Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001301-04.2017.8.03.0009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:N R T DE VILHENA DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 17 de junho de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2026, 10:02
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: N R T DE VILHENA Fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) recorrida(s), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Recorrida: N R T DE VILHENA CNPJ: 23.088.313/0001-49 Oiapoque / AP, 16 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Edital - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 15 dias) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001301-04.2017.8.03.0009 (PJe) Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Incidência: [Multas e demais Sanções]
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: N R T DE VILHENA Fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) recorrida(s), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Recorrida: N R T DE VILHENA CNPJ: 23.088.313/0001-49 Oiapoque / AP, 16 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Edital - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 15 dias) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001301-04.2017.8.03.0009 (PJe) Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Incidência: [Multas e demais Sanções]
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Edital)
16/03/2026, 08:24
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:11
Petição (Petição inicial)
26/10/2025, 17:17
Confirmada
23/10/2025, 00:08
Expedida/Certificada
22/10/2025, 10:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 20:59
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:55
Publicação
17/08/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001301-04.2017.8.03.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: N R T DE VILHENA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal da Fazenda Pública Estadual contra N.R.T. de Vilhena ME, com CDA no valor de R$ 18.029,74 (dezoito mil e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), distribuída em 06/09/2017. Frustradas a tentativas de satisfação do crédito e localização do devedor. Atualizado o débito pela última vez em 16/07/2021, o qual perfazia o montante de R$ 40.614,07 (quarenta mil, seiscentos e quatorze reais e sete centavos). Suscitada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento do processo até 25/08/2024 (id. 14135812). Desarquivado o processo ante a informação de bloqueio do valor de R$ 755,72 (setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) via Sisbajud (id. 14135816). Intimação frustrada do executado, vieram os autos conclusos para sentença. É o que cumpre relatar. Fundamento. Decido. De saída, ressalto que a prescrição é a perda de uma pretensão pela inércia do seu titular. Tem por finalidade, no plano material, evitar que as pretensões se tornem eternas e, no plano processual, serve à administração da justiça, possibilitando a extinção de feitos pendentes há longos períodos e sem indícios de viabilidade de satisfação do crédito. A prescrição intercorrente das execuções, que acontece no curso do processo, está disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil, com nova redação data pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: […] IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. […] § 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código A alteração legislativa reflete o entendimento que já vinha sendo aplicado pela jurisprudência nos processos de execução fiscal. Nas execuções fiscais, dispõe o artigo 40 da Lei n 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Diante da controvérsia sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ao editar a Lei n° 14.195/21, pretendeu o legislador a uniformização do tratamento jurídico dado às execuções fiscais e civis, importando o que já vinha sendo aplicado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores nas execuções fiscais às execuções civis, conforme as seguintes teses em sede de recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO N° 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA REPETITIVO N° 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. TEMA REPETITIVO N° 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. TEMA REPETITIVO N° 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Perceba-se a similitude, inclusive redacional, entre as alterações promovidas pela Lei nacional nº 14.195/21 e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Temas Repetitivos, o que decorre da concepção de unicidade do ordenamento jurídico. Com isso, a referida norma processual inaugura um contexto oportuno ao procedimento de execução, conferindo maior segurança jurídica aos litigantes, a compreender que o processo é instrumento capaz de alcançar a satisfação de um crédito, afastando o conceito de exercício interminável da jurisdição, como se desprovida de regras e limites fosse. Essas regras são orientadas pelo princípio da duração razoável do processo e buscam justamente evitar que processos de execução com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito permaneçam eternamente em trâmite, especialmente porque o processo judicial não pode ser entendido como meio que se esgota em si mesmo. Nesse cenário é possível fixar-se as seguintes premissas aplicáveis tanto às execuções fiscais como execuções cíveis: 1. A suspensão do prazo de prescrição tem termo inicial, automaticamente, na data da ciência do credor da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. dispensando-se decisão suspensiva. Isso porque a lei é imperativa e ordena que “o juiz suspenderá”, não cabendo nem ao juiz nem ao credor a escolha do marco inicial, já que é determinado pela lei. Assim, os atos judiciais de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios e não alteram os prazos prescricionais previstos na lei. Assim, as decisões expressas de suspensão posteriores estão à revelia da norma do artigo 921 do CPC. Isso porque, além de ser automática, ou seja, independer de pronunciamento expresso nesse sentido, a suspensão incide, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (§ 4). 2. Somente interrompe a contagem do prazo prescricional os atos de efetiva citação e de efetiva constrição patrimonial, ou seja, ainda que o credor continue a requerer diligências (como pesquisas de endereço, expedição de cartas precatórias, bloqueios via sistemas Bacenjud, Renajud, dentre outros), se tais diligências forem infrutíferas, não terão o condão de interromper o prazo prescricional. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente exige a prática de diligências úteis necessárias e concretas, que demonstrem que o credor busca a efetiva satisfação do crédito, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada e medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse contexto, o poder judiciário não pode ser usado para fazer buscas incessantes de bens do devedor em sistemas disponibilizados pelo CNJ. Deve o credor indicar o mínimo de possibilidade localização de bens do devedor. Sem esse indício mínimo é contraproducente as buscas feitas pelo Poder Judiciário. Cumpre ao credor indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, e princípio geral de direito aplicável em qualquer execução). Por fim, anoto que o processo de execução, a par do processo de conhecimento, deve também ser aferido à luz das condições da ação, tal como o interesse de agir, e, ao que aqui importa, na sua vertente utilidade. A utilidade do provimento jurisdicional está subordinada à possibilidade concreta de satisfação do crédito pelo credor, sendo, portanto, necessária a indicação de bens passíveis constrição, de forma efetiva e não meramente suposta. Nessa linha de entendimento, o presente processo se arrasta por longos anos sem qualquer possibilidade de satisfação do crédito, impondo uma decisão de mérito extintiva da execução, em adoção a teoria da asserção. No caso em comento, cumpre ressaltar que o valor inicial do crédito era de R$ 18.029,74 (dezoito mil e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) na data da distribuição desta ação. Após atualização, em 16/07/2021, chegou a R$ 40.614,07 (quarenta mil, seiscentos e quatorze reais e sete centavos). Nesta data, embora não mais atualizado pelo credor, o valor do crédito certamente evoluiu monetariamente. O credor teve ciência inequívoca da primeira tentativa localização do devedor e de bens penhoráveis em 23/08/2018 (id. 14135926). A contagem do prazo de prescrição foi suspensa automaticamente por um ano, a partir do conhecimento, voltando a correr em 24/08/2019. Nesse dia iniciou-se a contagem do prazo de 05 (cinco) anos (artigo 174 do CTN). Desde então não incidiu qualquer causa de interrupção da contagem da prescrição. Isso porque foram realizadas tentativas frustradas de localização de bens penhoráreis: O trâmite processual revela que foi realizada somente uma pesquisa via Sisbajud frutífera, pela qual, entretanto, foi bloqueado o valor ínfimo à execução de R$ 755,72 (setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), o qual foi incapaz de interromper a prescrição. Isso porque, diz o artigo 836 do CPC que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, como se verifica no presente caso, já que a quantia penhorada não seria suficiente nem para pagamento das custas da execução, tampouco do valor principal. Por tudo, no dia 24/08/2019 iniciou-se a contagem do prazo de 05 (cinco) anos e a prescrição intercorrente operou-se no dia 25/08/2024. Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente (artigo 924, V, do CPC) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Determino: 1. Intime-se: a) a parte exequente eletronicamente; b) a parte executada, por DJE (artigo 346 do CPC); 2. Transitando em julgado: a) retire-se a indisponibilidade de bens em nome do devedor e demais constrições existentes; b) intime-se a exequente para que informe conta para transferência do valor bloqueado nos autos; c) oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do valor depositado na conta judicial à exequente, eis que antes de operada a prescrição; 3. Tudo cumprido, arquivem-se. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 6 de fevereiro de 2025. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
11/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 15:44
Confirmada
07/02/2025, 10:50
Expedida/Certificada
06/02/2025, 12:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/02/2025, 12:23
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 10:08
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Confirmada
18/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:12
Documento (Certidão)
18/09/2024, 10:08
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:05
Documento (Certidão)
09/08/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 10:56
Outras Decisões
08/08/2024, 07:33
Desarquivamento
07/08/2024, 16:39
Definitivo
16/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 11:15
deferimento
06/10/2022, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:26
Confirmada
01/09/2022, 08:37
Confirmada
01/09/2022, 08:37
Expedida/certificada
31/08/2022, 08:33
Arquivamento
11/07/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 10:09
Mero expediente
11/03/2022, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 13:21
Publicação
23/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:10
Confirmada
22/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001301-04.2017.8.03.0009.
Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAP Parte Ré: N.R.T. DE VILHENA ME DESPACHO: Fale o credor sobre a certidão do evento 117, bem como, sobre a aplicação do art. 40 da Lei n 6.830/1980. Prazo: 10 dias.
Nº do Parte