Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037829-51.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: AFRANIO MONTEIRO LEITE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 24428276). No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, fixo-os em 10% sobre o valor do débito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente, no valor de R$ 88.310,01 (oitenta e oito mil, trezentos e dez reais e um centavo), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.1 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, em favor da sociedade advocatícia CARLA LOPES ADVOCACIA & ASSESSORIA JURÍDICA, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 11189557). 1.2 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários necessários ao recebimento dos valores, os quais deverão estar vinculados à titularidade do próprio exequente, vedada a indicação de conta bancária em nome de seu patrono. 1.3 – Cumprida a diligência do item "1.2", espeça-se o respectivo requisitório referente ao crédito principal, sem necessidade de nova conclusão. 1.4 – Intime-se a parte exequente para que apresente planilha discriminada dos honorários sucumbenciais, a fim de viabilizar a respectiva expedição de requisição de pagamento. 2 – Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. 3 – Após a confecção do requisitório, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019–CNJ e, inexistindo erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria de Precatórios, cabendo àquele setor resolver sobre eventuais retenções legais. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá