Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000441-59.2024.8.03.0008.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/
APELADO: SABRINA JARDIM DE ALMEIDA, MICHEL COELHO CARVALHO/ DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qual requer a devolução do prazo processual, ao argumento de que a intimação realizada consignou, indevidamente, “0 sem prazo”, em desacordo com as prerrogativas institucionais, especialmente a contagem em dobro prevista no ordenamento jurídico. Com efeito, a Defensoria Pública goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, prerrogativa esta que constitui instrumento de efetivação do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se a existência de irregularidade na intimação, ao constar ausência de prazo (“0 sem prazo”), circunstância que compromete o regular exercício do direito de recorrer, impondo a devida correção do ato processual. Diante disso, com fundamento nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como no poder de direção do processo (art. 139, IX, do CPC), impõe-se o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, determinando a devolução do prazo à Defensoria Pública do Estado do Amapá, a ser contado em dobro, a partir da regular intimação da presente decisão. Proceda-se à retificação do expediente, com a devida reabertura do prazo. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.