Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MARCO INTERRUPTIVO. TEMA 568 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível impugnando a sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal. O apelante sustenta que o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, no valor de R$ 755,72, interrompeu a prescrição intercorrente, ainda que o montante constrito seja reduzido em comparação ao crédito executado, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, em valor considerado reduzido em relação ao crédito executado, configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 568), fixa a tese de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento nos autos. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 755,72 constitui efetiva constrição patrimonial, preenchendo o requisito estabelecido pela tese vinculante firmada pelo STJ. A interrupção da prescrição intercorrente não depende da expressividade econômica da constrição realizada, exigindo apenas que o ato constritivo seja efetivamente concretizado. O art. 836 do CPC, que autoriza a dispensa da penhora quando o produto da execução for absorvido pelas despesas do procedimento expropriatório, não afasta a eficácia interruptiva da constrição patrimonial regularmente efetivada. A eventual insuficiência do valor penhorado para satisfazer integralmente o crédito exequendo ou custear a execução não descaracteriza a efetiva constrição patrimonial nem impede a incidência da tese vinculante do Tema 568 do STJ. A constrição patrimonial realizada em dezembro de 2021 ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, interrompendo sua fluência e impedindo a consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A efetiva constrição patrimonial realizada em execução fiscal interrompe a prescrição intercorrente, independentemente da expressividade econômica do valor bloqueado. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui ato constritivo apto a interromper a prescrição intercorrente quando efetivamente concretizado. O art. 836 do CPC não afasta a eficácia interruptiva da penhora regularmente efetivada para fins de contagem da prescrição intercorrente. A insuficiência do valor constrito em relação ao crédito executado não descaracteriza a efetiva constrição patrimonial prevista no Tema 568 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568.