Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000097-60.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NEIDA BATISTA PRADO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO NEIDA BATISTA PRADO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos também qualificados. A autora narra, em sua petição inicial (ID 16503804), ser servidora pública com dois vínculos no magistério e que, de boa-fé, contratou diversos empréstimos com as instituições financeiras rés. Sustenta que a soma das parcelas mensais compromete sua renda a ponto de inviabilizar o seu sustento e de sua família, configurando a situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021. Requereu a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, a instauração do procedimento de repactuação com a apresentação de um plano de pagamento. A decisão de ID 17164520 deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos pagamentos, designando audiência de conciliação. Realizada a audiência conciliatória (ID 17568718), a tentativa de acordo restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas: O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 17936966) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 18928378 e 23101479) arguiram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando não existirem débitos pendentes de quitação com a autora. O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 17544812) suscitou preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de sua responsabilidade pela situação de endividamento da autora. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 17932911) impugnou a gratuidade de justiça, alegou a inadequação do plano de pagamento proposto e defendeu que os empréstimos consignados não se submetem ao rito do superendividamento. A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 6001172-40.2025.8.03.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O recurso foi parcialmente provido apenas para determinar a inversão do ônus da prova, mantendo o indeferimento da suspensão dos descontos, com decisão transitada em julgado (IDs 23127707 e 25024609). Diante do insucesso da conciliação, foi nomeado o administrador judicial, Sr. Moisés Silva Campos (ID 24560333), que apresentou o Plano de Pagamento Judicial Compulsório (ID 25998985). Intimados, os bancos réus manifestaram-se contrariamente à homologação do plano (IDs 26282490, 26383933 e 26517863). As partes declararam não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva As instituições BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não existem dívidas pendentes da autora para com elas. A preliminar merece acolhimento. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. demonstrou que a dívida existente foi integralmente quitada em janeiro de 2023 (ID 17936966). Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal comprovou a quitação do contrato da autora em abril de 2022 (ID 18928378). O próprio administrador judicial, em seu laudo (ID 25998985), constatou a inexistência de saldo devedor junto a estas duas instituições. Desse modo, ausente a relação jurídica obrigacional que justifique a inclusão no plano de pagamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a elas. 2.1.2. Das Demais Preliminares As demais preliminares arguidas pelos réus não devem prosperar. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada. A própria natureza da ação de superendividamento pressupõe uma crise financeira, e os documentos apresentados são coerentes com a alegação de insuficiência de recursos. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo também é afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento de vias extrajudiciais. Por fim, a petição inicial não é inepta. Ela descreve de forma clara a causa de pedir (superendividamento), os fatos (relação de dívidas versus renda) e formula pedido certo e determinado (repactuação), atendendo aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Aplicação da Lei nº 14.181/2021 e da Configuração do Superendividamento A relação jurídica entre a autora e as instituições financeiras é, inquestionavelmente, uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o CDC para criar um mecanismo de tratamento para o consumidor de boa-fé que se vê impossibilitado de arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso concreto, a autora, servidora pública com renda bruta de R$ 18.885,19 e líquida de R$ 7.671,48 (ID 16503804), possui um conjunto de dívidas cujos pagamentos mensais somam R$ 8.961,02, conforme detalhado na inicial e analisado pelo administrador judicial. Essa situação, somada às suas despesas essenciais, demonstra de forma inequívoca o comprometimento de sua capacidade de subsistência, caracterizando o superendividamento. A alegação dos bancos de que a autora deu causa à própria situação não afasta a aplicação da lei. O instituto do superendividamento visa justamente tratar a crise financeira do consumidor, e a legislação moderna impõe aos fornecedores o dever de conceder "crédito responsável", avaliando a capacidade de pagamento do consumidor. Não há nos autos qualquer prova de má-fé da autora, que sempre buscou honrar seus compromissos. 2.2.2. Da Inclusão dos Empréstimos Consignados no Plano O argumento dos réus de que os empréstimos consignados estariam excluídos da repactuação, com base no Decreto nº 11.150/2022, não se sustenta. A lei (norma hierarquicamente superior) é expressa e abrangente. O artigo 54-A, § 2º, do CDC estabelece que as dívidas de consumo englobam "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito", não fazendo qualquer ressalva. Um decreto regulamentar não pode restringir o alcance da lei que visa regulamentar, sob pena de ilegalidade por extrapolação de seu poder. Portanto, os empréstimos consignados devem, sim, ser incluídos no plano de repactuação, pois integram o conjunto de dívidas de consumo que levaram a autora à situação de superendividamento. 2.2.3. Da Homologação do Plano Judicial Compulsório Frustrada a conciliação em audiência (ID 17568718), e diante da recusa dos credores em aderir à proposta de pagamento, a lei determina a instauração do processo para elaboração de um plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC. O administrador judicial nomeado, Sr. Moisés Silva Campos, apresentou um plano detalhado e tecnicamente fundamentado (ID 25998985). O plano cumpre rigorosamente os requisitos legais: Garantia do principal: Assegura aos credores o recebimento do valor principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preço, conforme exige o art. 104-B, § 4º, do CDC. Prazo: Estabelece o pagamento em 60 parcelas mensais, respeitando o limite máximo de 5 anos. Preservação do mínimo existencial: A parcela mensal fixada em R$ 8.170,23 é compatível com a renda da autora, permitindo-lhe arcar com suas despesas essenciais e manter uma existência digna. Proporcionalidade: Os pagamentos são distribuídos de forma proporcional entre os credores remanescentes (Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A.). A recusa do Banco do Brasil em aceitar o plano sob o argumento de que ele não se enquadra em suas "regras operacionais" (ID 26517863) não pode prevalecer sobre uma determinação legal. O propósito do plano judicial compulsório é, justamente, impor uma solução equitativa quando o consenso não é alcançado, não cabendo ao credor recusá-lo por mera conveniência administrativa. Dessa forma, o plano apresentado pelo administrador judicial mostra-se justo, viável e legal, devendo ser homologado por este juízo para que produza seus efeitos. 2.3. Dos Ônus da Sucumbência Considerando que a necessidade de acionamento do Poder Judiciário decorreu da situação de endividamento criada pela própria autora, que contratou os diversos empréstimos, aplica-se o princípio da causalidade. Assim, ainda que o pedido seja julgado procedente, cabe à autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, sendo beneficiária da gratuidade de justiça (ID 17164520), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. REJEITO as demais preliminares arguidas. 3. No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) HOMOLOGAR o Plano de Pagamento Judicial Compulsório apresentado pelo administrador judicial no ID 25998985, tornando-o obrigatório para a autora e para os réus Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. b) Determinar que a quitação das dívidas consolidadas no valor total de R$ 490.213,79 (quatrocentos e noventa mil, duzentos e treze reais e setenta e nove centavos) seja realizada em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 8.170,23 (oito mil, cento e setenta reais e vinte e três centavos), a serem pagas da seguinte forma:* R$ 4.806,57 (quatro mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos) mensais ao BANCO DO BRASIL S.A e R$ 3.363,66 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) mensais ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos entre os procuradores dos réus. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.