Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002016-75.2025.8.03.0004.
AUTOR: DECIVALDO FERREIRA MACIEL
REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I. DECIVALDO FERREIRA MACIEL ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de BANCO MASTER S.A. A parte autora relatou que, a contar de 10/2023, foi surpreendida com descontos sobre as rubricas “BANCO MASTER CARTAO DE CREDITO” e “BANCO MASTER CARTAO BENEFICIO”, no entanto, não detém qualquer vínculo com o réu, nunca tendo formalizado qualquer que seja a contratação, seja como consumidor ou devedor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de benefícios Credcesta, com realização de saque pré-aprovado, devidamente autorizado por meio eletrônico, com validação de dados pessoais e prova de vida. Aduziu que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor e que os descontos decorrem de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. II. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei nº 9099/95. No mérito, a lide versa sobre a validade de descontos em folha de pagamento relativos a cartão de crédito e cartão benefício. O réu alegou que a contratação foi regular, mas, em casos de negativa de autoria, cabe à instituição financeira comprovar a adesão voluntária e esclarecida do consumidor ao produto específico (cartão de crédito com reserva de margem), e não apenas a disponibilização do crédito. No caso, os descontos contínuos sem previsão de término, típicos desta modalidade quando não há o pagamento integral da fatura, colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Pode-se afirmar que a existência de determinadas circunstâncias iniciais indicam a ilicitude ou abusividade de contratação de cartão de crédito consignado, sem prejuízo de outras presentes. São elas: a) falta de demonstração quanto à solicitação do cartão pelo consumidor, mediante termo ou recibo por ele subscrito; b) comprovada ausência de utilização do cartão pelo contratante, que não efetua compra mediante a utilização do cartão, nem mesmo o utiliza para a realização do saque que originou o empréstimo; A parte ré não apresentou nos autos o contrato firmado ou termo de adesão ao cartão de crédito ou cartão benefício e, tampouco, há faturas que indicam o uso do cartão pela parte autora. A adesão ao referido contrato apenas para efetuar um saque inicial, cumulada com o pagamento por anos apenas da taxa mínima levanta séria dúvida se houve o esclarecimento quanto às reais condições do negócio jurídico. A utilização do cartão para efetuar compras a crédito é da própria essência desse tipo de relação e corrobora eventual termo de adesão. No entanto, esta não é a realidade da autora e a falta de tais elementos corroboram a narrativa no sentido de que a reclamante não tinha ciência quanto ao contrato de um cartão de crédito na modalidade consignado. Com efeito, não há demonstração de que a parte reclamante tenha efetuado a contratação e estava plenamente ciente de que estava anuindo a um contrato cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão de crédito. Ou seja, reconheço a evidente a abusividade do contrato, devendo, no caso, prevalecer a nulidade da avença, pois ausente a livre manifestação voluntária da contratante. Portanto, em razão da disposição do art. 39, III do CDC, que proíbe o envio ou entrega de qualquer produto ao consumidor sem prévia solicitação, fica evidenciado que a parte reclamada descumpriu o instrumento normativo, tornando-se assim responsável pelo ocorrido. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva – hipótese dos autos (EAREsp 676.608/RS). No caso dos autos, reconheço que o banco não comprovou a contratação do negócio jurídico, o que contraria a boa-fé objetiva, de modo que a devolução do valor deve ser em dobro. Não comprovada a regularidade da contratação específica nos moldes desejados pelo autor, a declaração de nulidade é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, a privação de verba alimentar por descontos indevidos ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito e cartão benefício objeto da lide; II) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no contracheque do autor sob as rubricas mencionadas; III) CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde a citação; IV) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários nesta fase. Publique-se. Intimem-se Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.