. Com a edição da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever expressamente mecanismos judiciais de tratamento do superendividamento. A multiplicidade de credores, a impossibilidade de composição extrajudicial global e a comprovação de comprometimento da renda são circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual. Comprovação objetiva do superendividamento. Os documentos dos autos e o laudo pericial demonstram que as parcelas mensais das dívidas da autora (R$ 12.152,52) superam em mais de 100% a sua renda líquida (R$ 6.029,16), evidenciando a impossibilidade manifesta de pagamento integral sem comprometer a subsistência. A autora comprovou ainda despesas básicas mensais de R$ 3.518,95 a título de alimentação (R$ 1.349,79), plano de saúde (R$ 1.540,00), internet/telefone (R$ 231,16), energia elétrica (R$ 320,00) e água (R$ 78,00), valores que, somados ao comprometimento com dívidas, retratam quadro de hipervulnerabilidade. Inaplicabilidade da tese de superendividamento deliberado. A Lei nº 14.181/2021 não exclui da proteção legal o consumidor que contraiu múltiplos contratos de crédito, desde que a contratação tenha ocorrido de boa-fé e que seja demonstrada a impossibilidade de adimplir sem prejuízo do mínimo existencial. A mera sucessividade de contratos não equivale ao dolo de não pagar. Mínimo existencial: piso normativo constitucional de R$ 600,00 e mínimo existencial concreto. O STF, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026), declarou, por unanimidade, a constitucionalidade do piso normativo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, determinando revisão técnica anual pelo CMN. O presente acórdão não afronta essa decisão: não declara o decreto inconstitucional e não reduz o piso abaixo de R$ 600,00. Ao contrário, o plano homologado preserva à autora R$ 3.591,09 mensais (renda de R$ 6.029,16 menos plano de R$ 2.438,07) — montante 498% superior ao piso formal —, o que é inteiramente compatível com o entendimento do STF e espelha, com fidelidade, as despesas básicas concretas comprovadas nos autos (R$ 3.518,95). O piso de R$ 600,00 é o mínimo garantido pelo decreto; não é teto que impeça o julgador de verificar necessidades reais superiores. Validade e adequação do plano compulsório. O plano elaborado pelo administrador judicial respeitou a margem consignável (40% da renda líquida para empréstimos = R$ 2.167,17 e 5% para cartões = R$ 270,90, totalizando R$ 2.438,07), o prazo legal máximo de 60 meses e as condições de viabilidade de pagamento. O plano assegurou, em média, 65,47% do principal devido para empréstimos e 68% para cartões, dentro dos limites impostos pela capacidade financeira da devedora. O princípio pacta sunt servanda e a regularidade formal dos contratos não impedem a intervenção judicial para reorganização das obrigações, nos termos expressos do art. 104-A do CDC. O plano não extingue as dívidas nem exonera a devedora; apenas reorganiza cronograma e montante das prestações de forma compatível com sua capacidade econômica real. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "O reconhecimento do superendividamento do consumidor autoriza a repactuação judicial global das dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda que inviabilize a subsistência digna. O crédito consignado deve integrar o cômputo global do superendividamento, por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026). O piso normativo de R$ 600,00, declarado constitucional pelo STF no mesmo julgamento, constitui garantia mínima do procedimento, não impedindo que o julgador verifique, no caso concreto, as despesas reais de subsistência do consumidor e homologue plano que preserve montante superior a esse piso quando assim o exijam as necessidades efetivamente comprovadas. A regularidade formal dos contratos e o princípio pacta sunt servanda não obstam a intervenção judicial para reorganizar o pagamento das dívidas e preservar o mínimo existencial concreto do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º (IX e X), 54-A, 54-A §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023; CF/88, arts. 1º (III), 3º (III) e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026 – constitucionalidade do piso de R$ 600,00 e inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado); STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, REsp 1.985.778/MS. (Apelação Cível, Processo Nº 6018275-91.2024.8.03.0001, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Pleno, julgado em 30 de Abril de 2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá afasta a rigidez do decreto federal para adotar parâmetros condizentes com a dignidade da pessoa humana: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão Busca-se definir se a apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especialmente quanto à violação do mínimo existencial. III. Razões de decidir O juízo não está obrigado a instaurar o plano judicial compulsório quando ausente a demonstração da condição de superendividamento, especialmente da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. A caracterização do superendividamento exige prova concreta de comprometimento da subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O magistrado adota critério mais favorável ao consumidor ao fixar o mínimo existencial com base no salário-mínimo nacional, afastando o parâmetro restritivo do Decreto nº 11.150/2022. A renda líquida remanescente da apelante, superior ao salário-mínimo, evidencia ausência de comprometimento da subsistência básica, afastando a condição de superendividamento. A utilização da Lei do Superendividamento sem comprovação dos requisitos legais compromete a segurança jurídica e o direito dos credores ao adimplemento das obrigações livremente pactuadas. A inexistência de violação ao mínimo existencial afasta o interesse de agir para a repactuação judicial das dívidas.. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025. (Apelação Cível, Processo Nº 0011815-30.2023.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 5 de Maio de 2026) A situação de asfixia financeira do requerente, que consome a integralidade de seus vencimentos líquidos e exige a utilização contínua de cheque especial e refinanciamentos sucessivos, caracteriza de forma inequívoca o estado de superendividamento e evidencia o interesse processual para a instauração do procedimento especial. Rejeito, por tais razões, a preliminar arguida. 5. APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO BANCO SANTANDER S/A POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA O autor requereu a aplicação das sanções processuais previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em face do réu Banco Santander (Brasil) S/A, sob o argumento de que a instituição financeira, embora devidamente citada e intimada para os termos da demanda e para comparecimento à audiência conciliatória, deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa tempestiva. O pedido formulado pela parte autora comporta acolhimento. O procedimento especial de tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 é pautado pelos princípios da boa-fé, da cooperação e da solidariedade social, exigindo o engajamento ativo de todos os credores do devedor comum na busca de uma solução consensual que concilie a satisfação dos créditos com a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. A citação e a intimação regular do réu Banco Santander S/A restaram plenamente demonstradas nos autos. Após a expedição da intimação de ID 26503773 e da carta de citação/intimação de ID 27018177 no endereço de sua filial em Macapá/AP (Avenida Almirante Barroso, 1526, Santa Rita, CEP 68901-336), a diligência postal restou inicialmente negativa com a indicação "endereço insuficiente", conforme certidão de ID 27559710 e ato ordinatório de ID 2759031. Contudo, em cumprimento ao mandado de ID 27598411, a oficial de justiça Dalila Maria Ferreira Nery Ferraro procedeu à citação e intimação presencial da referida instituição financeira no dia 14 de abril de 2026, às 11h01, no endereço da Rua Cândido Mendes, 1389, Centro, Macapá/AP, na pessoa de Jennifer Anjos Caldas, que apôs sua assinatura no mandado e recebeu a contrafé, consoante certidão de ID 27764442. Igualmente, restou certificado o recebimento da citação postal em sua sede administrativa em São Paulo/SP (Avenida Juscelino Kubitschek, 2235) no dia 13 de março de 2026, conforme AR digital de ID 27323839. A despeito da citação e da expressa advertência contida nos expedientes acerca das consequências legais da ausência, o réu Banco Santander S/A deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada por meio virtual no dia 19 de maio de 2026, às 11h00, consoante registrado no termo de audiência de ID 28493864, não apresentando qualquer justificativa para a sua ausência. O § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma imperativa sobre as consequências do não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória de superendividamento, estabelecendo sanções gravosas destinadas a punir a conduta contrária à cooperação processual. Sobre a regularidade da aplicação das penalidades legais ao credor ausente, colhe-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC diante da ausência injustificada do credor devidamente citado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. 2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). 3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC). 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) A ausência do Banco Santander S/A inviabilizou a tentativa de composição global e a inclusão imediata de seus créditos no plano de pagamento consensual, frustrando o escopo pacificador do procedimento e onerando os demais credores presentes. Por conseguinte, aplico ao réu Banco Santander (Brasil) S/A as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando: a) a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos mantidos pelo autor junto ao Banco Santander S/A, obstando a realização de qualquer desconto, cobrança ou medida constritiva; b) a interrupção da fluência de juros, multas, encargos de mora ou qualquer forma de atualização financeira sobre referidos débitos durante o período de suspensão; c) a sujeição compulsória do Banco Santander S/A ao plano de pagamento compulsório a ser elaborado nos autos, restando estabelecido que o adimplemento de seus créditos ocorrerá somente após a quitação integral dos valores devidos aos credores que compareceram de forma cooperativa à audiência conciliatória. 6. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÕES À CAIXA ECONÔMICA FEREDAL O patrono do requerente pugnou, por ocasião da audiência de conciliação de ID 28493864, pela aplicação das sanções processuais do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em face da Caixa Econômica Federal, sustentando que a referida empresa pública estaria ausente caso os instrumentos de representação juntados por sua advogada não lhe conferissem poderes específicos e expressos para transigir e celebrar acordos. O pedido formulado pelo autor não comporta acolhimento, restando desprovido de amparo fático e legal. O exame da assentada de ID 28493864 demonstra que a ré Caixa Econômica Federal compareceu regularmente ao ato virtual, representada por sua advogada, Doutora Paula Thamires da Silva Gomes, inscrita na OAB/PA sob o nº 41.116, que se manteve ativa durante toda a sessão virtual. No tocante à regularidade da representação processual e à existência de poderes para transigir, o documento de ID 25936221 revela a regularidade do substabelecimento outorgado à referida causídica pelo CEJUR NAC - Reis Brandão Sociedade Individual de Advocacia, no qual constam expressamente os poderes outorgados pela Caixa Econômica Federal por conduto de sua procuração pública de ID 25936223, lavrada perante o 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF. Dentre as cláusulas constantes no referido substabelecimento, destaca-se a outorga expressa de poderes gerais para o foro e poderes específicos para representar a outorgante em processos judiciais, com atribuição expressa para praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do mandato, incluindo de forma textual os poderes para transigir, firmar acordos e assumir compromissos perante qualquer juízo ou instância, inexistindo qualquer vedação à autocomposição. A tese do requerente de que a Caixa Econômica Federal deveria ser considerada ausente pela não apresentação de contraproposta de acordo ou pela recusa de adesão ao plano de pagamento proposto não encontra respaldo jurídico. O comparecimento pessoal do credor ou de seu procurador munido de poderes bastantes satisfaz a obrigação processual de cooperação e afasta a aplicação das sanções, sendo resguardado às instituições financeiras o direito constitucional de não transigir sobre direitos de cunho patrimonial privado. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese específica sobre a impossibilidade de aplicar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece regularmente representado, ainda que se recuse a celebrar acordo: A jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a recusa em conciliar não se equipara à ausência injustificada para fins de aplicação de penalidades: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, contra credor que, embora representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento, tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de consumidor superendividado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam contraproposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial (vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, do CNJ). 4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial. 5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos. 6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC). 7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória. 8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta. 9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou, excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em sede de tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de conciliação". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025.) Ademais, no âmbito deste Tribunal, a mera presença do procurador com poderes para transigir obsta a aplicação de qualquer penalidade, por se tratar de exercício regular de direito do credor: Submetendo-se a instituição financeira ao rito legal por meio de seu procurador, afasta-se a aplicação das cominações legais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCURADOR SEM PODERES PARA TRANSIGIR. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. APLICABILDIADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2. Hipótese em que, conforme consignado no acórdão recorrido, a procuradora do banco credor compareceu à audiência de conciliação apenas com poderes específicos para realização de audiências, protocolos, retirada de guia, consultas do processo em cartório e carga dos autos para extração de cópias, e não para transigir, o que justifica a imposição das sanções do art. 104- A, § 2º, do CDC. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.171.258/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Portanto, considerando o regular comparecimento da Caixa Econômica Federal e a suficiência de seus instrumentos de representação processual, os quais conferem expressos poderes para transigir, rejeito o pedido de aplicação de sanções formulado pelo autor em face da referida ré. 7. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR A análise do mínimo existencial constitui o cerne do procedimento de tratamento do superendividamento, servindo como parâmetro indispensável para delimitar a margem de comprometimento da remuneração do devedor e assegurar a viabilidade do plano compulsório de pagamento. As instituições financeiras rés sustentam a aplicabilidade do limite de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, aduzindo que a renda líquida do autor supera referida quantia, o que afastaria qualquer violação a preceito constitucional. O limite de R$ 600,00 instituído na esfera administrativa pelo Poder Executivo revela-se flagrantemente insuficiente e inadequado para resguardar a dignidade da pessoa humana e suprir as necessidades mais elementares de sobrevivência ativa de um indivíduo e de seu núcleo familiar. O mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor fixado de forma arbitrária e linear, dissociado da realidade socioeconômica regional e dos custos efetivos das despesas de consumo indispensáveis. O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal conceitua o salário mínimo como a remuneração capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Trata-se do piso nacional protetivo da dignidade humana, servindo como vetor hermenêutico para a definição judicial do mínimo existencial nos casos de superendividamento. No caso sob julgamento, as provas carreadas aos autos demonstram que as despesas mensais essenciais do autor totalizam R$ 3.647,69, englobando moradia (aluguel de R$ 1.500,00, ID 25003215), alimentação (R$ 661,28), energia elétrica (R$ 233,41, ID 25003245), saúde (R$ 29,00) e educação de seu filho (R$ 1.224,00, ID 25003212). O custo real de vida na Comarca de Macapá/AP restou cabalmente demonstrado pelo Relatório da Cesta Básica Oficial de Macapá referente ao mês de março de 2025, calculado pela Secretaria de Estado do Planejamento do Amapá (SEPLAN/AP) com base na metodologia do DIEESE, o qual fixou o custo dos alimentos essenciais para uma única pessoa adulta em R$ 661,28. Constata-se, com isso, que o piso de R$ 600,00 estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022 é inferior ao custo de uma única cesta básica de alimentos na capital amapaense, revelando-se biológica e socialmente insuficiente para garantir a manutenção da vida humana com o mínimo de dignidade, desconsiderando por completo os gastos indispensáveis com habitação, saúde, transporte, energia elétrica e saneamento básico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça afasta a rigidez cega do decreto presidencial para adotar o salário mínimo nacional vigente como o parâmetro adequado e razoável de preservação do mínimo existencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu petição inicial de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A apelante, idosa de 70 anos com renda bruta de R$ 5.475,52 e líquida de R$ 1.642,66, pleiteava o reconhecimento de sua condição de superendividada e a suspensão dos pagamentos de empréstimos bancários, alegando comprometimento de 70% de sua renda com dívidas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especificamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. III. Razões de decidir A apelante não possui o mínimo existencial comprometido, pois sua renda líquida (R$ 1.642,66) permanece superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial no artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023. Ademais os descontos dos empréstimos indicados são os seguintes: BRB CFI (R$ 53,00; R$ 312,26; e R$ 292,29), INTERME (R$ 165,47; R$ 612,01; R$ 66,40), SANTANDER (R$ 87,09; e R$ 249,75) e C6 BCO (R$ 88,47), totalizando R$ 1.926,74 (aproximadamente 35% da sua renda). Não demonstrada à situação de superendividamento nos termos da legislação vigente, ausente se mostra o interesse processual da requerente para a propositura da demanda. A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 deve ser observada até eventual pronunciamento em sentido contrário pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a incidência do art. 104-A do CDC e, consequentemente, a instauração de processo judicial de repactuação de dívidas. 2. As parcelas decorrentes de desconto judicial não foram indicadas para compor os cálculos das dívidas e do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º e 104-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 2.386/2018, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6010431-56.2025.8.03.0001, Rel. Des. Mario Euzebio Mazurek, Câmara Única, j. 27.08.2025. (Apelação Cível, Processo Nº 0044990-49.2022.8.03.0001, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Secção Única, julgado em 8 de Maio de 2026) No mesmo sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá consolidou o entendimento de que a proteção do devedor exige a avaliação de suas necessidades reais comprovadas, servindo o piso de R$ 600,00 apenas como limite mínimo de salvaguarda regulamentar, sem impedir a fixação de montante superior condizente com a dignidade humana: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. 66 ANOS. RENDA LÍQUIDA DE R$ 6.029,16. PARCELAS MENSAIS DE DÍVIDAS DE R$ 12.152,52 (201,56% DA RENDA). COMPROMETIMENTO EXCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. CRÉDITO CONSIGNADO INCLUÍDO NO CÔMPUTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NORMATIVO DE R$ 600,00 RECONHECIDA PELO STF (ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097 – PLENÁRIO, 23/04/2026). MÍNIMO EXISTENCIAL CONCRETO COMPROVADO EM R$ 3.518,95 MENSAIS. PLANO COMPULSÓRIO QUE PRESERVA R$ 3.591,09 — MONTANTE SUPERIOR AO PISO FORMAL. HARMONIZAÇÃO COM A DECISÃO DO SUPREMO. PLANO HOMOLOGADO NO VALOR DE R$ 2.438,07 MENSAIS POR 60 MESES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu o comprometimento excessivo da renda da consumidora, servidora pública estadual de 66 anos, e homologou plano compulsório de pagamento no valor de R$ 2.438,07 mensais pelo prazo de 60 meses, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A autora ostenta renda líquida de R$ 6.029,16 mensais, enquanto as parcelas mensais de seus contratos de crédito somam R$ 12.152,52, equivalendo a 201,56% de sua remuneração, circunstância que inviabiliza por completo sua subsistência digna. II. Questões em discussão São três as questões em discussão: (a) se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou se há carência de ação por falta de interesse processual; (b) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e a homologação do plano compulsório; e (c) qual o parâmetro de mínimo existencial aplicável ao caso concreto, à luz da constitucionalidade do piso de R$ 600,00 reconhecida pelo STF no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026), bem como da declaração de inconstitucionalidade — pelo mesmo julgamento, por maioria — do dispositivo que excluía o crédito consignado do cômputo do superendividamento. III. Razões de decidir Inexistência de nulidade da sentença. A decisão recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, enfrentou os argumentos das instituições financeiras e apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento do superendividamento e a homologação do plano. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Configuração do interesse processual. Com a edição da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever expressamente mecanismos judiciais de tratamento do superendividamento. A multiplicidade de credores, a impossibilidade de composição extrajudicial global e a comprovação de comprometimento da renda são circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual. Comprovação objetiva do superendividamento. Os documentos dos autos e o laudo pericial demonstram que as parcelas mensais das dívidas da autora (R$ 12.152,52) superam em mais de 100% a sua renda líquida (R$ 6.029,16), evidenciando a impossibilidade manifesta de pagamento integral sem comprometer a subsistência. A autora comprovou ainda despesas básicas mensais de R$ 3.518,95 a título de alimentação (R$ 1.349,79), plano de saúde (R$ 1.540,00), internet/telefone (R$ 231,16), energia elétrica (R$ 320,00) e água (R$ 78,00), valores que, somados ao comprometimento com dívidas, retratam quadro de hipervulnerabilidade. Inaplicabilidade da tese de superendividamento deliberado. A Lei nº 14.181/2021 não exclui da proteção legal o consumidor que contraiu múltiplos contratos de crédito, desde que a contratação tenha ocorrido de boa-fé e que seja demonstrada a impossibilidade de adimplir sem prejuízo do mínimo existencial. A mera sucessividade de contratos não equivale ao dolo de não pagar. Mínimo existencial: piso normativo constitucional de R$ 600,00 e mínimo existencial concreto. O STF, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026), declarou, por unanimidade, a constitucionalidade do piso normativo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, determinando revisão técnica anual pelo CMN. O presente acórdão não afronta essa decisão: não declara o decreto inconstitucional e não reduz o piso abaixo de R$ 600,00. Ao contrário, o plano homologado preserva à autora R$ 3.591,09 mensais (renda de R$ 6.029,16 menos plano de R$ 2.438,07) — montante 498% superior ao piso formal —, o que é inteiramente compatível com o entendimento do STF e espelha, com fidelidade, as despesas básicas concretas comprovadas nos autos (R$ 3.518,95). O piso de R$ 600,00 é o mínimo garantido pelo decreto; não é teto que impeça o julgador de verificar necessidades reais superiores. Validade e adequação do plano compulsório. O plano elaborado pelo administrador judicial respeitou a margem consignável (40% da renda líquida para empréstimos = R$ 2.167,17 e 5% para cartões = R$ 270,90, totalizando R$ 2.438,07), o prazo legal máximo de 60 meses e as condições de viabilidade de pagamento. O plano assegurou, em média, 65,47% do principal devido para empréstimos e 68% para cartões, dentro dos limites impostos pela capacidade financeira da devedora. O princípio pacta sunt servanda e a regularidade formal dos contratos não impedem a intervenção judicial para reorganização das obrigações, nos termos expressos do art. 104-A do CDC. O plano não extingue as dívidas nem exonera a devedora; apenas reorganiza cronograma e montante das prestações de forma compatível com sua capacidade econômica real. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "O reconhecimento do superendividamento do consumidor autoriza a repactuação judicial global das dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda que inviabilize a subsistência digna. O crédito consignado deve integrar o cômputo global do superendividamento, por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026). O piso normativo de R$ 600,00, declarado constitucional pelo STF no mesmo julgamento, constitui garantia mínima do procedimento, não impedindo que o julgador verifique, no caso concreto, as despesas reais de subsistência do consumidor e homologue plano que preserve montante superior a esse piso quando assim o exijam as necessidades efetivamente comprovadas. A regularidade formal dos contratos e o princípio pacta sunt servanda não obstam a intervenção judicial para reorganizar o pagamento das dívidas e preservar o mínimo existencial concreto do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º (IX e X), 54-A, 54-A §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023; CF/88, arts. 1º (III), 3º (III) e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026 – constitucionalidade do piso de R$ 600,00 e inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado); STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, REsp 1.985.778/MS. (Apelação Cível, Processo Nº 6018275-91.2024.8.03.0001, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Pleno, julgado em 30 de Abril de 2026) Assim, a adoção do salário mínimo nacional vigente como parâmetro do mínimo existencial revela-se medida adequada e necessária para compatibilizar a satisfação dos credores com a dignidade do devedor, garantindo-lhe a fruição dos direitos sociais fundamentais preconizados no art. 6º da Carta Magna. Por tais fundamentos, afasto o limite fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 e fixo o mínimo existencial de Humberto Mauricio de Nassau Hermann no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. 8. SANEAMENTO, DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo se encontra em ordem, com a regularidade da relação processual, presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento hígido do feito, bem como das condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Passo à delimitação das questões de fato relevantes sobre as quais incidirá a atividade probatória e a análise técnica matemática, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) a existência, a validade e a evolução de todas as operações de crédito pessoal, empréstimos consignados, cartões de crédito e saques em cartões de benefícios mantidos pelo autor Humberto Mauricio de Nassau Hermann junto às instituições financeiras requeridas Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S/A; b) o levantamento detalhado de todos os valores efetivamente disponibilizados ao requerente (valor líquido liberado), os montantes amortizados ao longo da relação contratual e a apuração do saldo devedor atualizado de cada contrato, com a exclusão integral dos juros remuneratórios, encargos de mora e tarifas contratuais assessórias, de forma a apurar unicamente o valor principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de inflação; c) a aferição matemática do limite de comprometimento da remuneração líquida do autor perante as margens consignáveis e os descontos em conta corrente, de modo a compatibilizar o adimplemento dos débitos com a preservação do mínimo existencial de um salário mínimo nacional ora fixado. Caso o administrador judicial, em seu parecer técnico, chegar a conclusão de que é possível manter o mínimo existencial sem a repactuação de dívidas, deverá declarar isso em sua manifestação. No tocante às questões de direito relevantes para a decisão do mérito da demanda, delimito os seguintes pontos: a) o enquadramento jurídico do autor Humberto Mauricio de Nassau Hermann na condição de consumidor superendividado de boa-fé, nos termos regimentados pelo artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a incidência das diretrizes protetivas e dos mecanismos de temporização e adequação contratual previstos no microssistema normativo da Lei nº 14.181/2021; c) as condições de viabilidade jurídica e financeira para a homologação do plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes, em observância ao prazo máximo legal de 5 (cinco) anos e às garantias de preservação do mínimo existencial, na forma estipulada pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. No que se refere à distribuição do ônus da prova, constato a manifesta vulnerabilidade econômica e a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor em face das instituições financeiras rés, detentoras do controle exclusivo dos sistemas informatizados e do histórico das operações de crédito. Por conseguinte, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em benefício do autor, incumbindo aos réus a obrigação de apresentar em juízo o inteiro teor de todas as cédulas de crédito bancário, propostas de adesão e demonstrativos de evolução de débito referentes às operações indicadas na petição inicial, sob pena de restar acolhido o saldo devedor apontado pelo devedor. Caberá ao autor unicamente a prova quanto às suas despesas básicas ordinárias, o que já se encontra satisfeito pelos documentos colacionados aos autos. 10. INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Diante da frustração da tentativa de autocomposição global na audiência de conciliação de ID 28493864 e do requerimento expresso formulado pela parte devedora, instauro formalmente o processo por superendividamento (fase contenciosa), nos termos regimentados pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à revisão, à integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Para subsidiar o juízo na elaboração do plano de pagamento compulsório e conferir a necessária exatidão matemática aos cálculos aritméticos, faz-se indispensável a atuação de profissional especializado dotado de conhecimentos em finanças e contabilidade bancária, na condição de auxiliar da justiça. Com fulcro no artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nomeio como Administrador Judicial o senhor Moisés Campos, profissional de confiança deste juízo, que deverá ser intimado pessoalmente para manifestar aceitação ao encargo e prestar o correspondente compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias. Passo à fixação da remuneração do Administrador Judicial. A elaboração do plano judicial compulsório no presente caso apresenta elevada complexidade técnica, uma vez que o requerente possui um passivo financeiro composto por expressivo número de obrigações de consumo distribuídas entre as instituições rés. Conforme discriminado na tabela de composição de dívidas de ID 25003209, constam nos autos 31 (trinta e um) contratos distintos que demandam análise pormenorizada, recálculo matemático, depuração de encargos moratórios e juros remuneratórios, além de enquadramento proporcional no cronograma quinquenal de liquidação. Considerando a extensão do trabalho a ser desenvolvido, a qualificação do profissional e o tempo necessário para a confecção das planilhas contábeis, fixo os honorários do Administrador Judicial no importe de R$ 3.816,96 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos). O artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a nomeação de administrador judicial não deve onerar as partes, garantindo a gratuidade do procedimento ao consumidor carente. Diante disso e do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, determino que o pagamento dos honorários do Administrador Judicial será integralmente custeado com os recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, oficiando-se aos órgãos administrativos competentes para as providências de reserva e regular pagamento após a entrega do trabalho. O Administrador Judicial nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua investidura, para apresentar em juízo o plano judicial compulsório de pagamento, o qual deverá observar estritamente as seguintes diretrizes legais: a) o plano compulsório deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido monetariamente por índices oficiais de preços, restando afastados os juros remuneratórios e encargos moratórios (artigo 104-B, § 4º, do CDC); b) preverá o prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 parcelas mensais, iguais e sucessivas) para a liquidação total da dívida remanescente, contados do término da carência (artigo 104-B, § 4º, do CDC); c) estipulará o prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira parcela mensal do plano compulsório, contados da homologação judicial (artigo 104-B, § 4º, do CDC); d) deverá preservar integralmente o mínimo existencial do autor, ora fixado no montante correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. 11. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, no exercício da jurisdição e com fundamento nas disposições da Lei nº 14.181/2021 e do Código de Processo Civil, profiro as seguintes determinações: a) REJEITO as preliminares de descabimento da assistência judiciária gratuita, de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré PKL One Participações S/A, bem como de carência de ação por ausência de interesse processual deduzida pelas instituições financeiras rés; b) APLICO as sanções processuais previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ao réu Banco Santander (Brasil) S/A, diante de sua ausência injustificada à audiência de conciliação coletiva de ID 28493864, determinando a suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos mantidos pelo autor perante dita instituição, a interrupção da fluência de juros e encargos moratórios e a sua sujeição compulsória ao plano compulsório de pagamento, com quitação postergada para momento posterior ao adimplemento das obrigações junto aos credores presentes; c) REJEITO o pedido do autor de aplicação de sanções processuais em face da Caixa Econômica Federal, em virtude do seu regular comparecimento por conduto de sua patrona munida de poderes bastantes para transigir; d) FIXO o mínimo existencial do requerente Humberto Mauricio de Nassau Hermann no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, restando afastado o limite de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022; e) DECLARO SANEADO o processo e delimito as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, e assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os réus procedam à juntada de todos os contratos e demonstrativos atualizados; f) INSTAURO o processo por superendividamento (fase contenciosa) e NOMEIO o senhor Moisés Campos para o encargo de Administrador Judicial, fixando seus honorários em R$ 3.816,96 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), a serem pagos integralmente com os recursos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do plano compulsório nos termos das diretrizes delineadas nesta decisão. Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como o Administrador Judicial nomeado. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá